Portaria SAS nº 339 de 09/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2002

Aprova as Normas de Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAS nº 288, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 866, de 9 de maio de 2002, que cria os mecanismos para organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e

Considerando a necessidade de estabelecer Normas de Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, as Normas de Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia.

Art. 2º Determinar que as secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Portaria GM/MS nº 866, de 9 de maio de 2002, enviem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia, de acordo com as Normas de Classificação e Cadastramento contidas no Anexo da presente Portaria e adotem as providências necessárias à sua integração à Rede Estadual de Assistência em Oftalmologia, à definição dos fluxos assistenciais, mecanismos de referência e contra-referência e à articulação com os demais serviços, ambulatoriais e hospitalares disponíveis no estado.

Art. 3º Estabelecer como obrigatória a realização de vistoria anual em todas unidades integrantes da Rede Estadual de Assistência em Oftalmologia, pelo gestor sob cuja gestão estejam estas unidades e de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecidas na NOAS-SUS 01/2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RENILSON REHEM DE SOUZA

ANEXO
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA

1 - NORMAS GERAIS DE CADASTRAMENTO

1.1 - Planejamento/Distribuição de Serviços

As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal deverão estabelecer um planejamento para a distribuição regional dos serviços que integrarão a Rede Estadual de Assistência em Oftalmologia, definindo e constituindo, como Centros de Referência em Oftalmologia, aqueles hospitais gerais ou especializados que, por sua localização geográfica e características técnicas e operacionais, facilitem o acesso aos usuários e realizem a cobertura assistencial dos pacientes portadores de doenças oculares.

1.2 - Processo de Cadastramento

1.2.1 - A abertura de qualquer Centro de Referência em Assistência Oftalmológica deve ser precedida de consulta ao Gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento.

1.2.2 - Uma vez concluída a fase de planejamento e distribuição dos serviços, conforme estabelecido no item 1.1, confirmada a necessidade do cadastramento e conduzido o processo de seleção de prestadores de serviços pelo Gestor do SUS, deve ser formalizado pelas secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, o processo de cadastramento, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002.

1.2.3 - O Processo de Cadastramento deve ser instruído com:

a - Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por esta Portaria;

b - Relatório de Vistoria - a vistoria deve ser realizada pela Secretaria de Saúde responsável pela formalização do cadastramento, que avaliará as condições de funcionamento do serviço de acordo com as exigências estabelecidas nesta Portaria;

c - Parecer do Gestor do SUS - manifestação expressa, firmada pelo Secretário de Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de processo formalizado pelas secretarias de saúde de municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, deve constar, além do parecer do gestor local do SUS, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do Centro à Rede Estadual e pela definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.

1.2.4 - Uma vez emitido o parecer favorável ao cadastramento pelo(s) gestor(es) do SUS, o processo deve ser encaminhado, para análise, à Secretária de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

1.2.5 - O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, avaliará o processo de cadastramento e, uma vez aprovado, tomará as providências necessárias à efetivação deste.

1.3 - Exigências Gerais para o Cadastramento

As exigências gerais para o cadastramento, comuns aos Centros de Referência em Oftalmologia de Nível I e II são as seguintes:

1.3.1 - Recursos Humanos

Toda equipe do Centro deve ser treinada em serviço e, desta forma, capacitada para executar suas tarefas. O responsável técnico pelo Centro deve ser o coordenador do programa de treinamento dos membros da equipe. Uma cópia do programa de treinamento (conteúdo) ou as linhas gerais dos cursos deve estar disponível para revisão. Deve existir, ainda, uma escala de treinamento de novos funcionários. Esse treinamento deve ser de pelo menos 20 horas no total, incluindo um mínimo de 5 horas de experiência prática sob supervisão.

1.3.2 - Instalações Físicas

As áreas físicas do Centro devem se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que venham a substituí-la ou complementá-la, a saber:

a - Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde.

b - Resolução nº 05, de 5 de agosto de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

1.3.3 - Rotinas de Funcionamento e Atendimento

O Centro deve possuir rotinas de funcionamento e atendimento escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas pelo responsável técnico do Centro. As rotinas devem abordar todos os processos que envolvem a assistência, contemplando os aspectos organizacionais, operacionais e técnicos. Deve haver, também, uma rotina de manutenção preventiva dos materiais permanentes e equipamentos do Centro.

As rotinas devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a - Critérios para avaliação dos pacientes e, se for o caso, de indicação de procedimento cirúrgico;

b - Procedimentos médico-cirúrgicos;

c - Procedimentos de enfermagem;

d - Rotinas de controle de infecção hospitalar;

e- Ficha para descrição do ato cirúrgico;

f - Rotinas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes.

1.3.4 - Registro de Pacientes

O Centro deve possuir um prontuário para cada paciente com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários devem estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

Informações Mínimas do Prontuário:

a - Identificação do paciente;

b - Histórico clínico;

c - Avaliação inicial - conforme o protocolo estabelecido;

d - Indicação do procedimento terapêutico;

e - Indicação do procedimento cirúrgico;

f - Descrição do ato cirúrgico;

g - Descrição da evolução;

h - Condições na alta ambulatorial e/ou hospitalar.

1.3.5 - Manutenção do Cadastramento

A manutenção do cadastramento está vinculada:

a - ao cumprimento, pelo Centro, das Normas estabelecidas nesta Portaria;

b - à avaliação do funcionamento do serviço por meio de auditorias periódicas realizadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o Centro.

2 - NORMAS ESPECÍFICAS DE CADASTRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA

Os Centros de Referência em Oftalmologia são aqueles hospitais gerais ou especializados que oferecem assistência especializada aos pacientes com problemas oculares, atuando nas modalidades assistenciais a seguir, que se constituem em exigências para cadastramento comuns aos Centros de Nível I e II:

a) Prevenção e Detecção Precoce:

Os Centros devem desenvolver programas de prevenção e detecção precoce das doenças oculares. As atividades devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde e/ou secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal ou municípios.

b) Diagnóstico:

Os Centros devem possuir serviço médico ambulatorial e hospitalar destinado ao atendimento imediato dos pacientes com suspeita ou com diagnóstico de doenças oculares e que precedam à confirmação diagnóstica por meio de exames complementares.

2.1 - Classificação dos Centros de Referência

Os Centros de Referência em Oftalmologia classificam-se, de acordo com suas especificidade e complexidade assistencial e capacidade de atendimento, em:

a) Centro de Referência em Oftalmologia - Nível I - hospital geral ou especializado, cadastrado no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SIH/SUS, que:

- disponha de ambulatório para atendimento clínico em oftalmologia geral;

- disponha de centro cirúrgico devidamente equipado para realização de cirurgias do segmento externo e pálpebras, cirurgias dos músculos extra-oculares e cirurgias intra-oculares do segmento anterior do olho, tais como: cirurgias de catarata e cirurgias de glaucoma.

b) Centro de Referência em Oftalmologia - Nível II - hospital geral ou especializado, cadastrado no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SIH/SUS, que disponha de:

- ambulatório para atendimento clínico em oftalmologia geral, com serviços oftalmológicos nas áreas de glaucoma, retina e vítreo, uveíte, córnea e doenças externas, catarata, estrabismo e visão subnormal, plástica ocular e órbita;

- atendimento de urgência/emergência que funcione 24 horas, todos os dias da semana, com recursos humanos, materiais e técnicos, com equipamentos e instalações físicas com capacidade para o atendimento dos reparos primários das urgências/emergências oftalmológicas, devendo estar disponível para toda a clientela do Sistema Único de Saúde;

- centro cirúrgico capacitado para realização de cirurgias do segmento externo e pálpebras, cirurgias dos músculos extra-oculares, cirurgias intra-oculares do segmento anterior do olho, tais como: cirurgias de catarata e cirurgias de glaucoma, cirurgia da órbita, transplantes de córnea e cirurgias do segmento posterior do olho (cirurgias vítreo-retinianas), terapia com laser e fotocoagulação com raio laser;

- atividade científica de ensino e pesquisa como, residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou registrada no Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

2.2 - Exigências Específicas para Cadastramento de Centro de Referência de Nível I:

Além das Normas Gerais estabelecidas no item 1 deste Anexo e as Normas Específicas comuns aos Centros de Nível I e II, os Centros de Referência de Nível I devem cumprir as seguintes exigências:

2.2.1 - Recursos Humanos:

O Centro deve dispor de uma equipe profissional multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças oculares. A equipe mínima deve ser composta por:

a) Responsável Técnico: O Centro deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em oftalmologia emitido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia ou com Certificado de Residência Médica em Oftalmologia emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC;

Os médicos responsáveis técnicos pelos Centros somente poderão assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no município ou região metropolitana do Centro.

b) Equipe Médica: deve ser composta por médicos em quantitativo suficiente para o atendimento da rotina das enfermarias de internação hospitalar, ambulatório, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e procedimentos cirúrgicos.

c) Equipe de Enfermagem:

- 01 (um) Enfermeiro Coordenador;

- 01 (um) enfermeiro, exclusivo de cada serviço descrito;

- Enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem,

em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços, da rotina das enfermarias de internação hospitalar, do ambulatório, dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos e da unidade cirúrgica.

2.2.2 - Instalações físicas e equipamentos

a) Ambulatório: O Centro deve dispor de equipamentos compatíveis para o atendimento clínico em oftalmologia geral, incluindo a refratometria;

b) Centro cirúrgico: O centro cirúrgico deve dispor de instalações e instrumental adequados para a realização de cirurgias do segmento externo e pálpebras, cirurgias dos músculos extra-oculares e cirurgias intra-oculares do segmento anterior do olho, tais como: cirurgias de catarata e cirurgias de glaucoma.

2.3 - Exigências Específicas para Cadastramento de Centros de Referência de Nível II:

Além das Normas Gerais estabelecidas no item 1, as Normas Específicas comuns aos Centros de Nível I e II e as exigências específicas para cadastramento de Centros de Referência de Nível I estabelecidas no item 2.2, os Centros de Referência de Tipo II deverão cumprir as seguintes exigências específicas próprias:

2.3.1 - Recursos Humanos:

O Centro deve dispor de uma equipe profissional multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para:

a) prestação de assistência aos portadores de doenças oculares vítreo-retinianas;

b) para realização de transplante de córnea;

c) profissionais habilitados para o ensino da oftalmologia e ser credenciado para este fim junto ao Ministério da Educação (CNRM - Comissão Nacional de Residência Médica) e/ou pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

2.3.2 - Instalações físicas e equipamentos

a) Ambulatório: Além do estabelecido no item 2.2.2, o Centro deve contar com instalações físicas e equipamentos para os serviços oftalmológicos nas áreas de glaucoma, retina, vítreo, uveíte, córnea e doenças externas, órbita e plástica ocular, catarata, estrabismo, visão subnormal;

b) Centro cirúrgico: Além do estabelecido no item 2.2.2, o Centro deve contar com instalações físicas e equipamentos suficientes e adequados para a realização de reparos primários, cirurgias de transplantes de córnea e cirurgias do segmento posterior do olho (cirurgias vítreo-retinianas), terapia com laser e fotocoagulação com raio laser."