Portaria MMA nº 333 de 02/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Justifica a conveniência da concessão florestal, delegando o direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos madeireiros e não-madeireiros e serviços florestais no lote de concessão florestal localizado na Unidade de Conservação Floresta Nacional do Amana - segundo lote.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Justificar, nos termos do Anexo desta Portaria, a conveniência da concessão florestal, delegando o direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos madeireiros e não-madeireiros e serviços florestais no lote de concessão florestal localizado na Unidade de Conservação Floresta Nacional do Amana - segundo lote.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
ANEXOA escolha da Floresta Nacional do Amana - segundo lote, no Pará, como floresta pública a ser submetida ao processo de concessão florestal previsto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 (Lei de Gestão de Floretas Públicas) foi balizada por critérios ambientais, socioculturais e econômicos.
O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF de 2010 estabeleceu que estes critérios são sólidos o suficiente para alçar a Floresta Nacional do Amana - segundo lote à condição de uma das florestas públicas prioritárias para a realização de concessão florestal. O PAOF 2010 leva em consideração uma série de elementos relevantes para que se tome a decisão de escolha de certa Floresta Nacional a ser concedida, entre os quais: descrição das florestas; identificação da demanda e oferta de produtos florestais na região de sua abrangência; compatibilidade com políticas setoriais ali existentes; infra-estrutura e logística disponíveis na área; e adoção de mecanismos que garantam o acesso democrático às concessões florestais a pequenos, médios e grandes concessionários.
O Plano de Manejo da Unidade de Conservação - PMUC foi amplamente debatido pelo Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Amana e aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. A concessão florestal para a execução de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS amplia o combate ao desmatamento ilegal e constitui-se em uma alternativa econômica sustentável para o uso dos recursos florestais. As diversas atividades que os concessionários irão induzir na região destinam-se a:
I - criar dinamizar a economia local;
II - estimular o mercado de trabalho; e
III - aumentar a capacitação e a qualidade profissional do trabalhador local.
Justificativa Ambiental
Os recursos florestais poderão ser explorados apenas por meio de PMFS aprovado pelo órgão competente e monitorado regularmente pelos órgãos de controle ambiental, pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e por uma auditoria independente obrigatória, prevista no art. 42 da Lei nº 11.284, de 2006. O processo de licitação para concessões florestais obriga os concessionários a apresentar propostas de manejo que nos curto, médio e longo prazos gerem simultaneamente:
I - o menor impacto ambiental;
II - o maior benefício social direto;
III - a maior eficiência na exploração; e
IV - a maior agregação possível de valor aos produtos e serviços na região da concessão.
A viabilidade ambiental é assegurada, principalmente, pela imposição de um volume máximo de exploração compatível com a capacidade de crescimento e regeneração da floresta, com expressiva margem de segurança, o que garante viabilidade técnica e biológica no longo prazo. Essas limitações destinam-se a garantir, simultaneamente, sustentabilidade ambiental e o menor impacto possível na floresta remanescente. Na pontuação final que escolherá o futuro concessionário florestal, os critérios técnico-ambientais são mais relevantes do que os critérios meramente econômicos. A concessão florestal permitirá a conservação da floresta e a geração de benefícios sociais e econômicos. A percepção da floresta como contribuinte para economia local em bases sustentáveis se tornará um fator a mais para sua proteção.
Justificativa Sociocultural
Os indicadores utilizados para avaliar a qualidade da proposta e permitir o monitoramento do desempenho da atividade dos concessionários florestais na região da Floresta Nacional do Amana - segundo lote levam em consideração o potencial de geração de novos postos de trabalho por meio de relações formais de trabalho, de emprego e cooperativismo.
A indústria madeireira tem um papel expressivo na economia do Pará há décadas, período suficiente para habilitar e capacitar um grande número de trabalhadores em profissões ligadas ao manejo da floresta e ao processamento de madeira. Os principais benefícios diretos e indiretos que o manejo florestal vai trazer às populações dos municípios de seu entorno são:
I - geração direta de empregos na floresta e na indústria; e
II - efeitos multiplicadores dessa geração de empregos sobre os setores de comércio e de serviços, incluindo a compra de insumos, a contratação de prestadores de serviços, novos investimentos em infra-estrutura, dentre outros.
Justificativa Econômica
Os principais atrativos para os concessionários florestais são, entre outros:
I - preço justo e viável ao empreendimento econômico;
II - garantia de suprimento de matéria prima por longo prazo;
III - possibilidade de formação de consórcios e cooperativas para melhor adequação das atividades;
IV - possibilidade de diversificação dos negócios; e
V - bonificações destinadas a reduzir o custo de aquisição da madeira.