Portaria MTb/GM nº 3.339 de 23/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1986

Anotações na Carteira de Trabalho

Art. 1º. O empregador deverá anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, além dos elementos expressos no artigo 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, o código do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, a cada registro de Contrato de Trabalho efetuado.

§ 1º. A anotação a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante aposição de carimbo padronizado do CGC/MF, nas folhas referentes a Anotações Gerais.

§ 2º. O empregador obriga-se a cumprir o disposto no caput deste artigo, quando solicitado pelo trabalhador interessado.

Art. 2º. O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ao efetuar a rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou por paralisação, total ou parcial, de suas atividades, o número de Comunicação de Dispensa - CD referente ao trabalhador dispensado.

Parágrafo único. No caso de recusa da empresa em proceder à anotação, aplica-se o disposto no artigo 36 da Consolidação das Leis do Trabalho.