Portaria CAT nº 34 DE 27/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2018
Altera a Portaria CAT nº 113/2014, de 29.10.2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 113 , de 29.10.2014:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.11.2014 a 31.01.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.02.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.05.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.10.2018, a entrega do levantamento de preços." (NR);
c) § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01.07.2018 ou 01.12.2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as "Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS", previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.