Portaria CEFET/MT nº 34 de 17/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003

Aprova o regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que tratam a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 044, de 09.01.2001, publicada no DOU de 10.01.2001 e considerando os estudos efetuados pelo Comitê de Avaliação de Docentes - CAD, reconstituída pela Portaria nº 277, de 19.11.2002, encaminhadas ao Diretor Geral através do Processo nº 23049.000006/2002-62, resolve:

I - Aprovar o regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que tratam a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso.

II - Revogar o Regulamento publicado no DOU de 26 fevereiro de 2002, anexo da Portaria nº 015, de 8 de janeiro de 2002, e outros dispositivos em contrário.

III - Cientifiquem-se e cumpram-se.

Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência de que trata este regulamento foi instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações estabelecidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 2º Esta normatização tem como princípios, o estabelecimento de requisitos básicos para a atribuição da GID no Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET/MT.

§ 1º Este regulamento é próprio e exclusivo do CEFET/MT em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

§ 2º O CEFET/MT dará conhecimento prévio ao Ministério da Educação sobre a edição deste regulamento bem como qualquer alteração a ele proposta.

Art. 3º A GID será devida aos ocupantes de cargos efetivos de professor de 1º e 2º Graus do quadro de servidores do CEFET/MT, na proporção do estabelecido neste Regulamento.

TÍTULO II
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, constituído no âmbito do CEFET/MT através da Portaria nº 212, de 8 de outubro de 2001, reconstituído pela Portaria nº 277, de 19 de novembro de 2002, terá como responsabilidade primeira a elaboração de critérios para a atribuição da GID, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 5º Constitui-se ainda como atribuições do Comitê de Avaliação Docente o processamento das avaliações realizadas, o julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, a identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e o aprimoramento de sua aplicação.

Art. 6º O CAD será composto de 09 (nove) membros: representantes dos docentes de Educação Básica, Profissional, Especial e Superior eleitos pelos seus pares; 01 (um) representante da CPPD e 01 (um) representante da entidade de classe; e os demais membros serão indicados pelo conselho diretor.

§ 1º O CAD será presidido por um dos seus membros indicado pelo conselho diretor, pelo prazo máximo de 02 anos permitida apenas uma recondução.

§ 2º Todos os demais membros do Comitê, asseguradas as suas representatividades e forma de indicação, obedecerão os mesmos prazos.

TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO/PONTUAÇÃO

Art. 7º Cada docente será avaliado, individualmente, observados os seguintes aspectos:

I - Os critérios quantitativos compreendendo as atividades de ensino, carga horária semanal;

II - Os critérios qualitativos compreendendo as participações dos docentes em programas, projetos e atividades de interesse da instituição.

Art. 8º Estão definidas como atividades de Ensino:

I - As docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 9º Na avaliação de atividade de ensino, critério quantitativo, para o estabelecimento da pontuação ao docente, será considerado o número de horas semanais destinadas à consecução de cada atividade.

Art. 10. É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor, na atividade de ensino, prestar no mínimo:

I - Oito horas semanais para aqueles em regime de trabalho de vinte horas, quarenta horas ou dedicação exclusiva;

II - Quatro horas semanais para aqueles investidos em Cargos de Direção ou Função Gratificada na própria instituição e para participantes de programas de Doutorado, Mestrado ou Especialização, autorizados pela instituição, independentemente do regime de trabalho.

Art. 11. Ao professor em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva será atribuído quatro pontos por hora semanal.

Art. 12. Ao professor em regime de trabalho de vinte horas e aos enquadrados no inciso II do art. 10 deste regulamento, oito pontos por hora semanal.

Art. 13. A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média.

§ 1º Carga horária semanal média (CHSM) é o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

CHSM = Nº total de horas ao longo do período/nº de semanas do período

§ 2º O período avaliativo no CEFET/MT será de seis meses.

Art. 14. A pontuação relativa à atividade de ensino (PAE) será o produto entre a carga horária semanal média e o número de pontos correspondente à situação do servidor com relação aos arts. 11 ou 12 deste regulamento.

PAE = CHSM x Nº de pontos (art. 11 ou 12)

Art. 15. Na avaliação da participação em programas, projetos e atividade de interesse da instituição (PPI) será observada a somatória dos pontos atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida em conformidade com o anexo I deste regulamento.

Art. 16. Estão definidos como Programas e Projetos de Interesse da Instituição, os seguintes:

I - Os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;

II - Os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - Os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;

IV - Os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados á aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

V - As atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - As atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 17. A GID terá como limite máximo 80 (oitenta) pontos por servidor que corresponderá a 100% do valor da Gratificação Instituída.

Art. 18. Na composição da pontuação final (PF) de cada docente será utilizada a seguinte ponderação:

I - 60% para as atividades de ensino, limitando-se em 48 pontos;

II - 40% para a participação em Programas e Projetos de Interesse da Instituição, limitando-se em 32 pontos.

