Portaria SEPLAN nº 3325 DE 11/08/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 ago 2014

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - Sergas, para o Estado de Sergipe.

O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116 , de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,

Considerando o Ofício DIREX 014/2014 e a Nota Técnica nº 03/2014, oriundos da Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Tecnica nº 03/2014 Seplag, que analisa o pleito,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL

a) Tarifa máxima Industrial

Nº DE FAIXAS FAIXA DE CONSUMO
(m³/semana)
TARIFA
mai/2014
TARIFA
ago/2014
1 0 70 1,2943 1,3097
2 71 7.000 1,0362 1,0485
3 7.001 14.000 1,0195 1,0316
4 14.001 28.000 1,0025 1,0144
5 28.001 56.000 0,9866 0,9984
6 56.001 112.000 0,9710 0,9826
7 112.001 224.000 0,9552 0,9666
8 224.001 448.000 0,8982 0,9089
9 448.001 896.000 0,8665 0,8768
10 896.001 1.792.000 0,8374 0,8474
11 1.792.001 999.999.999 0,8222 0,8320
b) Tarifa máxima de GN Veicular: 0,8845 0,8950
c) Tarifa máxima de GN Residencial: 1,8514 1,8514
d) Tarifa máxima de GN Comercial: 1,2964 1,2964
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: 0,8143 0,8240

§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Co-geração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

b) Tarifa máxima Cogeração

Nº DE FAIXA FAIXA DE CONSUMO
(m³/semana)
TARIFAS
mai/2014
TARIFAS
ago/2014
1 0 7.000 0,9459 0,9572
2 7.001 700.000 0,9188 0,9298
3 700.001 7.000.000 0,8245 0,8343
4 7.000.001 70.000.000 0,7710 0,7802
5 70.000.001 999.999.999 0,7208 0,7294

Observações:

1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;

2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão