Portaria SEAPA nº 34 de 08/04/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 abr 2011
Dispensa a exigência de exame negativo para Mormo e estabelece normas para o trânsito de equídeos no Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pelo Parágrafo único, inciso I e III, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando:
a Nota Técnica nº 28/2011, de 1º de abril de 2011, do Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que encerra as ações de investigação do foco de Mormo no Distrito Federal; o que preceitua a Lei nº 504, de 22 de julho de 1993; o previsto nos arts. 1º e 3º, incisos XII e XIV do Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994;
o estabelecido na Instrução Normativa SDA nº 24, de 05 de abril de 2004, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova normas para o controle e a erradicação do mormo no país; o que estabelece a Portaria SDA nº 162, de 18 de outubro de 1994, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, que versa sobre o controle zoossanitário das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações em todo o território nacional;
o disposto na Instrução Normativa SDA nº 45, de 15 de junho de 2004, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina - A.I.E;
a Instrução de Serviço DDA nº 017/2001, de 16 de novembro de 2001, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determina a adoção de medidas sanitárias em razão da ocorrência de influenza (gripe) equina;
- que o Distrito Federal não registra ocorrência de Mormo, por período superior a cento e oitenta (180) dias,
Resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência da apresentação de atestado negativo para Mormo (burkholdeia mallei), quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para equídeos no âmbito do Distrito Federal e deste para outras unidades da Federação, qualquer que seja a finalidade do transporte.
Parágrafo único. Será exigido atestado negativo para Mormo dentro do prazo de validade, na forma da legislação vigente, para entrada no Distrito Federal de animais provenientes de estados onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo.
Art. 2º Para o trânsito de equídeos no Distrito Federal serão exigidos:
I - Guia de Trânsito Animal - GTA, com a apresentação dos devidos documentos zoossanitários no ato da sua emissão, junto ao órgão oficial competente;
II - Atestado de exame negativo de Anemia Infecciosa Equina - AIE, dentro do prazo de validade, para quaisquer finalidades de trânsito;
III - Atestado de vacinação contra gripe equina tipo A (Influenza), com prazo de validade de até 360 dias, relacionando o imunógeno utilizado e o respectivo número de partida, bem como a data da realização da vacinação, para o trânsito com finalidade de quaisquer tipos de aglomeração.
Art. 3º Outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria, poderão ser exigidos ou retirados a critério da autoridade sanitária oficial do Distrito Federal, com fundamento na situação epidemiológica vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 9, de 27 de abril de 2010, publicada no DODF nº 80, de 28 de abril de 2010, página 2.
LÚCIO TAVEIRA VALADÃO