Portaria MTb nº 3.376 de 15/08/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1985

Torna obrigatório o uso de dispositivo de proteção na máquina "paraibana"

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, considerando:

As precárias condições de segurança em que se encontram os trabalhadores que operam máquinas de descorticar e desfibrar sisal, conhecidas como máquinas "paraibanas";

O elevado número de acidentes que mutilam os trabalhadores que operam as máquinas "paraibanas";

A importância social de serem mantidas em operação as máquinas "paraibanas", para atender aos pequenos e médios produtores de sisal;

O dispositivo de segurança desenvolvido pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, em que se demonstra a proteção mínima necessária a ser usada nas máquinas "paraibanas", sem redução de sua produtividade; resolve:

Art. 1º. Tornar obrigatório o uso de dispositivo de proteção na boca da alimentação da máquina "paraibana" de descorticar e desfibrar o sisal, com as configurações constantes do Anexo I desta portaria.

Art. 2º. O dispositivo de que trata o artigo 1º deverá ser instalado a uma distância mínima de 12 (doze) centímetros do cilindro de descorticagem da máquina e sofrer tratamento de galvanização a quente ou possuir um revestimento de borracha (vulcanização) internamente para evitar a corrosão provocada pelo ácido oxálico.

Art. 3º. Dar-se-á um prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da publicação da presente portaria, para que todas as máquinas "paraibanas" em uso sejam dotadas com o dispositivo de segurança na boca da alimentação.

Art. 4º. Compete aos Agentes da Inspeção do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta portaria, nas condições estipuladas na legislação trabalhista.

Art. 5º. Após o prazo previsto no artigo 3º os Agentes de Inspeção do Trabalho observarão o critério da dupla visita, procedendo, na primeira, se inobservada esta portaria, paralelamente à instrução e elucidação dos responsáveis, a notificação aos empregadores para que, no prazo de 10 dias, adotem nas máquinas "paraibanas" em uso os dispositivos constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O prazo acima referido poderá, mediante justificativa a critério do respectivo Delegado Regional do Trabalho, ser prorrogado por mais de 10 dias.

Art. 6º. Decorrido o prazo fixado na Notificação expedida e verificado o não cumprimento de suas exigências, o Agente de Inspeção do Trabalho deverá comunicar o fato ao Delegado Regional do Trabalho para efeito de interdição da máquina ou equipamentos nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Art. 7º. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Almir Pazzianotto Pinto