Portaria SEPLAN nº 3325 DE 11/08/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 ago 2014
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - Sergas, para o Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116 , de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,
Considerando o Ofício DIREX 014/2014 e a Nota Técnica nº 03/2014, oriundos da Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Tecnica nº 03/2014 Seplag, que analisa o pleito,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL
a) Tarifa máxima Industrial
Nº DE FAIXAS |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFA mai/2014 |
TARIFA ago/2014 |
|
1 | 0 | 70 | 1,2943 | 1,3097 |
2 | 71 | 7.000 | 1,0362 | 1,0485 |
3 | 7.001 | 14.000 | 1,0195 | 1,0316 |
4 | 14.001 | 28.000 | 1,0025 | 1,0144 |
5 | 28.001 | 56.000 | 0,9866 | 0,9984 |
6 | 56.001 | 112.000 | 0,9710 | 0,9826 |
7 | 112.001 | 224.000 | 0,9552 | 0,9666 |
8 | 224.001 | 448.000 | 0,8982 | 0,9089 |
9 | 448.001 | 896.000 | 0,8665 | 0,8768 |
10 | 896.001 | 1.792.000 | 0,8374 | 0,8474 |
11 | 1.792.001 | 999.999.999 | 0,8222 | 0,8320 |
b) Tarifa máxima de GN Veicular: | 0,8845 | 0,8950 | ||
c) Tarifa máxima de GN Residencial: | 1,8514 | 1,8514 | ||
d) Tarifa máxima de GN Comercial: | 1,2964 | 1,2964 | ||
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: | 0,8143 | 0,8240 |
§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Co-geração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
b) Tarifa máxima Cogeração
Nº DE FAIXA |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFAS mai/2014 |
TARIFAS ago/2014 |
|
1 | 0 | 7.000 | 0,9459 | 0,9572 |
2 | 7.001 | 700.000 | 0,9188 | 0,9298 |
3 | 700.001 | 7.000.000 | 0,8245 | 0,8343 |
4 | 7.000.001 | 70.000.000 | 0,7710 | 0,7802 |
5 | 70.000.001 | 999.999.999 | 0,7208 | 0,7294 |
Observações:
1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;
2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.
§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão