Portaria MF nº 336 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2011 até 30.06.2012.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 03 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

II - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

III - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

V - R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) deverão ser informados pelo BNDES à STN para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional:

I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;

II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.

§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do mês ao qual se referem o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologias anexas.

Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.

Art. 5º Alterar o item "c" da metodologia de cálculo anexa à Portaria/MF Nº 467, de 26 de agosto de 2010, que passa a vigorar conforme a redação do item "c" da metodologia anexa a esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário, realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a, com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

Quando os recursos forem repassados para cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito:

EQL = SMDA x [(1 + TJLP) n/DAC x 1,054n/DAC - 1,015n/DAC]

Quando os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:

EQL = SMDA x [(1 + TJLP) n/DAC x 1,044n/DAC - 1,015n/DAC]

b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário, realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a, com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

Quando os recursos forem repassados para cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito:

EQL = SMDA x [(1 + TJLP) n/DAC x 1,054n/DAC - 1,03n/DAC]

Quando os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:

EQL = SMDA x [(1 + TJLP) n/DAC x 1,044n/DAC - 1,03n/DAC]

c) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário, realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a, com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

Quando os recursos forem repassados para cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito:

EQL = SMDA x [(1 + TJLP) n/DAC x 1,054n/DAC- 1,045n/DAC]

Quando os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:

EQL = SMDA x [(1 + TJLP) n/DAC x 1,044n/DAC - 1,045n/DAC]

d) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos SMDA nas operações de investimento rural, realizadas à taxa de juros de 1,0% a.a, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04) n/DAC - 1,01n/DAC]

e) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos SMDA nas operações de investimento rural, realizadas à taxa de juros de 2,0% a.a, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04) n/DAC - 1,02n/DAC]

f) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

-TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma unitária.

-TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização, na forma unitária;

-n = número de dias corridos do período de equalização;

-TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização, na forma unitária;

-xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

-DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366);

-TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

-xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

-n* = quantidade de TJLP's utilizadas na atualização da equalização até o dia do pagamento;