Portaria MF nº 333 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30.06.2012.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , com redação dada pela Lei nº 10.648, de 03 de abril de 2003 ,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.

§ 1º Os saldos médios diários das aplicações - SMDA's de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);

II - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;

III - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC.

IV - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;

V) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;"

VI - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP.

VII) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BB contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, os valores das equalizações devidos e os respectivos SMDA's deverão ser informados pelo BB à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio e comercialização, e relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, no caso de operações de investimento, ao amparo desta Portaria, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.1992 .

§ 1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização, e relativo aos dias 1º de janeiro e 1º de julho, no caso de operações de investimento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologias anexas.

Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0675n/DAC] (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742 - 1,0675n/DAC]"

b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0625n/DAC] (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742 - 1,0625n/DAC]"

c) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,055n/DAC]

d) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03)n/DAC - 1,0675n/DAC] (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"'d) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que tratam os incisos IV, V e VI do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,0675n/DAC]"

e) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratadas, no âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:

EQA = [EQL x (1 + TMS)] (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"EQA = [EQL x (1 + TMS*) ]"

Legenda:

•EQL = Equalização devida referente ao período de equalização;

•SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

•RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma unitária;

•RDPmg = Média Geométrica da Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, anualizada e na forma unitária;

•n = numero de dias corridos do período de equalização;

•DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

•EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

•TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;

•TMS* (Excluído pela Portaria MF nº 419, de 25.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"TMS* =Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária."