Portaria MME nº 339 DE 15/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2018

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as seguintes diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai:

I - a importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Garabi I e II (2 x 1.100 MW), localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Uruguaiana (50 MW), localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina; e

II - a importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Rivera (70 MW), localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Conversora de Melo (500 MW), localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A declaração dos montantes e dos preços da energia para importação de que trata o caput será realizada por meio de ofertas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, anteriormente à programação da operação e à formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, com entrega da energia no centro de gravidade do Sistema Interligado Nacional - SIN e tendo como destino o Mercado de Curto Prazo - MCP.

§ 2º Os montantes e preços da energia ofertados para importação não serão considerados nos processos de planejamento e programação da operação associados ao Programa Mensal da Operação - PMO e de formação do PLD.

§ 3º Poderão ser autorizados um ou mais Agentes Comercializadores como responsáveis pela importação de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, desde que adimplentes e autorizados nos termos da Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011.

§ 4º Os montantes de energia para importação serão considerados interruptíveis e estarão limitados às restrições elétricas existentes no SIN.

§ 5º Os montantes de energia para importação serão utilizados pelo ONS desde que essa importação viabilize redução do custo imediato de operação do SIN.

§ 6º Os montantes de energia para importação deverão substituir o despacho de parcelas flexíveis de usinas termelétricas dos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Sul, que forem despachadas por ordem de mérito de custo, na ordem decrescente dos seus Custos Variáveis Unitários - CVU.

§ 7º Os montantes de energia ofertados para importação, nos termos do § 1º, poderão ser utilizados de forma parcial pelo ONS, considerando como recurso para importação os montantes e preços da energia ofertados, de forma a obter o mínimo custo de importação, observando as quantidades e as condições passíveis de substituição termelétrica, de que trata o § 6º.

§ 8º Os montantes de geração termelétrica cujos CVU correspondentes sejam inferiores ao PLD máximo e deixarem de ser gerados em razão da importação farão jus ao recebimento de Encargo de Serviços de Sistema - ESS por constrained off, observadas as especificidades da contratação das respectivas usinas termelétricas substituídas.

§ 9º Caso o montante da energia efetivamente importada seja inferior ao montante definido pelo ONS nos termos do § 5º, os Agentes Comercializadores responsáveis pela importação deverão arcar com o custo dessa diferença de energia, que será valorada de acordo com os critérios a seguir estabelecidos:

I - caso o CVU da usina termelétrica substituída seja inferior ao limite máximo do PLD, a valoração se dará pela diferença entre o PLD médio semanal vigente no submercado da usina termelétrica substituída e o CVU dessa usina termelétrica, se positiva; ou

II - caso o CVU da usina termelétrica substituída seja superior ao limite máximo do PLD, o valor será de 5% (cinco por cento) do limite máximo do PLD.

§ 10. O valor obtido nos termos do parágrafo anterior deverá ser revertido em benefício da conta de Encargo de Serviços de Sistema - ESS.

§ 11. Os custos relativos à importação dessa energia elétrica que forem superiores ao PLD, por ocasião da contabilização pela CCEE, poderão ser recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos custos do serviço do sistema, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

§ 12. Nos casos em que os custos com a importação forem inferiores ao PLD e a substituição de que trata os §§ 5º e 6º gerar saldo financeiro positivo, a diferença deve ser apurada na contabilização da CCEE e ser revertida em benefício da conta de ESS.

§ 13. Excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE poderá decidir por considerar a importação como recurso adicional ao SIN, sem substituição de geração de usinas termelétricas, devendo apresentar justificativa para a medida.

§ 14. Não caberá aos Agentes Comercializadores autorizados arcar com as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência, no MCP, resultante do Processo de Contabilização da Energia Elétrica importada nos termos desta Portaria, no âmbito da CCEE.

§ 15. A autorização de importação de que trata o caput terá validade de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

W. MOREIRA FRANCO