Portaria ICMBio nº 34 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009

Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Itaituba II.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 e de acordo com a nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente; o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.841, de 2 de fevereiro de 1998, criou a Floresta Nacional de Itaituba II, no Estado do Pará; e,

Considerando as proposições feitas no Processo ICMBio nº 02048.000528/2007-42,

Resolve:

Art. 1º Criar O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Itaituba II, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à gestão participativa, implantação e implementação do plano de manejo desta Unidade e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.

Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Itaituba II é composto por representantes das seguintes entidades:

I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

IV - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V - Prefeitura Municipal de Itaituba;

VI - Prefeitura Municipal de Trairão;

VII - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - Adepará;

VIII - Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR;

IX - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

X - Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XI - Empresa de Assistência Técnica Rural - EMATER, entidade titular e Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira - CEPLAC, entidade suplente;

XII - Faculdade do Tapajós - FAT, entidade titular e Centro de Ensino Superior de Itaituba - CESUPI, entidade suplente;

XIII - Fórum dos Movimentos Sociais da BR 163, entidade titular e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Trairão - STR, entidade suplente;

XIV - Sindicato dos Mineradores do Oeste do Pará - SIMIOESPA, entidade titular e Associação dos Mineradores de Ouro do Tapajós - AMOT, entidade suplente;

XV - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;

XVI - Associação dos Agricultores Familiares do Batata - ASAFAB, entidade titular e Associação Comunitária Menino Jesus, entidade suplente;

XVII - Sindicato dos Produtores Rurais de Itaituba - SIPRI, entidade titular e Associação dos Pequenos Agricultores da Comunidade de Bela Vista do Caracol - ACPBC, entidade suplente;

XVIII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública - SINTEPP, entidade titular e Associação Amigos do Parque Nacional da Amazônia - AMIPARNA, entidade suplente;

XIX - Associação das Indústrias Madeireiras de Moraes de Almeida - AIMMA, entidade titular e Instituto de Estudos Integrados do Cidadão da Amazônia - INEA, entidade suplente;

XX - Associação de Moradores do Planalto, entidade titular e Associação dos Agricultores de Santa Luzia, entidade suplente;

XXI - Associação Agrícola Santa Izabel, entidade titular e Associação dos Moradores de Bela Vista do Caracol, entidade suplente;

XXII - Associação São Roque, entidade titular e Associação de Moradores de Três Boeiras, entidade suplente;

XXIII - Cooperativa Mixta Agro Extrativista do Caracol - Coopamcol, entidade titular e Associação Damião, entidade suplente.

Parágrafo único. O representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade será o Chefe da Floresta Nacional de Itaituba II, que presidirá o Conselho Consultivo.

Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Itaituba II serão fixados em regimento interno, elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 90 dias, após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 4º Toda e qualquer alteração na composição do Conselho Consultivo deverá ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da Assembléia Geral e submetida à decisão dessa Presidência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO