Portaria ADAPEC nº 337 DE 03/11/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 nov 2021
Rep. - Institui a aplicação do Programa de Prevenção e Controle da Adição da Água aos Produtos (PPCAAP), para estabelecimentos da categoria matadouro-frigorífico de aves, nos termos que especifica.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008.
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 502, de 28 de dezembro de 1992, que dispões sobre a elaboração de produção e comercialização de produtos comestíveis de origem animal;
Considerando ainda o que dispõe o Decreto 5751 , de 07 de dezembro de 2017, que aprova o Regulamento das Normas Higiênico-Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Estado do Tocantins,
Considerando ainda o que dispõe a Portaria ADAPEC nº 336 , de 27 de outubro de 2021, que determina a implantação dos Programas de Auto Controles para Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Estado do Tocantins.
Resolve:
Art. 1º Fica instituído por meio desta a aplicação do Programa de Prevenção e Controle da Adição da Água aos Produtos (PPCAAP), somente para estabelecimentos da categoria matadouro-frigorífico de aves, descrito no Elemento de Inspeção EI11 - Controle de formulação de produtos e combate a fraude (Prevenção e Controle de Adição de Água aos Produtos - PPCAAP);
Art. 2º Fica determinada a tabela do Anexo I, como padrão de amostragem a ser seguido pela equipe da Inspeção Estadual.
Art. 3º Os parâmetros e diretrizes a serem aplicados no programa Estadual (PPCAAP), seguiram as determinadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, especificamente através da Instrução Normativa nº 8, de 11 de março de 2009, Instrução Normativa nº 32, de 3 de dezembro de 2010 e Instrução Normativa nº 23, de 3 de setembro de 2013 ou outras que venham a substituí-las.
Art. 4º As empresas devem apresentar PROGRAMA DE AUTOCONTROLE para garantir o atendimento às normas acima descritas.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta para as empresas registradas junto ao SIE/TO realizarem as adequações necessárias em seus Programas de Auto-Controles.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas - TO, 03 de novembro de 2021.
PAULO ANTONIO DE LIMA
Presidente
ANEXO I DA PORTARIA Nº 337, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
VOLUME DE PRODUÇÃO | QUANTIDADE DE AMOSTRAS | FREQUÊNCIA DA ANÁLISE |
até 10 mil aves/dia | 18 amostras | 6 meses |
10 mil a 30 mil aves/dia | 18 amostras | 3 meses |
30 mil a 100 mil aves/dia | 18 amostras | mensal |
100 mil a 500 mil aves/dia | 18 amostras | quinzenal |