§ 1º A pontuação atribuída em qualquer uma das atividades do Anexo I deste regulamento não poderá ser superior a 20 pontos.

§ 2º Para atingir à pontuação máxima, 32 pontos, ao servidor, deverão ser atribuídos pontos em dois ou mais programas, projetos e atividades de interesse da instituição.

Art. 19. A pontuação final será obtida na soma da pontuação da atividade de ensino (PAE) com a pontuação da participação em Programas e Projetos de Interesse da Instituição (PPI).

PF = PAE + PPI

Art. 20. Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final de que trata o artigo anterior será obtida pela media aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição e que venha a possuir carga horária diferenciada da situação anterior.

Art. 21. O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.

Art. 22. Para o estabelecimento do valor pecuniário a ser atribuído a cada professor faz-se a multiplicação entre a pontuação final e os índices estabelecidos no anexo II da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, observados os respectivos regimes de trabalho e Graus de escolaridade.

§ 1º Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente.

§ 2º Sobre os valores fixados no anexo II da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, incidirão os índices de reajuste geral concedido aos Servidores Públicos Federais Civis a partir da publicação da referida Lei.

Art. 23. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atenda à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida no art. 10 deste regulamento, perceberão a GID com base em 48 pontos mensais.

Art. 24. O servidor ativo, em exercício em outra instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 horas semanais de aulas, será avaliado pela instituição em que se encontre trabalhando. E sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no regulamento daquela instituição.

Art. 25. Os professores que não se encontrarem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 10 ou no caput do art. 23 deste regulamento não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

TÍTULO IV
DOS RECURSOS INTERPOSTOS

Art. 26. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

Art. 27. Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio, no prazo de 10 dias úteis, a partir da publicação dos resultados.

§ 1º O recurso deverá ser formulado ao Presidente do CAD ou em segunda instância ao Presidente do Conselho Diretor com justificativa, por parte do servidor, anexados documentos comprobatórios e/ou parecer da gerência em que o servidor estiver lotado.

§ 2º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

§ 3º Em caso de indeferimento, no prazo de 10 dias, pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Diretor com posterior homologação do Diretor Geral do CEFET/MT.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

Art. 29. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual a seis meses, o docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 30. O professor que se encontra em exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada na própria instituição ou em afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição poderá optar pela percepção da GID com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

Art. 31. A gratificação de que trata este regulamento integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - A média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo de oitenta (oitenta) pontos, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e pensões existentes quando da vigência desta norma aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 32. Fica vedada, a partir de 12 de fevereiro de 2002 a redistribuição de professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à Graduação, para o CEFET/MT.

Art. 33. Ficam convalidados e prorrogados os atos praticados com base no regulamento publicado no DOU de 26 de fevereiro de 2002, anexo da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2002, do Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, até a divulgação dos resultados da avaliação com base nesta nova normatização.

Parágrafo único. O CAD terá 30 (trinta) dias de prazo, após a vigência deste regulamento para divulgar o resultado da primeira avaliação. Data em que a partir dela será definido o período avaliativo.

Art. 34. Os casos omissos oriundos da interpretação deste regulamento serão resolvidos pelo CAD ou em grau de recurso pelo Conselho Diretor do CEFET/MT.

Art. 35. Este regulamento terá vigência 30 dias a partir de sua publicação com a observância do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 36. Revogam-se o regulamento publicado no DOU de 26 de fevereiro de 2002, anexo da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2002, do ETF/MT e outros dispositivos em contrário.

Cuiabá, 17 de fevereiro de 2003.

ANEXO I

Programas, projetos e atividades de interesse da instituição: Art. 16

Nº Pesquisa e extensão PONTOS 
Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE 20 
Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE 10 
Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE 10 
Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres 10 
Outras atividades afins 10 

Nº Qualificação PONTOS 
Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres 10 
Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial 10 
Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento 10 
Outras atividades afins 10 

Nº Produção Intelectual PONTOS 
Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.) 20 
Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportivo (capitulo de livro publicado por editora, co-autoria e filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.) 15 
Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.) 15 
Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia 10 
Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada 10 
Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial 10 
Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial 10 
Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial 10 
Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar 10 
10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar 10 
11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar 10 
12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar 10 
13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar 10 
14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo circulação local 10 
15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação nacional 10 
16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada á área de atuação do docente, em veículo circulação internacional 10 
17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.) 10 
18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado 10 
19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural 10 
20 Outras Atividades Afins 10 

Nº Atividades Administrativas e de Representação PONTO 
Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos 20 
Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção 20 
Outras atividades afins 10 

Nº Outras atividades afins PONTOS 
Participação em comissões permanentes 20 
Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço 10 
Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional 10 
Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.) 10 
Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado 10 
Outras Atividades afins 10