Portaria SUP/DER nº 34 de 27/05/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 1993

Dispõe sobre a delegação da vistoria dos veículos de transporte coletivo de passageiros às empresas permissionárias e/ou registradas no DER/SP e indica providências correlatas, conforme tratado no expediente 20.003/DT/93, de 29.01.1993.

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER,

Considerando as permissões e os registros concedidos para operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob os regimes regular e de fretamento;

Considerando que, aludidas permissões e registros têm seu desempenho na forma prevista em legislação específica, editada sobre a matéria, à qual esta Portaria se reporta, expressamente, a saber: Decretos nºs 29.912, de 12.05.1989, arts. 22 ao 30 e seus incisos e parágrafos, e, 29.913, de 12.05.1989, arts. 61 ao 67 e seus incisos e parágrafos, alterados pelos Decretos nºs: 30.945, de 12.12.1989, 31.104, de 27.12.1989, 31.105, de 27.12.1989 e 32.550, de 07.11.1990 e, ainda, pela Portaria SUP/DER nº 36, de 16.08.1985; e

Considerando que, tais permissões e registros estão baseados na eficiente manutenção dos veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, para que seja alcançado índice de segurança e conforto dos passageiros, tripulação e de terceiros e nesse contexto a regularidade das viagens,

Resolve:

Art. 1º Fica delegada às empresas permissionárias ou registradas nos serviços sob os regimes regular e/ou de fretamento de transporte coletivo de passageiros da jurisdição do DER/SP, a vistoria ordinária nos veículos utilizados, na forma e condições ora estabelecidas.

Art. 2º O credenciamento para a competência da vistoria será concedido pelo DER/SP, nas seguintes representações:

I - Diretor ou funcionário que, com vínculo empregatício junto à empresa permissionária e/ou registrada, comprove, no mínimo 5 (cinco) anos de experiência e/ou conhecimentos específicos;

II - Profissional graduado em Engenharia ou Tecnologia - Engenheiro Mecânico ou Tecnólogo em Mecânica devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com ou sem vínculo empregatício com a empresa permissionária e/ou registrada; ou

III - Empresas com representação das montadoras, fabricantes do chassi do veículo.

§ 1º Para o credenciamento tratado neste artigo, ficam instituídos os Anexos I, II, III e IV, na seguinte conformidade:

a) o Anexo I para o cadastro da instalação da empresa permissinária e/ou registrada;

b) o Anexo II para o credenciamento de diretor ou funcionário, graduado ou não, com vínculo empregatício;

c) o Anexo III para o credenciamento de profissional graduado, sem vínculo empregatício;

d) o Anexo IV para o credenciamento de empresas com representação do fabricante do chassi.

§ 2º Ao funcionário e/ou profissional indicado nos incisos I e II deste artigo, ficará o credenciamento limitado, apenas, à vistoria dos veículos alocados na empresa com a qual tenha vínculo empregatício.

§ 3º Diretores, funcionários, ou profissionais graduados deverão, para obter o credenciamento pretendido, comprovar capacidade técnica específica, tempo de exercício na profissão e atestados dos fabricantes de veículos ou instituições especializadas onde tenham feito cursos de treinamento e/ou de atualização.

§ 4º Na condição prevista na letra "d" § 1º, deste artigo - empresas com representação do(s) fabricante(s) do(s) chassi(s) - deverá ser comprovada a circunstância.

§ 5º As empresas permissionárias e/ou registradas pleitearão os credenciamentos necessários, em função de sua frota e instalações.

§ 6º Comissão designada pelo Senhor Superintendente do DER/SP avaliará os candidatos a credenciamento, proferindo decisão em 5 (cinco) dias úteis e fazendo publicá-la no Diário Oficial, providência que se efetivará através do Serviço de Transporte Coletivo.

§ 7º A Comissão referida no parágrafo anterior estará vinculada à Diretoria de Transportes e será constituída de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, conforme segue:

Presidente: Engenheiro da Divisão de Equipamento e Patrimônio - DME/DE.

Membros: 1 Engenheiro da Diretoria de Transportes - DT.

1 de livre escolha da Diretoria de Transportes - DT.

§ 8º A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo expedirá os "Termos de Credenciamento", os quais conterão todos os informes pertinentes - número, identificação, empresa e quantos outros necessários.

§ 9º O "Termo de Credenciamento" terá validade de 5 anos.

§ 10. A renovação do "Termo de Credenciamento" obedecerá o disposto nesta Portaria.

§ 11. O "Termo de Credenciamento" será assinado pelo Diretor de Transportes.

