Portaria DNPM nº 334 de 09/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009
Prorroga por 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de defesa nas notificações efetuadas em decorrência da "Fiscalização de Escritório pelo método CFEM/RAL" dos anos de 1991 a 2000 e permite que as entidades representativas apresentem defesa coletiva.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, nos usos de suas atribuições legais,
Considerando as Notificações efetuadas por este DNPM na "Fiscalização de Escritório pelo método CFEM/RAL" dos anos de 1991 a 2000;
Considerando a exigüidade o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa nas referidas Notificações, nos termos do "Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais", em virtude da quantidade de autuações e notificações realizadas;
Considerando a razoabilidade de dilação do prazo para defesa, com fundamento nos Princípios da Proporcionalidade, do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal;
Considerando, com base no Princípio da Economicidade, a possibilidade de apresentação de defesa coletiva pelas entidades representativas, evitando-se inúmeros recursos individuais;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, o prazo para as pessoas físicas e jurídicas, notificadas da "Fiscalização de Escritório pelo método CFEM/RAL" relativa aos anos de 1991 a 2000, apresentarem suas defesas.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que foram notificadas e que já ingressaram com defesa, ou recurso, poderão complementar as inicialmente feitas, ou apresentar nova defesa, até o prazo disposto neste artigo.
§ 2º Tendo em vista a dilação do prazo para defesa, fica igualmente prorrogado o prazo para pagamento ou parcelamento dos valores notificados.
Art. 2º As entidades representativas das pessoas físicas ou jurídicas notificadas poderão, nos atos que tratam o artigo anterior, apresentar defesa coletiva em nome de seus representados.
Parágrafo único. Nas defesas coletivas, as entidades representativas deverão apresentar o nome e o respectivo CPF ou CNPJ das pessoas representadas, bem como necessariamente indicar o(s) número(s) do(s) respectivo(s) processo(s) de cobrança, sob pena de preclusão nos processos administrativos individuais de cobrança.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY