Portaria MTE nº 336 de 26/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010

Dispõe sobre redução de percentual mínimo de contrapartida financeira em convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Reduzir, para 5% (cinco por cento), o percentual mínimo estabelecido pela alínea "c" do inciso I e alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009, a ser exigido a título de contrapartida financeira nos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem firmados pelo MTE no exercício de 2010 com órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, desde que esses instrumentos tenham por objeto a execução de ações:

I - de assistência social de acordo com a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009;

II - no âmbito do Programa Territórios da Cidadania de acordo com a alínea "i" do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009; ou

III - que beneficiem os Municípios de que tratam os incisos III a V do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.

Art. 2º Reduzir, para 10% (dez por cento), o percentual mínimo estabelecido pela alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009, a ser exigido a título de contrapartida financeira nos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem firmados pelo MTE no exercício de 2010 com órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que esses instrumentos tenham por objeto a execução de ações:

I - de assistência social de acordo com a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009; e

II - no âmbito do Programa Territórios da Cidadania de acordo com a alínea "i" do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI