Portaria SEFAZ/DITRI/DEPAR nº 337 DE 12/04/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 abr 2024

Divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes, isotônicos e energéticos no Estado de Roraima.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 4º do artigo 731, § 4º do artigo 731-A e § 2º do artigo 768, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 4º do artigo 731, § 4º do artigo 731-A e § 2º do artigo 768, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 47,17% (quarenta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) se originado de indústria e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) se originado de atacado ou distribuidor do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizan- do-se a base de cálculo estabelecida no art. 28, inciso II, da Lei nº 059/1993.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no primeiro dia do mês posterior a sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 12 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA Portaria Nº 337/SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTES, ISOTÔNICOS E ENERGÉTICOS

Marca/produto

Embalagem

PMPF

unitário

REFRIGERANTES

COCA COLA ORIGINAL/SEM AÇÚCAR

PET

200ML

R$

2,19

FANTA

PET

200ML

R$

1,99

GUARANÁ TUCHAUA

PET

200ML

R$

1,30

COCA COLA PLUS CAFÉ

LATA

220ML

R$

2,39

COCA COLA ORIGINAL/SEM AÇÚCAR

LATA

220ML

R$

2,42

GUARANÁ ANTARCTICA

LATA

269ML

R$

1,92

PEPSI COLA

LATA

269ML

R$

2,02

COCA COLA ORIGINAL

LATA

310ML

R$

3,75

GUARANÁ BARÉ

LATA

350ML

R$

2,54

COCA COLA SEM AÇÚCAR

LATA

350ML

R$

3,26

FANTA (exceto importada)

LATA

350ML

R$

3,28

GUARANÁ TUCHAUA

LATA

350ML

R$

2,67

GUARANÁ ANTARCTICA

LATA

350ML

R$

2,79

GUARANÁ ANTARCTICA DIET/ZERO

LATA

350ML

R$

2,79

GUARANÁ JESUS

LATA

350ML

R$

3,39

PEPSI COLA

LATA

350ML

R$

2,69

SCHWEPPES

LATA

350ML

R$

3,34

SCHWEPPES TÔNICA

LATA

350ML

R$

3,32

SODA LIMONADA

LATA

350ML

R$

2,89

SPRITE ORIGINAL

LATA

350ML

R$

3,21

SUKITA

LATA

350ML

R$

2,88

TÕNICA ANTARCTICA

LATA

350ML

R$

3,69

COCA COLA ORIGINAL

LATA

350ML

R$

3,33

FANTA SPLASH

PET

500ML

R$

3,71

SPRITE LEMON FRESH

PET

510ML

R$

2,66

COCA COLA ORIGINAL

PET

600ML

R$

3,79

COCA COLA SEM AÇÚCAR

PET

600ML

R$

3,72

GUARANÁ BARÉ

PET

1L

R$

3,16

COCA COLA ORIGINAL

PET

1L

R$

5,49

FANTA

PET

1L

R$

5,56

GUARANÁ ANTARCTICA

PET

1L

R$

4,69

PEPSI COLA

PET

1L

R$

4,54

SUKITA

PET

1L

R$

4,37

COCA COLA ORIGINAL/SEM AÇÚCAR

PET

1,5L

R$

6,98

FANTA

PET

1,5L

R$

6,79

GUARANÁ TUCHAUA

PET

1,5L

R$

3,97

GUARANÁ BARÉ

PET

2L

R$

4,91

COCA COLA ORIGINAL

PET

2L

R$

9,24

COCA COLA SEM AÇÚCAR

PET

2L

R$

9,09

FANTA

PET

2L

R$

8,87

GUARANÁ TUCHAUA

PET

2L

R$

5,30

GUARANÁ ANTARCTICA

PET

2L

R$

7,39

GUARANÁ ANTARCTICA DIET/ZERO

PET

2L

R$

7,09

PEPSI COLA

PET

2L

R$

7,19

SODA LIMONADA

PET

2L

R$

6,12

SPRITE ORIGINAL

PET

2L

R$

8,49

SUKITA

PET

2L

R$

5,15

COCA COLA ORIGINAL

PET

2,5L

R$

9,92

COCA COLA ORIGINAL

PET

3L

R$

10,30

BEBIDAS ENERGÉTICAS

ENERGY MONSTER

LATA

473ML

R$

9,85

REIGN

LATA

473ML

R$

9,92

BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS / ISOTÔNICAS

POWERADE

PET

500ML

R$

5,81

Documento assinado eletronicamente por Manoel Sueide Freitas, Secretário de Estado da Fazenda, em 15/04/2024, às 08:59, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.