§ 12. Excetuando-se os credenciamentos concedidos às empresas referidas no inciso III do art. 2º, ficam limitadas a 25 vistorias/mês as atividades dos demais.

§ 13. Na falta do credenciado, de acordo com o disposto nos incisos I e II deste artigo, a empresa permissionária e/ou registrada deverá executar a vistoria em empresa com representação das montadoras, fabricantes do chassi do veículo, devidamente credenciado pelo DER.

§ 14. Ocorrerá a cassação do "Termo de Credenciamento", além de outras cominações, se os documentos e/ou informações que basearem o exame da Comissão não corresponderem à realidade.

§ 15. Ocorrendo o afastamento do credenciado, com vínculo empregatício, da empresa permissionária e/ou registrada, o "Termo de Credenciamento" deverá ser devolvido ao DER.

Art. 3º A vistoria objeto desta Portaria deverá estar voltada para o funcionamento regular dos componentes, equipamentos e acessórios de uso obrigatório, de modo a garantir uma operação segura dos veículos.

Parágrafo único. As empresas permissionárias e/ou registradas apresentarão a Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo através das Seções de Transporte Coletivo os procedimentos para execução das vistorias, e a sistemática de manutenção que será adotada para os veículos.

Art. 4º As empresas permissionárias e/ou registradas deverão manter, em ficha ou instrumento adequado, registro sistemático e permanente dos serviços de inspeção e de manutenção dos veículos de transporte coletivo, onde deverão constar: identificação do veículo, chassi e carroceria.

Art. 5º Para orientação da vistoria anual e dentro da periodicidade estabelecida pelos fabricantes, deverão ser realizadas as manutenções dos componentes e acessórios, de acordo com as instruções do Anexo VIII que integra esta portaria, sem prejuízo de outros que se refiram à mesma espécie.

Art. 6º A vistoria dos veículos deverá atender às especificações objeto da Portaria SUP/DER nº 36, de 16.08.1985, e de outras que venham a ser editadas pelo DER.

Art. 7º As instalações para os serviços de manutenção dos veículos deverão ser adequadas a essa finalidade.

Art. 8º Realizada a vistoria e atendidas as exigências da espécie, será emitida, sem rasura, pela empresa permissionária ou registrada a competente "Declaração de Vistoria", de acordo com o modelo representado pelo Anexo VII que integra esta portaria.

§ 1º A "Declaração de Vistoria" terá validade de 1 ano, contado a partir da data da sua execução.

§ 2º A "Declaração de Vistoria" deverá ser encaminhada à Seção de Transporte Coletivo - CnB à qual empresa permissionária e/ou registrada se vincula, no prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos, anteriores ao do vencimento da vistoria, através do modelo representado pelo Anexo V - "Relação das fichas cadastrais de veículos/declarações de vistorias" que integra essa portaria, acompanhada da cópia reprográfica do "Termo de Credenciamento" do(s) responsável(is) pela(s) vistoria(s).

§ 3º O Engenheiro Chefe da Seção de Transporte Coletivo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apor o "visto" na "Declaração de Vistoria", através de carimbo padronizado.

§ 4º A localização da sede da empresa permissionária e/ou registrada define a sua vinculação à Seção de Transporte Coletivo respectiva. A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo decidirá quanto às empresas localizadas fora de Estado.

§ 5º A "Declaração de Vistoria" será afixada no interior do veículo, em local visível e de fácil consulta, recomendando-se sua plastificação, ou proteção por outro sistema.

Art. 9º A empresa permissionária ou registrada ao proceder, direta ou indiretamente, qualquer alteração de dados e/ou nas características do veículo, deverá submetê-lo à nova vistoria, conforme normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 10. A empresa permissionária e/ou registrada ao incluir, excluir, alterar dados ou características dos veículos de sua frota, estará obrigada ao preenchimento da "Ficha Cadastral de Veículo" e da "Relação das Fichas Cadastrais de Veículos/Declarações de Vistorias", esta em 2 (duas) vias, de acordo com os modelos de Anexos V e VI.

§ 1º No caso de inclusão de veículo, deverá vir anexada à "Ficha Cadastral de Veículo" - (Anexo VI) a "Declaração de Vistoria", para o "Visto" do Engenheiro-Chefe da Seção de Transporte Coletivo, cópia reprográfica do certificado de registro de veículo (expedido pelo órgão de trânsito), das notas fiscais do chassi e da carroceria ou da nota fiscal do veículo montado (chassi com a carroceria) ou do recibo de Compra.

§ 2º No caso de exclusão de veículo, deverá vir anexada à "Ficha Cadastral de Veículo" - (Anexo VI) a "Declaração de Vistoria" correspondente, que será inutilizada pela Seção de Transporte Coletivo.

§ 3º No caso de alteração de dados ou nas características do veículo, deverá ser anexada à "Ficha Cadastral de Veículo" - (Anexo VI) a "Declaração de Vistoria", para o "Visto" do Engenheiro-Chefe da Seção de Transporte Coletivo, anexando cópia reprográfica dos documentos relativos à alteração procedida.

§ 4º A cada alteração na composição da frota, nos dados ou nas características do veículo da empresa permissionária e/ou registrada, a Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo enviará, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, a nova relação dos veículos registrados.

Art. 11. A Diretoria de Transportes - DT enviará às empresas permissionárias ou registradas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, modelos dos anexos que integram esta portaria.

§ 1º Os anexos deverão ser reproduzidos ou impressos, por qualquer processo, pelas empresas permissionárias e/ou registradas, devendo os caracteres (letras, números e contornos) serem na cor preta e o papel na cor branca, obedecendo-se o seu lay-out e a sua dimensão.

§ 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI terão as dimensões de 215mm e largura por 280mm de altura, com tolerância de 10%.

§ 3º A gramatura do papel da "Declaração de Vistoria" - (Anexo VII) deverá ser de aproximadamente 120g e terá a dimensão de 210mm de largura por 150mm de altura.

§ 4º O DER colocará a disposição das empresas interessadas, gratuitamente, os arquivos geradores dos anexos, para serem impressos através de microcomputados, e para tanto deverão fornecer um disquete de 5.1/4" com capacidade de 260kb de dupla densidade e dupla face, novo e sem formatação.

Art. 12. Nenhum veículo poderá operar sem a competente "Declaração de Vistoria".

Art. 13. A empresa permissionária ou registrada que prestar informações ou apresentar documentos que não correspondam à realidade, terá a "Declaração de Vistoria" do veículo negada ou cassada, sem prejuízo de outras cominações.

Art. 14. A empresa permissionária ou registrada deverá recolher junto ao DER, os valores correspondentes aos serviços solicitados, de acordo com a portaria específica vigente.

Art. 15. A Diretoria de Transportes - DT baixará normas complementares e procedimentos administrativos, se necessários, para o controle da frota, das vistorias e dos credenciados, devendo para esse fim utilizar recursos da informática.

Art. 16. A empresa permissionária e/ou registrada se responsabilizará pelos danos causados aos passageiros, a terceiros e ao Estado, em função do descumprimento do disposto nesta portaria, se caracterizada sua culpabilidade.

Art. 17. Excetuado o disposto no § 1º deste artigo, passa a responsabilidade das Seções de Transporte Coletivo - CnB, a administração, o controle da frota e de fiscalização das empresas do serviço sob o regime de fretamento.

§ 1º À Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo compete proceder a formalização e administração dos processos de registro e/ou renovações das empresas do serviço sob o regime de fretamento.

§ 2º A vinculação das empresas de que trata este artigo, obedecerá o disposto no § 4º do art. 8º desta Portaria.

Art. 18. A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo promoverá e/ou realizará comandos de fiscalização de campo.

Art. 19. As Seções de Transporte coletivo, estão sediadas nos endereços de acordo com o Anexo IX que integra esta portaria.

Art. 20. Poderão ser encaminhados através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com AR - Aviso de Remessa, as solicitações e documentos tratado(s) nesta Portaria, desde que recolhido(s), previamente, o(s) emolumento(s) dispostos no art. 14.

Parágrafo único. Quando for o caso, a devolução das solicitações e/ou documentos, deverá obedecer o mesmo procedimento tratado neste artigo.

Art. 21. Ficam mantidos os prazos de validade das vistorias executadas até 60 dias da publicação desta Portaria.

Art. 22. As empresas registradas no serviço sob o regime de fretamento, deverão apresentar até 60 dias da publicação desta Portaria, a "Ficha Cadastral de Veículo" - (Anexo VI) e a "Relação das fichas Cadastrais de Veículos/Declarações de Vistorias" - (Anexo V), dos veículos registrados até esta data, acompanhadas da cópia reprográfica dos certificados de registro (propriedade).

Art. 23. Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta Portaria entrará em vigor 60 dias após sua edição no Diário Oficial, ficando, a partir daquela data revogadas as disposições em contrário.

§ 1º Os Anexos V e VI estão obrigados a apresentação, a contar da publicação da presente Portaria.

§ 2º As empresas permissionárias e/ou registradas cuja infra-estrutura do serviço permita, poderão aplicar de imediato as disposições contidas na presente Portaria.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX