Portaria MTE nº 339 de 23/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2002
Institui Comissão Técnica denominada Observatório do Mercado de Trabalho e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria MTE Nº 2061 DE 30/12/2014):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Técnica denominada "Observatório do Mercado de Trabalho", no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promover estudos sobre o processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de trabalho, bem como de assessorar os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego nas matérias pertinentes.
Art. 2º Ao Observatório Nacional do Mercado de Trabalho competirá:
I - promover estudos sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de geração de emprego e renda;
II - desenvolver pesquisas e realizar o acompanhamento e a qualificação periódicos dos indicadores sobre o mercado de trabalho;
III - sistematizar e compilar informações sobre os estudos e pesquisas produzidos no âmbito do MTE sobre a matéria;
IV - subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego e renda, bem como efetuar estudos e avaliação de seus impactos;
V - promover estudos sobre o impacto, no mercado de trabalho, dos processos de integração regional e hemisférica;
VI - implementar metodologias para subsidiar a análise de cenários de mercado de trabalho;
VII - subsidiar as ações da Seção Brasileira do Observatório do Mercado de Trabalho do Mercosul;
VIII - disponibilizar as informações existentes sobre Mercado de Trabalho no âmbito do MTE;
IX - promover a articulação das Secretarias do Ministério, visando ao desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre mercado de trabalho;
X - proceder à interlocução com instituições de estudo e pesquisas e centros produtores de estatísticas, cujas ações estejam voltadas para o mercado de trabalho.
Art. 3º O Observatório será composto por servidores do Ministério do Trabalho e Emprego designados pelo Secretário-Executivo, indicando dentre eles seu coordenador.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê pesquisadores e técnicos especializados para prestar colaboração ao Observatório.
Art. 4º A Secretaria Executiva prestará o apoio técnico-administrativo indispensável às atividades do Observatório.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO