Portaria MF nº 335 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES, a partir de 1º de julho de 2011 até 30.06.2012.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES, a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC;

II - R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

III - R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;

IV - R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;

V - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;

VI - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações realizadas no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, exceto aquelas realizadas com produtores que se enquadrem no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;

VII - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações realizadas, no âmbito do MODERFROTA, com produtores que se enquadrem no PRONAMP;

VIII - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas com produtores que se enquadrem no PRONAMP, exceto aquelas que se enquadrem no MODERFROTA.

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º Os valores das equalizações dos programas de que trata esta Portaria ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 3º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à STN, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil-BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso I, do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04) n/DAC - 1,055n/DAC]

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04) n/DAC - 1,0675n/DAC]

c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso VI desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,0325) n/DAC - 1,095n/DAC]

d) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso VII desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,0325) n/DAC - 1,075n/DAC]

e) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso VIII desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04) n/DAC - 1,0625n/DAC]

f) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

-TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização, na forma unitária;

-n = número de dias corridos do período de equalização;

-TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

-xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

-TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

-DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).