Portaria DAC nº 337 de 24/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002
Altera a seção 135.65 da NSMA 58-135.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar a seção 135.65 da NSMA 58-135 (RBHA 135) aprovada pela Portaria nº 144/DGAC, de 16 de maio de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Livro(s) de Registros da Tripulação e da Aeronave.
a) Cada empresa deve dispor de um livro de registros, a bordo de cada uma de suas aeronaves, para lançamento de informações sobre a tripulação, horas de vôo, irregularidades de funcionamento observadas em cada vôo e registro das ações corretivas tomadas ou postergamento de correção das mesmas. A critério da empresa o livro pode ser desmembrado em duas partes: registros da aeronave e registros da tripulação.
b) No que diz respeito à tripulação, é responsabilidade do piloto em comando registrar em cada vôo pelo menos as seguintes informações: matrícula da aeronave, data, nomes dos tripulantes e função a bordo de cada um deles, local da decolagem e do pouso, horário da decolagem e do pouso, tempo de vôo, espécie do vôo (visual, instrumentos, diurno, noturno), observações (se houver) e nome e assinatura da pessoa responsável.
c) No que diz respeito à aeronave:
1. O piloto em comando deve registrar ou fazer que seja registrado no livro cada irregularidade que seja observada antes, durante e após o vôo. Antes de cada vôo o piloto em comando deve verificar a situação de cada irregularidade registrada nos vôos anteriores.
2. Cada pessoa que tome ações corretivas concernentes a falhas ou mau funcionamento registrados no livro de bordo, seja na célula, motores, hélices, rotores ou equipamentos normais e de emergência, deve registrar sua ação no referido livro, de acordo com os aplicáveis requisitos de manutenção deste regulamento.
d) Cada empresa deve estabelecer procedimentos para conservar o(s) livro(s) de registros requerido por esta seção para cada aeronave, em local de fácil acesso ao pessoal apropriado, e deve descrever tais procedimentos no manual requerido por 135.21."
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 135 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI