Portaria PGM nº 34 DE 26/05/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 mai 2014

Dispõe sobre a competência da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa o acompanhamento dos grandes devedores no âmbito desta Procuradoria Geral do Município de Natal.


O Procurador Geral do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais, em especial, o disposto no artigo 6º, inciso XII, da lei Complementar nº 02, de 22 de novembro de 1991.

Considerando o estudo elaborado pela Secretaria Municipal de Tributação no tocante aos grandes devedores inscritos em Dívida Ativa do Município de Natal;

Considerando o impacto percentual dos grandes devedores em relação ao total da Dívida Ativa a ser recuperada.

Resolve:

Ampliar a competência da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa e dispõe sobre o acompanhamento dos grandes devedores inscritos em Dívida Ativa do Município de Natal.

Art. 1º Compete à Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa o acompanhamento dos grandes devedores no âmbito desta Procuradoria Geral do Município de Natal (PGMN), conforme disposto nesta Portaria.
 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Natal, aqueles devedores inscritos em Dívida Ativa do Município de Natal, cujos débitos de natureza tributária tenham, unitária ou agrupadamente, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 3º As normas pertinentes ao acompanhamento de Grandes Devedores aplicam-se aos Procuradores Municipais que atuam exclusivamente no acompanhamento de grandes devedores e que estão lotados na Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa.
 

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PROCURADORES MUNICIPAIS DA PROCURADORIA DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA

Art. 4º A Chefia da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa designará os Procuradores Municipais, lotados na Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa, que atuarão exclusivamente no acompanhamento dos grandes devedores, mediante ratificação do Procurador Geral do Município.

§ 1º Cada Procurador Municipal designado deverá acompanhar, no mínimo, a quantidade equivalente a 30 (trinta) grandes devedores.

§ 2º O Chefe da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa deverá acompanhar, no mínimo, a quantidade equivalente a 10 (dez) grandes devedores.

§ 3º O Chefe da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa deverá distribuir a carga de trabalho aos Procuradores Municipais designados de acordo com o porte e a complexidade do grande devedor.

§ 4º Os grandes devedores que não estiverem abrangidos pelo acompanhamento definido nos parágrafos 1º e 2º poderão receber tratamento diferenciado conforme determinação expedida pela Chefia da Procuradoria Fiscal.

§ 5º Caberá à Chefia da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa elaborar e encaminhar ao Procurador Geral do Município do Natal a proposta de lista dos grandes devedores a serem acompanhados de forma exclusiva.

Art. 5º Identificada a presença de grupo econômico e a consequente necessidade de atuação conjunta em face deste, para fins do disposto no art. 4º, o Procurador Municipal considerará o grupo econômico como devedor único.

§ 1º Caso a estruturação do grupo econômico, em decorrência de sua complexidade ou do grande porte das empresas componentes, desaconselhe a atuação prevista no caput deste artigo, as empresas integrantes deverão ser acompanhadas por um Procurador Municipal e computadas individualmente.

§ 2º Nos termos do caput, considera-se, dentre outros, grupo econômico:

I - conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estejam interligadas por relações contratuais ou societárias e cuja propriedade de ativos específicos, em especial, do capital, pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto; ou, II - pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas, ainda que por confusão patrimonial, direção ou controle unitário, entre outros, implicando em responsabilidade de fato.
 

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES MUNICIPAIS LOTADOS NA PROCURADORIA DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA

Art. 6º São atribuições dos Procuradores Municipais designados na forma do art. 4º:

I - atuar nas ações de execução fiscal da Dívida Ativa tributária referente a grandes devedores;

II - praticar todos os atos processuais em ações de natureza tributária relativas a grandes devedores, na defesa dos interesses do Município;

III - atuar na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas, buscando garantir maior eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos, ajuizados ou não, referentes a grandes devedores;

IV - promover pesquisas para a localização de grandes devedores, seus responsáveis tributários e seu levantamento patrimonial, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;

V - articular-se com os Procuradores Municipais responsáveis pelas demais ações judiciais de grandes devedores, mantendo permanente intercâmbio de informações sobre medidas adotadas e êxitos alcançados;

VI - promover, em conjunto com a Chefia imediata, medidas para racionalização das tarefas administrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa em face dos grandes devedores;

VII - noticiar ao Procurador Geral do Município do Natal, por meio da Chefia imediata, os êxitos obtidos na atuação em face dos grandes devedores;

VIII - enviar à Chefia imediata relatório mensal descritivo das atividades relevantes desenvolvidas;

IX - propor à Chefia imediata, mediante expediente fundamentado, a substituição de grande devedor por outro com maior potencial de recuperabilidade dos créditos;

X - habilitar-se em todos os sistemas disponíveis, decorrentes da assinatura de convênios firmados pela PGMN, a fim de utilizar todos os recursos existentes no desenvolvimento de suas atividades;

XI - compartilhar informações com os Procuradores Municipais de outras Especializadas para o melhor acompanhamento dos grandes devedores.

Parágrafo único. O relatório constante do inciso VII observará parâmetros definidos pela Chefia da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa.
 

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA PROCURADORIA DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA

Art. 7º À Chefia da Procuradoria de Recuperação da Dívida Ativa Administrativa compete:

I - enviar ao Procurador Geral do Município do Natal, ao término do mês de novembro de cada ano, a consolidação dos relatórios de que tratam o inciso VII do art. 6º;

II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de cobrança de grandes devedores;

III - estabelecer relações com outros órgãos que possam propiciar subsídio para identificação de responsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de cobrança da Dívida Ativa em face dos grandes devedores;

IV - propor ao Procurador Geral do Município do Natal, mediante expediente fundamentado, o acompanhamento especial de ações judiciais e de processos administrativos em face de grandes devedores, em razão da necessidade de adoção de medidas estratégicas específicas;

V - encaminhar ao Procurador Geral do Município do Natal e ao Cartório/PGMN, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a lista dos grandes devedores e dos Procuradores Municipais respectivamente responsáveis, conforme estabelece o artigo 4º, parágrafos 1º e 2º;

VI - comunicar ao Procurador Geral do Município do Natal e ao Cartório/PGMN eventuais alterações ocorridas após o envio da lista constante do inciso anterior;

VII - promover estudos e estratégias, elaborar notas e orientações, propor atos normativos e medidas para a racionalização das atividades administrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa do Município de Natal em face dos grandes devedores;

VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Tributação do Município de Natal buscando acompanhar e propor medidas administrativas que contribuam nos resultados de arrecadação no segmento de grandes devedores.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM

Procurador Geral do Município