Portaria IBAMA nº 34 de 11/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA UMBURANA", localizada no Município de Belém do São Francisco, do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza, e do Decreto nº 5.746, de 5 abril de 2006, que a regulamentou;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02019.000971/05-07.

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 131,02ha (cento e trinta e um hectares e dois ares), denominada "RESERVA UMBURANA", localizada no Município de Belém do São Francisco, do Estado de Pernambuco, de propriedade da AGRODAN - Agropecuária Roriz Dantas Ltda, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Brandões, registrada sob o registro nº 2, da matrícula de nº 5.455, livro 2 AA, folha 114, de 14 de abril de 2005, no registro de imóveis da comarca de Belém do São Francisco - PE.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN RESERVA UMBURANA, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Umburana, inicia-se no marco MF 147A, situado no limite dos lotes 757, 758 e 1108, com coordenadas planas 486149,546 este e 905053,016 Norte, com azimute 155º36'51" e distância 566,84m chega-se ao marco MP 1059, com azimute 155º34'36" e distância 208,37m chega-se ao marco MP 1060, com azimute 155º40'07" e distância 519,49m chega-se ao marco MP 1061, com azimute 155º35'39" e distância 632,64m chega-se ao marco NH 143, com azimute 159º35'06" e distância 108,76m chega-se ao marco MP 1062, com azimute 159º36'50" e distância 114,48m chega-se ao marco MP 1063, com azimute 159º37'01" e distância 386,68m chega-se ao marco MP 876, com azimute 159º31'23" e distância 64,89m chega-se ao marco MP 1065, com azimute 159º42'21" e distância 99,93m chega-se ao marco MP 1064, com azimute 159º43'02" e distância 50,00m chega-se ao marco MP 877, com azimute 158º56'02" e distância 28,10m chega-se ao marco MP 878, com azimute 158º56'40" e distância 99,94m chega-se ao marco MP 1180, com azimute 159º07'32" e distância 50,00m chega-se ao marco MP 1181, com azimute 159º07'18" e distância 183,85m chega-se ao marco MP 1182, com azimute 157º01'30" e distância 227,32m chega-se ao marco MP 1183, com azimute 159º16'30" e distância 69,11m chega-se ao marco MH 142, com azimute 297º06'19" e distância 1112,01m chega-se ao marco MP 365, com azimute 353º00'35" e distância 1185,63m chega-se ao marco MF 148, com azimute 352º49'25" e distância 1471,52m chega-se ao marco MF 147A, ponto inicial da descrição deste perímetro. O marco MF 147A do imóvel encontra-se no meridiano 39º07'33,1" oeste de Greenwich e paralelo 8º34'32,5" sul.

Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS