Portaria SDS nº 34 de 01/06/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jun 2009
Institui a Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH) em rios de domínio do Estado de Santa Catarina e estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a sua emissão, e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, e Portarias SDS nºs 025/2006, 035/2006, e 035/2007, e
- CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado de Santa Catarina;
- CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos usos de água de domínio do Estado de Santa Catarina, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;
- CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento de informações básicas aos empreendedores, com vistas a subsidiar estudos e projetos e possibilitar o encaminhamento de Licenças Ambientais Prévias com maior agilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH), com a finalidade de fornecer informações básicas que possam subsidiar estudos e projetos relacionados ao uso dos recursos hídricos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica será elaborada a partir de uma base secundária de dados, decorrentes de estudos de regionalização de vazões.
Parágrafo único. O exame dos requerimentos de Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica estará condicionado a apresentação das seguintes informações:
I - Requerimento do interessado, contendo:
a) Coordenadas geográficas da seção do rio no local do aproveitamento;
b) Nome do rio e da bacia hidrográfica;
c) Objetivo do empreendimento (e nome, se houver);
d) Nome e endereço do solicitante.
Art. 3º A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH) dar-se-á por meio de ofício expedido pelo Órgão Outorgante.
§ 1º A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica se destina, unicamente, a subsidiar os estudos e projetos podendo, ainda, estabelecer condicionantes.
§ 2º A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH) busca propiciar maior agilidade aos processos em sua fase inicial, porém não substitui a necessidade posterior da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e/ou Outorga de uso dos recursos hídricos e seus procedimentos correlatos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONOFRE SANTO ACOSTINI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.