Portaria SECEX nº 34 de 23/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º A Seção XX do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Seção XX
Sistema Geral de Preferência

Art. 233 . O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 234 . Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Subseção I
Emissão de Certificados de Origem Formulário A

Art. 235 . Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.

§ 1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III).

§ 2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 3º A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem.

§ 4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema.

§ 5º As três vias do certificado de origem Formulário A deverão estar acompanhadas:

I - Da Fatura Comercial assinada ou cópia devidamente visada pelo exportador;

II - Da Declaração para Emissão do Formulário A (DEFA) do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte III do Anexo XXIV, em todos os casos;

III - Da Declaração de Origem do Fabricante da mercadoria, observado o modelo de formulário constante na Parte VI do Anexo XXIV;

IV - Do documento de exportação (Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)). O RE deverá constar, no campo "2 - Enquadramento da Operação", item "a", o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e

V - Para os casos de acumulação de origem com o país outorgante:

a) Fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante até o limite de valor determinado em cada esquema; ou

b) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1), do exportador da Comunidade Europeia, Noruega ou Suíça; ou

c) Certificado de Materiais Importados do Japão e Certificado de Processo Cumulativo, do exportador do Japão.

§ 6º Para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, serão solicitados os documentos referentes às alíneas I e II do § 5º deste artigo e a respectiva declaração do barco e da tripulação, conforme a exigência do esquema.

§ 7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado.

I - Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados.

Art. 235-A . Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

§ 1º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem seqüencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema.

§ 2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.

§ 4º O descumprimento ao § 3º acima implica a impossibilidade de cobrança de custos relativos à necessidade de novas correções, salvo se o solicitante deixar de realizar ou realizar alterações diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de situações supervenientes.

Subseção II
Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A

Art. 235-B . Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A.

Art. 235-C . O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.

§ 1º A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos do respectivo esquema e ao modelo contido na Parte II do Anexo XXIV.

Art. 235-D . O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos.

Subseção III
Relatórios de gestão de emissão de Certificado de Origem Formulário A

Art. 235-E . O Banco do Brasil enviará ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) relatórios de gestão de emissão de certificados de origem Formulário A, contendo os seguintes dados:

I - Quantidade de certificados emitidos a cada mês, por agência;

II - Prazo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e por agência, sempre que solicitado pelo DEINT; e

III - Custo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e agência, sempre que solicitado pelo DEINT." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXIV à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 :

" ANEXO XXIV

Parte I

Preenchimento do Certificado de Origem Formulário A

1. O certificado de origem Formulário A deverá ser preenchido:

I - Em tipo de fonte impressa, preferencialmente Arial, de tamanho 8 no mínimo ou

II - Se preenchido à mão, deverá ser usada tinta preta ou azul e letras de forma do princípio ao fim; e

III - Sem rasuras ou emendas em qualquer uma das vias, exceto o previsto no campo 2, item IV do Quadro de Preenchimento dos Campos da via Verde (via I), Parte I, 4 deste Anexo.

2. A via Verde (via I) deverá ser preenchida nos idiomas: inglês para a Comunidade Econômica da Eurásia e inglês ou francês para os demais outorgantes.

I - É vedado o preenchimento da via I em português, ressalvados os nomes próprios e endereços, mesmo que o país importador seja um país de língua portuguesa.

II - O idioma escolhido deve ser aplicado do princípio ao fim do certificado.

3. O certificado de origem Formulário A não poderá conter informações de documentos diversos daqueles exigidos em seus campos específicos, tais como número de Carta de Crédito e outros.

4. Quadros de preenchimento dos campos:

Campo

I - Não se admite como consignatário pessoa (física ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país para alcançar seu destino final.

II - Nas exportações para a União Europeia, Noruega e Suíça, o Campo 2, quando desconhecido o consignatário, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco.

III - Para o Japão, se aceita a expressão "TO ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco.

IV - Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, no caso em que o consignatário da mercadoria não estiver ainda definido no momento da emissão do Formulário A, o Campo 2 pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês. É aceitável que o nome e endereço do consignatário da mercadoria sejam inseridos, em tinta azul ou preta e em letras de forma, posteriormente à emissão do Formulário A, após a expressão "TO ORDER" ou após o nome do país importador.

I - Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em container, o número do mesmo deverá ser incluído neste campo. Para os demais países poderá ser aceita a informação do número do container neste campo ou no campo 7, neste caso, preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias.

II - O porto/aeroporto de embarque da mercadoria informado neste campo deverá coincidir com o porto/aeroporto de embarque da mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação.

III - Se em trânsito por local diferente do país ou bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste caso, utilizar a expressão "IN TRANSIT TO", como no exemplo a seguir:

 
"3. Means of transport and route (as far as known) 
BY SHIP

FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) - BRAZIL

TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com transbordo ou intermediário)

IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País de destino final)"

IV - No caso de indefinição quanto ao local de desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões como "OPTIONAL", "OR" e similares.

V - O país indicado como de destino final deve ser igual ao preenchido no documento de exportação como país de destino final (campo 6 do RE, módulo Sisbacen, ou campo 3, no NovoEx).

I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes, admite-se que o campo seja preenchido com a expressão "NO MARKS AND NUMBERS";

II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas juntas mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de cada linha a expressão "PART CONTENTS ONLY".

I - Para mercadorias a granel que não forem empacotadas individualmente, escrever "In bulk".

II - As quantidades e os produtos indicados devem coincidir com as relacionadas no documento de exportação (RE ou DSE) e na fatura comercial para a mesma mercadoria ou ter relação com elas (por exemplo, se a fatura comercial apresenta 100 caixas de papel e estas caixas estão carregadas em 10 paletes, indicar "10 pallets containing 100 cartons of".

III - Quando os produtos incluídos em um embarque se apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por exemplo), não será necessário mencionar o pormenor.

IV - É vedado constar linhas de intervalo entre o nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos diferentes itens de mercadorias.

V - O espaço não preenchido com a descrição da mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z.

VI - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas "continuações", "anexos" ou quaisquer outras formas de extensão do espaço existente no "Formulário A". Quando não for possível relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão ser emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria.

VII - É vedado transcrever a expressão "said to contain" antes da descrição das mercadorias, diferentemente da forma em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de embarque.

O critério de origem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item relacionado no campo 7.

O valor deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7.

I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a data do conhecimento de embarque da mercadoria se:

a) a entrega do certificado às dependências do Banco do Brasil S.A. ocorrer em até 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque; e

b) desde que a data da fatura comercial não esteja com a data posterior ao embarque.

II - Com exceção do Japão, em casos excepcionais, após os 10 dias referidos no inciso I, deverá ser registrada neste campo a data de apresentação do certificado à dependência emissora, quando o certificado será emitido contendo a expressão "ISSUED RETROSPECTIVELY" no campo 4.

III - Fica sob inteira responsabilidade do exportador os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do embarque da mercadoria na Declaração de Cumprimento de Regra de Origem.

Campo 
Preenchimento dos campos das vias Azul (via II) e Amarela (via III), além das informações solicitadas na via Verde (via I) 
Incluir número de inscrição da firma exportadora no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando se tratar de pessoa física. 
11 
I - Números e data dos documentos de exportação: Registro de Exportação (RE), separadamente por anexo, ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). 
II - Caso o certificado contemplar mais de quatro registros de exportação, o exportador poderá apresentar o "Relatório de Exportações", referente aos campos 10, 11, 12, 13 e 14 conforme modelo constante na Parte V deste Anexo. Nesse caso, o campo deverá ser preenchido com a expressão "Vide relatório".

II - No caso de utilização do "Relatório de Exportações" este campo deve ser preenchido com a expressão "Vide relatório".

II - No caso de utilização do "Relatório de Exportações" transcrever neste campo o valor total obtido no relatório.

II - No caso de utilização do "Relatório de Exportações" transcrever neste campo o peso líquido total obtido no relatório.

Parte II

Declaração na Fatura Comercial

1. O formulário da fatura comercial deverá conter:

a) timbre da empresa;

b) nome do exportador;

c) CNPJ ou CPF do exportador;

d) endereço completo do exportador; e

e) endereço eletrônico e telefone para contato.

2. A declaração na fatura comercial deverá reproduzir um dos textos abaixo indicados. Se for manuscrita, a declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de imprensa.

I - Versão em ingles:

"The exporter of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the ________(a) ________".

II - Versão em francês:

"L'exportateur des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de ________(a) ________".

....................................................................(b)

(Local e data)

(c)

(Assinatura e nome do exportador)

(a) Nome do país ou bloco outorgante.

(b) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(c) Assinatura original do exportador. Adicionar o nome, por extenso, datilografado, carimbado ou impresso.

Parte III

(Papel timbrado da empresa)

SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGRA DE ORIGEM

1. NCM:  
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO:  
3. PAÍS OU BLOCO OUTORGANTE:  
4. QUANTO À FABRICAÇÃO DO PRODUTO:  
a) c Produto totalmente obtido (Parte III - B, item 2), a exceção de produtos descritos no item "b" a seguir (preencher a partir do item 7).

b) c Produto manufaturado que contenha materiais não originários.

A remessa cumpre com as exigências de transporte direto do SGP conforme definido pelo esquema do país ou bloco outorgante.

Meio de transporte: ____________________________________

Itinerário: Origem _____________________________________

Destino intermediário (se houver) _________________________

Destino final __________________________________________

Data do conhecimento de embarque: ______/_______/_________

Nome da empresa transportadora: __________________________

_________________________________________________________

(Nome da Empresa)

declaro para fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro. Comprometo-me a fornecer qualquer documento adicional para a comprovação da origem deste produto que venha a requerer o Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil.

