Portaria INCRA nº 338 de 23/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2006
Determina que os recursos destinados à execução do objetivo de implementar a Rede de Pesquisadores do Programa Nacional de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica - Residência Agrária.
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no uso de suas respectivas competências, considerando a nota 301/2005/STN/CONED de 23 de março de 2005 e tendo em vista o teor da Mensagem CCONT/STN nº 855.854, de 23 de setembro de 2004, estabelece a presente Portaria com o objetivo de implementar a Rede de Pesquisadores do Programa Nacional de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica - Residência Agrária, e para tanto resolve:
Art. 1º Determinar que os recursos destinados à execução do objeto mencionado no caput sejam repassados pelo INCRA, por meio da Diretoria de Desenvolvimento - DD à Universidade Federal Santa Maria Ug/Gestão - 153.164/15238.
Art. 2º O valor total dos recursos repassados será de R$ 546.000,00 (Quinhentos e quarenta e seis mil reais)
Parágrafo único. Esse valor será devidamente consignado no orçamento, nos termos da Lei nº 11.306 de 16 de maio de 2006.
Art. 3º Os recursos repassados, para execução do objeto no presente exercício, correrão à conta da funcional programática 21.363.1350.6952.0001, Fonte de Recursos 0100.
Parágrafo único. A liberação dos recursos financeiros por parte do INCRA será realizada em 01 (uma) parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União.
Art. 4º A eficácia do presente instrumento fica condicionada à sua publicação pelo INCRA, em extrato no Diário Oficial da União.
Art. 5º Os recursos repassados somente poderão ser utilizados pós a assinatura do instrumento específico, do qual conste o Plano de Trabalho aprovado pelas entidades signatárias, elaborado para o Programa Nacional de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação profissional para Assistência Técnica - Residência Agrária.
Art. 6º As obrigações e direitos decorrentes da participação da UFSM no Programa Nacional de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica - Residência Agrária devem ser disciplinadas em instrumento específico, em conformidade ao que dispõem a Lei 8.666/93 e a Instrução Normativa nº 01/97 STN, no que couber.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART