Portaria MF nº 334 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2011 até 30.06.2012.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C" à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano);

II) R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

III) R$ 1.165.000.000,00 (um bilhão, cento e sessenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;

IV) R$ 835.000.000,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano)

V) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VI) R$ 3.150.000.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VIII) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas às cooperativas, exclusivamente, para o processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA deverão ser informados pelo BB à STN para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;

II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.

§ 1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada mês, relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola e pecuário, e o valor das equalizações devido em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 1,5% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - 1,015n/DAC]

b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas com o Grupo "C" e nos demais financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - 1,03n/DAC]

c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 4,5% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - 1,045 n/DAC]

d) Cálculo da equalização atualizada referente às alíneas "a", "b" e "c":

EQA = [EQL1 x (1 + TMS) ] + [EQL2 x (1 + RDP) NDU/NDUT]

EQL1 = SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - (1 + RDP) ]

EQL2 = EQL - EQL1

e) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos SMDA em operações de investimento rural realizadas à taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,0809) n/DAC - 1,01 n/DAC]

f) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos SMDA em operações de investimento rural realizadas à taxa efetiva de juros de 2,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,0809) n/DAC - 1,02 n/DAC]

g) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos SMDA em operações de investimento rural efetuadas com cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa efetiva de juros de 3,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, no âmbito do PRONAF Agroindústria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,0502) n/DAC - 1,03 n/DAC]

h) Cálculo da equalização atualizada referente as alíneas "e" e "f":

EQA = [EQL1 x (1 + TMS) ] + [EQL2 x (1 + RDP) NDU/NDUT]

EQL1 = SMDA x [(1+ RDPmg + 0,0809) n/DAC - (1+RDPmg) n/DAC]

EQL2 = EQL - EQL1

i) Cálculo da equalização atualizada referente a alínea "g":

EQA = [EQL1 x (1 + TMS) ] + [EQL2 x (1 + RDP) NDU/NDUT]

EQL1 = SMDA x [(1+ RDPmg + 0,0502) n/DAC - (1+RDPmg) n/DAC]

EQL2 = EQL - EQL1

Legenda:

-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

-RDP = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma unitária;

-n = número de dias corridos do período de cálculo;

-DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);

-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

-EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração (spread) do Banco do Brasil;

-EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;

-TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;

-NDU = número de dias úteis do período de atualização;

-NDUT = número de dias úteis referente ao mês de atualização;

-RDPmg Média geométrica anualizada das RDP's do período de equalização, na forma unitária;