Portaria MC nº 336 de 11/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2003
Estabelece, no âmbito do Ministério das Comunicações, procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista de processos e documentos, bem como para a expedição de certidões e cópias.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e considerando a solicitação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 83, de 24 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista de processos e documentos, bem como para a expedição de certidões e cópias.
Art. 2º Podem requerer vista, certidões e cópias de processos e documentos os interessados, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, conforme a seguir especificado:
I - pessoas físicas ou jurídicas, que os tenham dado início como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - pessoas físicas ou jurídicas, ou os seus representantes legais, que, mesmo sem os terem iniciado, possam ter direitos ou interesses afetados por decisões neles proferidas ou a serem adotadas;
III - as organizações ou as associações representativas, em defesa de direitos e interesses coletivos; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, ou seus representantes legais, em defesa de direitos e interesses difusos.
Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos I e II, são consideradas capazes as pessoas físicas maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 3º Os interessados em obter vista, certidões e cópias de processos e documentos devem requerer essas providências mediante preenchimento do formulário próprio, anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento deve ser acompanhado de documento que comprove a condição de interessado, nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º As sessões de vista dos processos e documentos serão realizadas em dias úteis, no horário de quatorze às dezessete horas, em salas especialmente reservadas para essa finalidade, na presença de, pelo menos, um funcionário do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. O funcionário responsável por acompanhar a vista dos processos e documentos dirigir-se-á ao local destinado, na data e hora marcadas, portando apenas o(s) processo(s) ou o(s) documento(s) cuja vista foi requerida e deverá estar presente durante todo o tempo necessário à vista, sendo que, em caso de necessidade de afastamento, deverá ser substituído por outro funcionário.
Art. 5º O interessado, após ou durante a sessão de vista, desejando obter cópia(s) xerográfica(s) de processo(s) ou documento(s) que o(s) integre(m), deverá requerer essa providência, por escrito, ao titular do órgão ou unidade na qual o processo se encontre na ocasião.
§ 1º O titular do órgão ou unidade onde tramita o processo deverá marcar, mediante comunicação direta ao interessado, a data em que a(s) referida(s) cópia(s) estará(ão) disponível(is) no Ministério das Comunicações, estabelecendo-se, para esse efeito, o prazo máximo de dez dias, contado da data de protocolo do requerimento.
§ 2º Ao requerer a(s) cópia(s), o interessado deverá pagar o valor correspondente ao custo de cada cópia, por meio de depósito bancário em nome do Ministério das Comunicações, cujo formulário poderá ser obtido junto ao funcionário presente na sessão de vista do(s) processo(s) ou do(s) documento(s).
Art. 6º As certidões deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado da data de protocolização dos pedidos no Ministério das Comunicações e serão fornecidas gratuitamente.
Art. 7º Não será permitida vista ou obtenção de cópias de processos ou de documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem de pessoas e organizações.
Art. 8º As disposições contidas nos arts. 2º a 4º, 5º e seu § 1º e 6º desta Portaria não se aplicam à obtenção de vista, cópias e certidões de processos e documentos referentes à licitação ou destinados à subsidiar defesas em atendimento a notificações relativas a processos de apuração de infração.
§ 1º No caso de processos e documentos referentes à licitação, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Quando se tratar de documentos e processos destinados à subsidiar defesa, devido à exigüidade do prazo legal consignado para sua apresentação, a vista, as cópias e as certidões serão obtidas de imediato, podendo ser requeridas verbalmente ao titular do órgão ou unidade onde tramita o processo de apuração de irregularidades, devendo o requerente, ou seu representante legal, apresentar a notificação e documento que o identifique.
Art. 9º Ao Advogado, devidamente identificado, fica assegurado o direito de vista e exame dos autos do processo, bem como o direito à extração de cópias, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRO TEIXEIRA
ANEXOREQUERIMENTO DE VISTA, CÓPIAS E CERTIDÕES DE PROCESSO(S) E DOCUMENTO(S)
INTERESSADO: |
( ) O(A) PRÓPRIO(A) PROCURADOR(A) |
ENDEREÇO: |
TELEFONE: ( ) FAX: ( ) |
Requeiro, neste ato, ao(a) Senhor(a) |
______________________________________________________ (nome), |
_____________________________________________________ (cargo), |
( ) vista ( ) cópia ( ) certidões do(s) processo(s): |
nº Serviço: - Local/UF |
nº Serviço: - Local/UF |
nº Serviço: - Local/UF |
Pelos motivos a seguir expostos: |
_________________ de _________________ de ______________ (local e data) |
_______________________________ Nome e assinatura |
(se for necessário, deverá ser usada folha à parte) |