Portaria SECEX nº 34 DE 14/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2017

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n°80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n°38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n°1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Índia para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa LINC PEN & PLASTICS LTD

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3.  Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM,  para averiguar falsidades  de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia, mas não Paquistão. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)  passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 17/0346900-8 da empresa LINC PEN & PLASTICS LTD,  da  Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013,  provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria  SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, em 29 de março de 2017, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “canetas esferográficas”, declarado como produzido e exportado pela LINC PEN & PLASTICS LTD, doravante denominada empresa produtora e exportadora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor  agregado,  comercializadas,  na  condição  FOB,  a partir de  US$  0,50/unidade  (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são  fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados  a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias  – SH) diferente da posição  dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3°  Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 29 de março de 2017 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa LINC PEN & PLASTICS LTD, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na Declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 2 de maio de 2017.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, separados em três períodos:

P1 – 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014

P2 – 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

P3 – 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de canetas esferográficas:

a)  descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. No dia 18 de abril de 2017, portanto, tempestivamente, a empresa produtora solicitou prorrogação do prazo para apresentar o questionário respondido.

17. Dessa maneira, concedeu-se prorrogação de prazo até o dia 12 de maio do ano corrente, sendo que no dia 4 de maio a empresa apresentou o questionário preenchido.

18. Constatou-se que o Anexo B foi apresentado com a supressão de algumas colunas, como, por exemplo, a coluna referente ao código SH do insumo. Ainda, listou-se faturas de aquisições de matérias- primas com valor igual a 0. Por fim, algumas informações foram apresentadas com a unidade de medida informada indevidamente.

19. No tocante ao Anexo C, observou-se que a entidade não apresentou memória de cálculo que balizasse os números informados sobre as capacidades nominal e efetiva.

20. No tocante ao Anexo H, constatou-se que as quantidades informadas como produzidas no referido Anexo diferiam daquelas reportadas no Anexo C.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

21.  No dia 16 de maio de 2017, enviou-se à empresa um pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 7 de junho do mesmo ano. Na mesma data, a empresa produtora solicitou prorrogação de prazo, a qual foi concedida. Dessa maneira, o prazo final para resposta ficou determinado como 19 de junho.

22. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário, reapresentando os Anexos B e H.

23. Ademais, requereu-se a apresentação de duas notas específicas de aquisição de insumos.

24. Ainda, solicitou-se à empresa produtora e exportadora informar o endereço de uma de suas fornecedoras, bem como informar se esta empresa produz na Índia ou importa e revende à LINC o insumo “pontas de caneta”.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

25. No dia 12 de junho, portanto, tempestivamente, a empresa produtora apresentou a resposta ao pedido de informações adicionais.

26. Com relação ao Anexo B, a empresa produtora o reapresentou, com as devidas correções.

27. A entidade também reapresentou o Anexo C, com a devida memória de cálculo.

28. Com relação ao Anexo H, também houve a sua reapresentação.

29. Sobre a empresa fornecedora supracitada, apresentou-se o seu endereço, e também se informou que os insumos por ela vendidos à LINC eram originários da Índia.

30. Por fim, a entidade apresentou as duas notas fiscais de aquisição de insumos solicitadas no pedido de informações adicionais.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

31. No período de 25 a 26 de julho de 2017, foi realizada verificação in loco na empresa produtora, com instalações localizadas na cidade de Kolkata, Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

32. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da empresa produtora sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente.

33. Os representantes da entidade confirmaram as informações fornecidas. Contudo, destacaram que, incialmente, reportaram as informações relativas ao produto investigado (canetas esferográficas) e seus componentes, por exemplo, vendas de refil.

34. Desta sorte, durante a verificação in loco, os investigadores brasileiros excluíram as referências a componentes para restringir a análise da origem da mercadoria a canetas esferográficas.

35. Iniciando a apresentação institucional, os funcionários da empresa investigada informaram que a organização iniciou suas atividades em 1976, de maneira informal, já trabalhando com a produção de canetas esferográficas.

