Portaria NATURATINS nº 34 DE 18/02/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 fev 2021

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM como o Sistema Eletrônico de Gestão Ambiental do Naturatins e adota outras providências.

O Presidente Do Instituto Natureza Do Tocantins - Naturatins, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/1996, inscrito no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 01, Lote 03, Centro, Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996;

Considerando que a Constituição Federal , no § 2º, do art. 216, incumbiu à Administração Pública, na forma da lei, gerir a documentação governamental e adotar as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Considerando que a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para garantir o acesso à informação, previstos no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

Considerando os benefícios advindos da substituição de processos e documentos de meio físico para meio eletrônico, como celeridade, economia, eficiência, sustentabilidade e efetividade da prestação do serviço público;

Considerando ainda, a necessidade de definir os procedimentos pertinentes à criação, à recepção, ao registro, à tramitação, à distribuição, à expedição, à formalização de processos e documentos técnicos de no âmbito do Naturatins,

Resolve:

Art. 1º É instituído o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM como o Sistema Eletrônico de Gestão Ambiental do Naturatins, destinado à criação, à emissão, à recepção, ao registro, à tramitação, à distribuição, à expedição, à formalização, em formato digital, de documentos e processos técnicos ambientais, além de Atos, em conformidade do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A utilização do SIGAM é obrigatória a todos do órgão, assim como, a todos os cidadãos e entidades, públicas ou privadas, que queiram requerer os serviços do Naturatins.

Art. 2º O uso do meio eletrônico na produção, registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos e processos técnicos ambientais digitais pelo Naturatins tem o objetivo de:

I - Alcançar melhores índices de facilidade, transparência e economicidade na tramitação dos processos ambientais digitais, garantindo, em concomitância, a segurança, a integridade e a confiabilidade de informações;

II - Promover a celeridade no andamento e na movimentação processual;

III - Facilitar o intercâmbio eletrônico de informações, por meio da integração com sistemas informatizados, inclusive, com aqueles externos ao âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV - Facilitar a elaboração de relatórios técnicos e de gestão.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou movimentação de documentos e arquivos digitais;

II - Documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

III - Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) Documento nato-digital: documento criado originalmente em meio eletrônico;

b) Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

IV - Processo Ambiental Digital: processo administrativo de cunho ambiental criado e tramitado de forma eletrônica, constituído por documentos digitais, assinados eletronicamente, dispensando o uso de papel, com envio e recebimento por meio de um sistema;

V - Autos de Processo Ambiental Digital: conjunto de peças técnicas e documentos digitalizados produzidos, organicamente acumulados ou juntados no curso de um processo administrativo ambiental eletrônico;

VI - Assinatura eletrônica: identificação inequívoca do signatário nas seguintes formas:

a) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica;

b) Assinatura cadastrada, com fornecimento de login e senha.

Art. 4º Deverá ser instituído no âmbito do Naturatins um Grupo Gestor do SIGAM, ao qual competirá:

I - Acompanhar a implantação do Sistema;

II - Realizar auditorias no Sistema, especialmente no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;

III - Promover a integração dos setores para o desenvolvimento, realização de ajustes e harmonização do Sistema;

IV - Analisar e apresentar soluções para as questões, os problemas e riscos apresentados pelo Sistema;

V - Ter atenção contínua, e se for o caso, propor adequação do Sistema à legislação pertinente;

VI - Apoiar a promoção de capacitação, treinamento, suporte técnico operacional e orientação aos usuários quanto à utilização do Sistema;

VII - Atribuir perfis de acesso aos usuários, de acordo com os parâmetros do SIGAM;

VIII - Apoiar, orientar, esclarecer e gerenciar os usuários do SIGAM;

Parágrafo único. O setor de Recursos Humanos do órgão é responsável por enviar ao Grupo Gestor do SIGAM todas as informações sobre movimentação de servidores, bem como as admissões, remoções e exonerações, de modo que as permissões de acesso ao SIGAM sejam constantemente atualizadas.

Art. 5º O Grupo Gestor do SIGAM poderá ser composto por servidores integrantes do setor de tecnologia da informação e da área técnica do órgão.

§ 1º Os integrantes do Grupo Gestor do SIGAM serão designados por ato do Presidente do Naturatins;

§ 2º A função de membro Grupo Gestor do SIGAM é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 6º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SIGAM terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, que poderá ser:

I - Assinatura cadastrada, baseada em credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha;

II - Assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora.

§ 1º A assinatura digital é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema

§ 2º Para todos os efeitos legais, no âmbito do SIGAM, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade;

§ 3º Aos servidores do Naturatins, utilizar-se-á assinatura digital para emissão de Pareceres, Notas Técnicas e nos documentos eletrônicos que tramitarem em âmbito externo e interno ao Naturatins.

Art. 7º Incumbe aos usuários de um modo geral:

I - Preparar os documentos digitais e anexos destinados à inserção no processo ambiental digital, de modo a corresponderem a todas as características técnicas, inclusive de formatação, estabelecidas nas normas de utilização do SIGAM;

II - Zelar pela guarda dos originais dos documentos digitalizados juntados aos autos do Processo Ambiental Digital;

Art. 8º Toda documentação utilizada para abertura ou juntada para formalização de um Processo Ambiental deverá ser devidamente digitalizada e, obrigatoriamente, inserida diretamente no SIGAM.

Parágrafo único. usuário interessado deverá preservar os documentos originais até o término do processo ou, se superior, pelo prazo previsto em legislação específica.

Art. 9º Após serem protocolados os documentos e processos serão tramitados para o setor de destino ou pertinente para os devidos procedimentos necessários.

Art. 10. Para a formalização de processos no âmbito do SIGAM, o usuário deverá acessar o serviço pretendido, caracterizar sua atividade, efetuar o pagamento do serviço, e após isso, deverá incluir o requerimento do serviço juntamente com a documentação exigida para obtenção do Ato.

§ 1º A formalização do processo se dará de forma eletrônica, sendo estes automaticamente tramitados inicialmente para o setor específico da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do usuário do sistema, seja o Requerente, o Representante Legal, ou Consultor do Processo Ambiental, a inserção devida da documentação exigida ou de qualquer documento no SIGAM. Desta forma, a identificação de qualquer ilícito quanto à essa documentação ou à manipulação do sistema poderá ensejar na suspensão de tramitação do referido processo e na tomada de medidas que o caso couber, podendo gerar suspensão ou até mesmo o cancelamento dos Atos Administrativos que por ventura já tenham sido emitidos.

Art. 11. O apensamento, o desapensamento, a anexação e o desentranhamento de peças no processo ambiental digital serão certificados automaticamente nos autos, com identificação do responsável.

Art. 12. Os documentos, inclusive os Atos, nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 3º desta Portaria são considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O teor e a integridade dos documentos digitalizados inseridos no SIGAM são de responsabilidade do Requerente, Consultor Técnico, os quais poderão responder nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de possível adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 14. O Naturatins poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os Atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado inserido no SIGAM.

Art. 15. O uso inadequado do Processo Ambiental Digital que cause prejuízo aos interessados ou ao Naturatins está sujeito à apuração de responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas.

Art. 16. Incumbe os setores responsáveis pela Assessoria Técnica e Tecnologia da Informação, na inexistência do Grupo Gestor do SIGAM, dirimir os casos omissos nesta Portaria.

Art. 17. Revoga-se:

I - Toda a parte que trata sobre Atendimento Ambiental na Portaria/Naturatins nº 181, de 28 de junho de 2019.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente do NATURATINS.