Portaria INMETRO nº 335 de 29/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2011

Aprova as informações obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender a Portaria Inmetro nº 382, de 28 de setembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 01 de outubro de 2010, seção 01, página 94, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Requisitos Essenciais de Segurança para Produtos Elétricos de Baixa Tensão;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança dos dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão até 1 kV com corrente nominal até 63A, com foco na prevenção de incêndios e acidentes elétricos;

Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação e importação de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão, de modo a estabelecer regras equânimes para o conhecimento público, segundo o Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, que padroniza as tensões nominais de distribuição em 127 V e 220 V;

Considerando a necessidade de incluir as lâmpadas LED na Portaria Inmetro nº 268, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2011, seção 01, páginas 95 a 98, que estabelece que a Portaria abrange, exclusivamente, os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados em seu Anexo;

Considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza para o país, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar as informações obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados no Anexo desta Portaria, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração da Portaria Inmetro nº 268/2011 , foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 388, de 30 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 04 de outubro de 2010, seção 01, página 88.

Art. 3º Determinar que as partes e as peças destinadas à condução de energia elétrica não deverão conter ligas ferrosas.

Art. 4º Determinar que os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros componentes destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal poderão conter ligas ferrosas.

Art. 5º Estabelecer que os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do produto disponível no estabelecimento.

Art. 6º Proibir a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18W e 36W com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20W e 40W, respectivamente.

Parágrafo único. As lâmpadas de 20W e 40W somente deverão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.

Art. 7º Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED, para operação em extra-baixa tensão (inferior a 50 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50 V.

Parágrafo único. Os tipos mencionados neste caput estão definidos pela IEC 60432-3.

Art. 8º Determinar que os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no Anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo do produto.

§ 1º As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor, encartelador ou montador.

§ 2º Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no parágrafo anterior.

§ 3º As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280/1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada.

Art. 9º Determinar que a partir de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 10. Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 11. Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos arts. 9º e 10 desta Portaria.

Art. 12. Aplicar a seus infratores, na inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria, as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 13. Revogar, 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 27, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2000, seção 01, páginas 11 e 12.

Art. 14. Revogar, a partir desta data, a Portaria Inmetro nº 43, de 18 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1997, seção 01, páginas 8026 e 8027, e a Portaria Inmetro nº 268/2011.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA