Portaria MTb nº 3.378 de 12/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1986

Autoriza os Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, a deliberar sobre a conveniência e oportunidade de suspensão da proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas e atividades industriais até às 24 (vinte e quatro) horas.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as peculiaridades econômicas e sociais das diversas Regiões do País relativas ao interesse relevante da suspensão da proibição do trabalho noturno da mulher em empresas e atividades industriais até às 24 (vinte e quatro) horas,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, ouvidas as correspondentes organizações sindicais, autorizados a deliberar sobre a conveniência e oportunidade de suspensão da proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas e atividades industriais até às 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 8º do art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho , com redação dada pela Lei nº 7.189, de 04 de junho de 1984 .

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO.