Portaria GAB/MOB nº 336 DE 12/11/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2020

Determina que as embarcações deverão realizar os trajetos com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Portaria 308/2020 - GAB/MOB que dispões sobre os procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviária na modalidade ferry boat e de embarcações, durante a pandemia da COVID - 19;

Considerando que cabe à Àgencia Estadual de Modalidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimento sobre tais serviços;

Resolve:

Art. 1º Determinar que as embarcações deverão realizar os trajetos com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, assim como deverão os responsáveis pela operação do transporte aquaviário permitir apenas o embarque de passageiros que estejam utilizando máscaras, devendo ainda, fiscalizar o uso dessas durante todo o percurso.

§ 1º Fica excepcionado o quantitativo disposto no caput desde artigo caso se verifique, in loco, pelo responsável da operação, que a limitação acima implicará em inevitável aglomeração de pessoas nos terminais da Ponta da Espera e/ou Cujupe.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

Presidente Interino - MOB