Instruções de preenchimento da Declaração para Emissão do Formulário A (DEFA)

1. As instruções abaixo não necessitam ser impressas para compor o formulário DEFA.

2. A Declaração para Emissão do Formulário A deverá e ser apresentada em papel timbrado pela empresa, contendo as seguintes informações:

a) nome do exportador;

b) CNPJ ou CPF do exportador;

c) endereço completo do exportador; e

d) endereço eletrônico e telefone para contato.

3. No caso de produtos considerados inteiramente obtidos, enquadrados na relação abaixo, o exportador ou seu representante legal não deverá apresentar a Declaração de Origem do Produtor para a emissão do certificado de origem Formulário A:

a) produtos minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;

b) plantas e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;

c) animais vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;

d) produtos do abate de animais nascidos e criados no Brasil;

e) produtos da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;

f) produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no Brasil;

g) produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos navios registrados no Brasil;

h) produtos fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);

i) artigos usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

j) resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris executadas no Brasil;

k) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil;

l) mercadorias fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas de a) a k).

4. Quadro por campo:

Campo 
Descrição 
Número da Nomenclatura Comum do Mercosul em 8 dígitos. 
Descrição do produto conforme indicado no registro de exportação. 
País ou bloco econômico importador. 
Selecionar a opção correspondente às matérias-primas empregadas na fabricação: 
a) Produto totalmente obtido é composto somente por insumos extraídos de solo, fauna e flora brasileiros ou produzidos por esses componentes. Exemplo: extrações minerais, frutas, banco de madeira em que todos os componentes tenham sido extraídos ou fabricados no Brasil.

OBS: produto nacionalizado não é considerado produto brasileiro para este fim.

b) Produto manufaturado que contenha materiais não originários: produtos fabricados no Brasil contendo insumos produzidos fora do Brasil.

Preencher a data do conhecimento de embarque e o nome da empresa transportadora.

OBS: O transporte direto é exigência de todos os esquemas do SGP. O transporte da mercadoria deverá sair do Brasil e seguir, sem qualquer alteração ou manipulação, até seu destino final. Caso haja necessidade de transbordo ou armazenamento, a aduana local emitirá documento comprobatório de que o produto não sofreu qualquer alteração.

A informação incorreta em qualquer um desses dados poderá implicar recusa do Formulário A pela aduana importadora e conseqüente cobrança dos tributos aduaneiros.

Parte IV

(Papel timbrado da empresa)

SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE

1. NCM:  
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO: (Produto manufaturado que contenha materiais não originários)  
3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO (preencher este campo se o produto cumprir com a regra específica de mudança de posição e/ou regra de valor). OBS: Fica dispensado o preenchimento das colunas II e III quando o produto cumprir exclusivamente: com a regra específica de salto de posição ou com a regra específica de processo produtivo.  
(I) 
(II) 
(III) 
c EX FABRICA c FOB 
% do preço 
% total 
I - Relação de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil:  
II - Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras:  
SH (4 dígitos) - país de origem - descrição da matéria-prima

SH (4 dígitos) -- descrição da matéria-prima

 
5. LOCAL 
DATA 
ASSINATURA 

Instruções de preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante

1. As instruções abaixo não necessitam ser impressas para compor o formulário da Declaração de Origem do Fabricante.

2. A Declaração de Origem do Fabricante deverá e ser apresentada em papel timbrado da empresa, contendo as seguintes informações:

a) nome do produtor;

b) CNPJ ou CPF do produtor;

c) endereço completo do produtor; e

d) endereço eletrônico e telefone para contato.

3. Quadro por campo:

Campo 
Descrição 
Número da Nomenclatura Comum do Mercosul em 8 dígitos. 
Descrição do produto conforme indicado no registro de exportação. 
Assinalar, conforme o esquema, se o Quadro Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço Ex fabrica ou preço FOB do produto. 
OBS: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço FOB.

Na coluna (I), relacionar as matérias-primas utilizadas, que compõem o produto final, com indicação de origem e posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não extraídos ou fabricados no Brasil.

Na coluna (II), participação percentual em relação ao preço Ex-fábrica ou FOB do produto de cada insumo ou valor agregado relacionado.

Coluna (III) é a somatória em cada grupo e a somatória total.

1. a(s) matéria(s)-prima(s) inicial(is);

2. as operações de transformação dessa matéria-prima;

3. as adições de matéria-prima nas operações intermediárias, caso haja;

4. as operações finais de fabricação, transformando no produto acabado.

Parte V

(PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)

SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÕES

Relacionamos abaixo os dados dos Registros de Exportação utilizados no Certificado de Origem Formulário A, referentes à Fatura Comercial número ___________ de ___/___/______.

NÚMERO DO RE 
DATA DO RE 
NCM 
VALOR FOB/FCA 
PESO LÍQUIDO 

 
TOTAL  

LOCAL E DATA

ASSINATURA

NOME E CARGO (ou carimbo com estes dados)

CNPJ"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES