Portaria FEPAM nº 34 de 03/08/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2009

Aprova o MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - MTR e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 8 DE 30/01/2018 e pela Portaria FEPAM Nº 6 DE 29/01/2018):

Nota: Ver Portaria FEPAM Nº 33 DE 23/04/2018, que torna sem efeito esta norma.

A DIRETORA PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 9077/90, de 04 de junho de 1990, apoiada na legislação ambiental vigente, especificamente,

considerando o disposto nos artigos 8º, 9º e 12º, do Anexo Único do Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, que aprova o regulamento da Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o disposto no artigo 218 da Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade de comprovação do encaminhamento dos resíduos sólidos gerados para destinação final adequada e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;

considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a fiscalização do transporte de resíduos sólidos nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando as alterações decorrentes da Norma Técnica da ABNT/NBR - 13.221:2007, de 19 de abril de 2007, referente ao transporte terrestre de resíduos;

considerando as alterações decorrentes da Norma Técnica da ABNT/NBR - 10.004:2004, de 30 de novembro de 2004, referente a classificação de resíduos sólidos;

considerando a necessidade de adequação da Portaria nº FEPAM 47/98 quanto às últimas versões das normas técnicas referidas e complementações necessárias;

considerando o disposto no art. 53, parágrafo 3º, do Decreto Federal nº 4.074, de 04 janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, o transporte e o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, entre outras providências;

considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEMA/FEPAM nº 001/2003, de 22 de abril de 2003, que aprova os procedimentos para licenciamento das atividades de recebimento, armazenamento e destinação final das embalagens de óleos lubrificantes pelos fornecedores dos mesmos, no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o disposto no art. 17º da Resolução ANP nº 20/2009, de 19 de junho de 2009 que regula o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, e o disposto no art. 20º da Resolução CONAMA nº 362/2005, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e disposição final de óleo lubrificante usado ou contaminado;

Resolve:

Art. 1º - Ficam aprovados os modelos do documento denominado MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - MTR, conforme Anexos I e II, desta Portaria, com a finalidade do controle do transporte e da destinação final adequada de resíduos sólidos no território do Estado do Rio Grande do Sul;

Art. 2º - Fica obrigado o transporte de todo o resíduo classificado conforme norma técnica da ABNT/NBR-10004:2004 como perigoso - Classe I e como não perigoso - Classe IIA definido no § 1º, bem como efluentes líquidos enviados para tratamento, incluindo "esgoto doméstico" e "chorume" oriundo de aterros de resíduos sólidos, a ser realizado acompanhado do respectivo MTR;

§1º- Resíduos não perigosos - Classe IIA, que deverão ser transportados acompanhados de MTR: "lodos de tratamento de efluentes líquidos industriais e domésticos" e "areias de fundição";

§2º- "Lodo oriundo de tratamento de efluentes líquidos industriais e domésticos - Classe IIA", somente poderá ser transportado sem a emissão do MTR quando acompanhado da Licença de Operação ou Autorização para disposição final do mesmo em solo agrícola;

§3º- Demais resíduos industriais Classe IIA para serem transportados sem a utilização de MTR, deverá constar no Documento Fiscal da carga que o mesmo não se enquadra no presente artigo.

Art. 3º - Ficam desobrigados de ser acompanhado do MTR o transporte de:

§1º- embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas pelos fornecedores de óleos lubrificantes licenciados nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do comprovante de coleta para os estabelecimentos comerciais que armazenam as embalagens.

§2º- óleo lubrificante usado recolhido por coletores autorizados pela ANP, nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Coleta para os usuários que destinam o óleo lubrificante usado ou contaminado e, para os revendedores de óleo lubrificante que armazenam o óleo lubrificante usado ou contaminado dos geradores.

Art. 4º - Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, geradores de resíduos, referidos no art. 2º, e as unidades centralizadas de destinação final de resíduos, devem solicitar Autorização junto a FEPAM para emissão do talonário de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, através de requerimento, conforme modelo, Anexo III, desta Portaria;

§1º- ficam obrigados a solicitar autorização para emissão de talonário de MTR todos os geradores que produzam mais de 12 (doze) m3/ano de resíduos, considerando a média dos últimos três anos;

§2º- o gerador que produzir quantidades inferiores às referidas no § 1º, ou que vier a gerar quantidades maiores desde que decorrentes de contaminações por acidentes ambientais, por desativação de atividades, por remediação de áreas contaminadas ou incêndios, poderá utilizar números de MTR's a serem fornecidos pela unidade centralizada de destinação final para onde será encaminhado o resíduo gerado;

§3º- são definidas como unidades centralizadas de destinação final de resíduos os empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, para armazenamento, tratamento, beneficiamento, disposição final ou processamento de resíduos;

§4º- empreendimentos isentos de licenciamento ambiental, poderão solicitar junto a FEPAM autorização para emissão de talonário de MTR, o qual será concedido após certificação quanto a sua isenção;

§5º- empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental municipal deverão, quando da solicitação de autorização para emissão de talonário de MTR junto a FEPAM, apresentar a licença de operação em vigor ou declaração do órgão ambiental competente quanto à situação do licenciamento do mesmo;

§6º- os transportadores de resíduos não serão autorizados a emitir o talonário de Manifesto de Transporte de Resíduos.

Art. 5º - As unidades centralizadas de destinação final de resíduos deverão, obrigatoriamente, após autorização da FEPAM, emitir o talonário de MTR em papel, através de impressão gráfica;

§1º- as unidades centralizadas de destinação final de resíduos poderão fornecer numerário de MTR a seus clientes, pequeno gerador ou gerador eventual conforme Art. 4º - §2º, devendo manter o registro e recibo do número, que for disponibilizado para cada um dos seus clientes, em seu poder;

§2º- a disponibilização do número de MTR para pequenos geradores, ou seja, com geração inferior ao disposto no Art. 4º, §1º, é de inteira responsabilidade da unidade centralizada de destinação final autorizada pela FEPAM para emissão do talonário, devendo a mesma responder pelo uso inadequado ou extravio do mesmo;

§3º- independente da quantidade enviada para destino final pelo gerador do resíduo, uma vez enquadrada no Art. 2º, a mesma deverá estar acompanhada do respectivo MTR;

§4º- unidades centralizadas de destinação final de resíduos deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, substituírem o modelo até então utilizado pelos Modelos I e II da presente Portaria, mediante nova solicitação de Autorização à FEPAM.

Art. 6º - Fica estabelecida a definição de "carga fechada" e "carga fracionada" para o transporte de resíduos, com relação ao modelo de MTR a ser utilizado:

I - Carga Fechada: quantidade de resíduo a ser transportado que preenche o volume disponível do veículo contratado para o transporte, podendo ter origem num único gerador ou numa unidade centralizada. Para este tipo de transporte deverá ser utilizado o Modelo I de MTR conforme Anexo I;

II - Carga Fracionada: quantidade de resíduos recolhidos em diversos pequenos geradores, para serem destinados a uma mesma unidade centralizada, até completar o volume do transporte contratado, devendo nestes casos ser adotado o Modelo II de MTR conforme Anexo II. Esta autorização para emissão de talonário de MTR deverá ser solicitada à FEPAM pelas unidades centralizadas, para fornecimentos aos seus clientes, que sejam pequenos geradores;

Parágrafo único. Quando ocorrer o recolhimento de resíduos sendo utilizado o Modelo II (carga fracionada), deverá ser fornecido um recibo a cada um dos geradores de resíduos, contendo o número do MTR a que estão vinculados, não sendo necessário o retorno de uma via do MTR aos mesmos;

Art. 7º - O gerador de resíduo referido no Art. 2º que optar pelo destino final do mesmo em unidades localizadas fora do Estado do Rio Grande do Sul, deverá, necessariamente, solicitar à FEPAM autorização para emissão de talonário de MTR;

Art. 8º - Resíduo gerado fora do Estado do Rio Grande do Sul que for encaminhado para destino final no Estado, deverá ser acompanhado de MTR a ser fornecido pela unidade centralizada que receberá o resíduo no Estado para processamento, beneficiamento ou disposição final;

Art. 9º - Os MTR's serão numerados pelas séries AA até ZZ, sendo que cada série terá 10.000 números;

§1º- cada número de MTR - Modelo I, deverá ser preenchido em 3 (três) vias, devidamente identificadas, no momento do carregamento do resíduo para acompanhamento da carga. Após devidamente assinadas pelas partes envolvidas, as três vias devem permanecer à disposição da fiscalização ambiental, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, arquivadas junto:

a) ao destino final (primeira via);

b) ao transportador (segunda via);

c) ao gerador (terceira via).

§2º- cada número de MTR - Modelo II, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, devidamente identificadas, no momento do carregamento do resíduo para acompanhamento da carga. Após devidamente assinadas pelas partes envolvidas, as duas vias devem permanecer à disposição da fiscalização ambiental, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, arquivadas junto:

a) ao destino final (primeira via);

b) ao transportador (segunda via);

§3º- quando da impressão do talonário de MTR, deverá constar a série e o número da Autorização da FEPAM, conforme modelo constante dos Anexos I e II;

§4º- o gerador de resíduo que possuir modelo impresso de MTR conforme a Portaria 47/98, poderá utilizá-lo, desde que inseridos os CNPJ do gerador, do transportador e do destino final de forma clara e concisa, nas cinco vias de cada número;

§5º- o transportador deverá retornar ao gerador do resíduo a via correspondente do Modelo I do MTR, assinada pela unidade de destino final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o embarque da carga. Quando se tratar de carga fracionada (Modelo II do MTR) a mesma deverá ficar na unidade centralizada.

Art. 10º - Geradores de resíduos que produzam quantidades superiores às referidas no Art. 4º, §1º, e utilizam a emissão de MTR via eletrônica, poderão continuar procedendo desta forma, devendo o registro permanecer à disposição da fiscalização da FEPAM;

§1º- A FEPAM deverá no prazo de 02 (dois) anos, disponibilizar o formato que deverá ser utilizado para a emissão de numerário de MTR via eletrônica, em substituição ao talonário em papel;

§2º- Empreendimentos considerados pequenos geradores, com quantidades inferiores as referidas no art. 4º, §1º, que optarem por ter MTR próprio, somente serão autorizados a emitir o talonário de MTR em papel.

Art. 11º - A FEPAM emitirá Autorização para a emissão dos talonários de MTR, e será ressarcida conforme tabela aprovada pelo seu Conselho de Administração;

Art. 12º - Qualquer dispositivo em contrário a presente Portaria será avaliado pela Divisão de Licenciamento da FEPAM, mediante protocolo de requerimento administrativo, contemplando as prerrogativas do pleito;

Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria FEPAM nº 47/98, de 21 de dezembro de 1998, e as disposições em contrário.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2009.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidenta da FEPAM

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III