36. Em 1994, a entidade foi formalmente constituída, tendo ações negociadas em bolsa de valores desde então.

37. A partir de 2008, a empresa iniciou as operações na Zona Econômica Especial de Falta, área gerenciada  pelo  governo  indiano  para  incentivar  a  exportação  por  empresas  indianas,  através  de benefícios econômicos e financeiros. Para tanto, as empresas instaladas na localidade devem exportar 100% de sua produção.

38. Os representantes da LINC complementaram que a fábrica em questão trabalha 24 horas por dia, durante três turnos, produzindo apenas canetas esferográficas.

39.  Contudo, destacaram que não comercializam somente o produto final, sendo que vendem componentes para o mercado interno e externo.

40. Além da fábrica (área 1), a LINC possui outro galpão (área 2) na Zona Econômica Especial de Falta para empacotamento e estocagem de produto final.

41. A equipe investigadora iniciou a visita à planta produtiva observando os estoques de insumos da empresa, especificamente as pontas de canetas, por estarem presentes na mesma posição tarifária do produto final.

42. Os técnicos foram conduzidos à área de armazenagem das pontas, sendo que observaram rótulos de empresas que apresentavam Índia como país de origem da mercadoria.

43. Os investigadores brasileiros ainda tiveram a oportunidade de verificar os grânulos de plásticos armazenados em tambores e subprodutos da linha produtiva, isto é, canetas esferográficas de menor qualidade, portanto, comercializadas por menor preço.

44. O processo de produção de canetas esferográficas começa com a produção dos componentes em máquinas injetoras. Nestas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes. Destaca-se que os moldes são adquiridos do exterior.

45. Paralelamente à injeção, o refil é produzido por meio do processo de extrusão, Nesse processo, os grânulos de plástico são aquecidos formando-se uma massa plástica que é puxada por um rolo enquanto transita por uma câmara de resfriamento. Posteriormente, ocorre o corte do componente de acordo com o comprimento programado na máquina, com conseguinte controle manual amostral de qualidade, objetivando-se garantir a precisão do corte.

46. A próxima etapa produtiva refere-se ao preenchimento do refil com tinta, adaptador e ponta.

47. Destaca-se que a LINC insere o design nos corpos das canetas através de impregnação de filme adesivo em outras máquinas.

48. Concluída a montagem dos refis, eles são checados individualmente para garantir a fluidez da escrita e, caso solicitado pelo cliente, recebem aplicação de cera na ponta, para que os compradores tenham garantia da inviolabilidade do produto após a produção.

49. Então, os componentes das canetas esferográficas são montados, processo concluído no segundo espaço da LINC (área 2), estando prontas para o setor de empacotamento.

50. As canetas esferográficas são empacotadas manualmente, passam por controle de qualidade pela medição do peso da embalagem e são armazenadas para despacho.

51. Nessa oportunidade, os investigadores brasileiros puderam observar lote de produtos destinados ao mercado brasileiro.

52. Para validar a produção reportada no Questionário do Produtor, os técnicos brasileiros solicitaram os registros informatizados da produção de canetas esferográficas em P3. Nesse sentido, os representantes da LINC informaram que a metodologia consistiu em somar os produtos despachados para os clientes.

53. Desta sorte, acessaram o utilizado pela companhia, obtendo-se, assim, todas os registros de saída de estoque do produto final.

54. Importa mencionar que os resultados apresentados possuem duas unidades de medida diferentes: peças e pacotes. Portanto, para homogeneizar as unidades,  os representantes da empresa geraram  um arquivo Excel através do sistema e converteram a quantidade de pacotes para canetas esferográficas, sendo que, por avaliação amostral da descrição dos pacotes, os técnicos do DEINT validaram a argumentação da LINC, segundo a qual os pacotes sempre possuem três canetas.

55.  Verificou-se que o total produzido observado através do software gerencial é idêntico ao reportado no Questionário do Produtor.

56. Ato contínuo, objetivando-se validar a correta inserção dos dados no sistema, a equipe brasileira solicitou o registro de saída de estoque e packing list do dia 16 de abril de 2016, não havendo nada a comentar.

57. No que se refere às práticas contábeis, a empresa utiliza o sistema informatizado mencionado como acessado anteriormente. Destaca-se que o ano fiscal é de abril a março, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (janeiro a dezembro).

58. Afirma-se também que os últimos relatórios contábeis apresentados ao governo indiano (abril de 2015 a março de 2016) foram auditados por empresa local.

59. Como etapa seguinte da investigação, os técnicos do DEINT realizaram a conferência física de cinco faturas de compra de matéria-prima, ressaltando-se que três dessas faturas foram selecionadas previamente e duas foram selecionadas no momento da verificação.

60. Para todas  as faturas foram observadas as  seguintes informações,  conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo, fornecedor, país de origem, número e data da fatura, quantidade, preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, frete, registro contábil da operação e documento de entrada no estoque do insumo para cada uma das faturas verificadas.

61. Destacam-se duas características comuns a todas as faturas observadas:

(i) os números indicados no Anexo B correspondem a Notas de Recebimento de Produtos (NRP) e

(ii) em que pese as vendas identificadas serem domésticas, para efeitos tributários as operações são consideradas exportações, já que as mercadorias ingressaram em uma Zona Econômica Especial.

62. A primeira fatura corresponde à compra intercompany de refil de canetas.

63. O número da fatura correspondente a essa NRP é 905108879.

64. Afirma-se que quando da conferência da fatura, os representantes da empresa elucidaram que possuem outra fábrica (LINC Kolkata) de canetas esferográficas em Kolkata voltada ao atendimento do mercado interno. Complementaram que as exportações ocorrem exclusivamente através da fábrica localizada na Zona Econômica Especial de Falta devido aos benefícios e obrigações (exportar 100% da produção) assumidas.

65. Pontua-se, também, que não foi possível identificar o pagamento da fatura, tendo em vista que, por serem empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, as transações pecuniárias não seguem relação estrita com as faturas comerciais, isto é, quando a conta corrente indica déficit elevado para um dos operadores, a outra parte realiza o pagamento da diferença.

66. Ainda, os representantes da empresa esclareceram que, ao passo que a LINC vende produto acabado e componentes para a LINC Kolkata, essa empresa comercializa apenas componentes para aquela.

67. A segunda fatura correspondeu à compra de pontas de canetas junto a determinada fornecedora indiana

68. O número da fatura correspondente a essa NRP é 1060/15-16.

69. Já a terceira fatura refere-se à compra de pontas de canetas junto a outra empresa indiana

70. O número da fatura correspondente a essa NRP é ETPZ/U-1/54/EXP-SEZ-BN.

71. A quarta fatura corresponde à compra intercompany de refil de canetas.

72. O número da fatura correspondente a essa NRP é 905112055.

73. Já a quinta fatura refere-se à compra intercompany de refil de canetas.

74. O número da fatura correspondente a essa NRP é 905110261.

75. Após a análise das notas fiscais de compra de insumos, mormente os respectivos registros contábeis, os analistas brasileiros, utilizando-se do Plano de Contas disponibilizado pela LINC, perceberam que, enquanto as aquisições de pontas de canetas são classificadas na conta 200000, as compras de refis são classificadas na conta 200002.

76. Questionados a respeito da diferenciação, os funcionários da LINC informaram que o código 200000 designa a aquisição de matéria-prima, enquanto o código 200002 corresponde a compra de componentes para as canetas.

77. Os técnicos, então, solicitaram visualizar no software utilizado pela empresa produtora as operações, em P3, de todos os fornecedores de pontas de canetas identificados na conta 200000, sendo que todos estavam relacionados como fornecedores no Anexo B.

78. Em seguida, a equipe investigadora solicitou visualizar, no mesmo sistema, as operações de todos os períodos de análise, de todos os fornecedores de componentes de canetas identificados na conta 200002, sendo que encontraram inúmeros fornecedores não reportados no Anexo B.

79. Os investigadores expuseram as preocupações referentes à confiabilidade do Anexo B frente à constatação de produtores não reportados.

80. Nesse momento, os funcionários da LINC informaram que não reportaram os componentes no Anexo B, exceto os refis, por equívoco na seleção de dados, mas que de qualquer forma todos os fornecedores de componentes são indianos.

81. Para validar a argumentação exposta, a equipe verificadora solicitou uma fatura comercial, escolhida aleatoriamente, de cada fornecedor de componentes não reportado no Anexo B.

82. Destaca-se que todas as faturas selecionadas indicavam Índia como país de origem do produto, exceto a fatura 0002008, de determinada empresa tailandesa. Contudo, o componente importado não está na mesma classificação tarifária das canetas esferográficas, sendo classificado na subposição 9609.20 do Sistema Harmonizado: minas para lápis ou lapiseiras.

83. Os representantes da LINC esclareceram que adquirem o referido componente para produzir canetas esferográficas diferenciadas, com ponta dupla, sendo uma ponta de lápis.

84. Após verificar os fornecedores de componentes não reportados no Anexo B, a equipe do DEINT ateve-se a confirmar se os insumos enviados pela LINC Kolkata para a fábrica em Falta são fabricados pelo próprio grupo econômico ou se são adquiridos de terceiros e revendidos.

85. Para tanto, os brasileiros questionaram os representantes da LINC sobre o método que utilizam para diferenciar os produtos de fabricação própria, ao que esclareceram que, no início das descrições dos produtos, nas notas fiscais de compra, adicionam o termo “M” (Manufacturer – Produtor) quando a empresa LINC Kolkata fabrica o componente.

86. Asseveraram que todos os componentes adquiridos da LINC Kolkata são de fabricação própria.

87. Desta sorte, os investigadores selecionaram aleatoriamente três faturas referentes à comercialização de componentes para validar que os materiais são produzidos na LINC Kolkata: 905106596 (14.01.14), 905108462 (06.04.15) e 905110608 (07.05.16), não havendo nada a comentar.

88. Iniciou-se, então, o teste de insumos para verificar se a quantidade de insumos foi suficiente para a produção reportada pela LINC.

89.  Decidiu-se realizar o teste sobre o insumo “pontas de canetas”, em P3, por ter consumo expressivo, fácil validação do coeficiente técnico (uma unidade utilizada para uma unidade de caneta esferográfica produzida) e por estar na mesma posição tarifária do produto final.

90. Foram validados os estoques inicial e final do insumo por meio das Fichas de Estoque, mantidas eletronicamente no software utilizado pela entidade

91. Como a LINC reportou os estoques dos diversos modelos de pontas, a validação ocorreu por escolha aleatória do modelo RAW000010000001980, sendo que não há nada a comentar em relação ao estoque inicial de P3, mas encontrou-se diferença de 103.903 unidades (7,6% do total) no estoque final do período.

92. Questionados a respeito da incongruência observada, os representantes da LINC alegaram que ocorreu um erro no preenchimento do Questionário.

93. Desta sorte, considerando que o consumo do insumo RAW000010000001980 foi menor do que o reportado no Anexo A, os técnicos do DEINT ajustaram os estoques finais, em P3, de todas as pontas na proporção do equívoco observado, isto é, 7,6%.

94. Cumpre destacar, ainda, que os refis adquiridos pela LINC já vêm com a adição de ponta. Portanto, para validar o total consumido de matéria-prima, há de se somar os estoques inicial, final e as compras de pontas e de refis (ponta incorporada).

95. Assim, foram somadas as aquisições de insumos reportados no Anexo B com os estoques iniciais menos os estoques finais, ajustados, de pontas e refil.

96.  Com  base  no  coeficiente  técnico  reportado,  uma  ponta  para  uma  caneta,  alcançou-se  a quantidade  produzível  de  canetas  esferográficas, superior à quantidade  efetivamente produzida em 357.456 peças.  Logo, o teste de insumos indicou que a empresa adquiriu pontas suficientes para a produção obtida.

97. Ato contínuo, procedeu-se à análise das vendas da empresa produtora.

98. Em resposta ao questionário, a entidade reportou informações apenas acerca de exportações. Observe-se que as vendas intercompany são consideradas exportações para efeito tributário, uma vez que a LINC está localizada numa Zona Especial de Exportação. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os últimos demonstrativos financeiros auditados disponíveis.

99. Após a conferência da versão original dos referidos demonstrativos financeiros auditados e considerando que o período fiscal indiano é diverso do período de análise (janeiro a dezembro), objetivando-se validar o valor total de vendas domésticas da empresa investigada, os técnicos do DEINT solicitaram os balancetes trimestrais.

100. Os funcionários da LINC elucidaram que não dispõem de versão trimestral dos relatórios contábeis. Desta sorte, para fins de aproximação, a equipe considerou dividir o montante reportado em P2 por quatro e multiplica-lo por três trimestres, totalizando 204.322.562 rúpias.

101. De forma similar, a equipe dividiu o montante reportado em P3 por quatro e multiplicou por um trimestre, totalizando 83.655.853 rúpias.

102. A soma dos trimestres apontou o valor total de exportações de 287.978.414 rúpias, sendo que os relatórios contábeis indicaram vendas de 295.566.000 rúpias, diferença de 2,6%.

103. Assevera-se que a LINC apresentou o Anexo F com valores em dólares americanos e rúpias, portanto, os técnicos não precisaram definir a taxa de câmbio.

104. Como o valor total dos demonstrativos era superior ao valor observado no Questionário, os técnicos decidiram ajustar a quantidade exportada, nos três períodos de análise, na mesma proporção da diferença observada.

105. Para validar a quantidade exportada pela LINC, em P3, de posse da lista de exportação no período a equipe somou todas as exportações para a Coreia do Norte (país escolhido aleatoriamente), encontrando o mesmo quantitativo reportado no Questionário, 2.793.800 peças.

106.  Ainda,  selecionou-se,  aleatoriamente,  duas  operações  para  rastreamento  das  informações. Foram verificados os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento, registro contábil da operação e documento de saída de estoque.

107. Com relação à primeira fatura, trata-se de uma exportação para o Quênia de canetas esferográficas.

108. Encontrou-se envio de material promocional corretamente não reportado no Anexo F, por exemplo: camisas e bonés.

109. Sobre a segunda fatura, refere-se a uma exportação para o Brasil de canetas esferográficas. Toda a documentação foi conferida, não havendo nada a declarar.

10. DA ANÁLISE

110. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

111. Para que possa ser atestada a origem Índia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.

112. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Neste caso, foi observada a existência de registros de importação de insumos utilizados pela empresa, não sendo possível o enquadramento como mercadoria totalmente produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Constatou-se que os insumos importados se classificam em posições diferentes da do produto final (SH 9608). Dessa forma, há o cumprimento deste critério.

11. DO ENCERRAMETO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

113. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem, ficou evidenciado que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cumpre com os critérios de origens previstos no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

114. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX n°  38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52000.100426/2017-94, e concluiu-se, preliminarmente, que o citado produto, cuja empresa produtora e exportadora informada é LINC PEN & PLASTICS LTD, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

115. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 21 de agosto de 2017 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de setembro de 2017 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 11 de setembro de 2017 para as partes domiciliadas no exterior.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

116. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

117. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora verificou-se que a empresa produz canetas esferográficas;

c) os insumos importados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto final; e

d) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos.

Conclui-se que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é LINC PEN & PLASTICS LTD, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.