Portaria SMS nº 34 DE 10/07/2020
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 jul 2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento da prática de atividade física individual nos espaços públicos do município de João Pessoa durante a pandemia do Covid-19, a partir de 13 de julho de 2020.
O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9527 , de 10 de julho de 2020,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
Resolve:
Art. 1º A prática de atividade física individual nos espaços públicos do Município de João Pessoa deverá seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º A prática de atividade física individual nos espaços públicos deverá funcionar observando as seguintes determinações:
I - A prática de atividade física deve ser realizada de forma individual nas ruas, parques e praças de João Pessoa;
II - Não poderá haver aglomerações nos parques, praças e praias, de quaisquer espécies;
III - Não poderá haver a utilização de equipamentos públicos de ginástica, recreação e playgrounds instalados em parques e praças, haja vista a possibilidade maior de contágio pelas superfícies, bem como de aglomerações que devem ser evitadas neste momento de pandemia;
IV - A prática de atividade individual de esporte na Orla de João Pessoa será permitida no horário de 05h às 08h, especificamente na área de asfalto, que será interditada pela Secretaria de Mobilidade durante o horário;
V - Ao longo do dia, fica permitida a atividade física individual no calçadão da Orla, de máscara e permanecendo vedado qualquer tipo de aglomeração, bem como utilização de cadeiras e bancos da Orla;
V - Não será permitida utilização dos bancos, zona de praia, areia e banho de mar, nem a permanência de grupos de pessoas, neste momento, tendo em vista o risco iminente de aglomerações em atividades de lazer pela população;
VI - As pessoas só poderão circular em espaços públicos e praticar atividades físicas individuais com utilização de máscaras;
VII - A população também deverá respeitar o distanciamento mínimo de 2m, a fim de evitar aglomerações e aumento do risco de contágio;
VIII - Não realizar cumprimentos físicos entre os praticantes de atividades físicas;
IX - Permanece proibida prática de atividade física em grupos, seja de corridas, bicicletas ou quaisquer outros esportes, por representar aglomeração e maior possibilidade de contaminação;
X - Os Parques da Lagoa e Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica) deverão permanecer fechados, tendo em vista que, por essência, são locais que facilitam aglomerações de lazer e, por consequência, aumentam o risco de proliferação da doença.
Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado nesta portaria.
§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP