Portaria MPAS nº 3.384 de 14/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2001

Pecúlio. Salários-de-contribuição. Atualização. Setembro de 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003436 - Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006747 - Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003436 - Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009000.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS  FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)  
JUL/94 2,531957  
AGO/94 2,386838  
SET/94 2,263263  
OUT/94 2,229596  
NOV/94 2,188883  
DEZ/94 2,119573  
JAN/95 2,074149  
FEV/95 2,040080  
MAR/95 2,020081  
ABR/95 1,991994  
MAI/95 1,954468  
JUN/95 1,905497  
JUL/95 1,871437  
AGO/95 1,826505  
SET/95 1,808063  
OUT/95 1,787153  
NOV/95 1,762478  
DEZ/95 1,736261  
JAN/96 1,708077  
FEV/96 1,683498  
MAR/96 1,671630  
ABR/96 1,666796  
MAI/96 1,655210  
JUN/96 1,627862  
JUL/96 1,608241  
AGO/96 1,590900  
SET/96 1,590837  
OUT/96 1,588771  
NOV/96 1,585284  
DEZ/96 1,580857  
JAN/97 1,567067  
FEV/97 1,542692  
MAR/97 1,536240  
ABR/97 1,518624  
MAI/97 1,509717  
JUN/97 1,505201  
JUL/97 1,494738  
AGO/97 1,493394  
SET/97 1,493394  
OUT/97 1,484635  
NOV/97 1,479604  
DEZ/97 1,467424  
JAN/98 1,457369  
FEV/98 1,444656  
MAR/98 1,444367  
ABR/98 1,441052  
MAI/98 1,441052  
JUN/98 1,437745  
JUL/98 1,433731  
AGO/98 1,433731  
SET/98 1,433731  
OUT/98 1,433731  
NOV/98 1,433731  
DEZ/98 1,433731  
JAN/99 1,419817  
FEV/99 1,403675  
MAR/99 1,344001  
ABR/99 1,317906  
MAI/99 1,317511  
JUN/99 1,317511  
JUL/99 1,304208  
AGO/99 1,283796  
SET/99 1,265447  
OUT/99 1,247114  
NOV/99 1,223981  
DEZ/99 1,193778  
JAN/2000 1,179273  
FEV/2000 1,167366  
MAR/2000 1,165152  
ABR/2000 1,163059  
MAI/2000 1,161549  
JUN/2000 1,153818  
JUL/2000 1,143187  
AGO/2000 1,117922  
SET/2000 1,097939  
OUT/2000 1,090415  
NOV/2000 1,086396  
DEZ/2000 1,082175  
JAN/2001 1,074013  
FEV/2001 1,068776  
MAR/2001 1,065154  
ABR/2001 1,056701  
MAI/2001 1,044893  
JUN/2001 1,040316  
JUL/2001 1,025346  
AGO/2001 1,009000  

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT