Portaria MMA nº 332 de 25/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011

Reconhece o Mosaico da Amazônia Meridional, abrangendo as áreas que especifica, localizadas na região limítrofe entre os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rondônia.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Mosaico da Amazônia Meridional, abrangendo as seguintes áreas, localizadas na região limítrofe entre os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rondônia:

I - Sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio:

a) Parque Nacional do Juruena;

b) Parque Nacional dos Campos Amazônicos;

c) Reserva Biológica do Jaru;

d) Floresta Nacional de Jatuarana.

II - Sob a gestão do Centro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC (AM), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS AM:

a) Parque Estadual do Sucunduri;

b) Parque Estadual do Guariba;

c) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bararati;

d) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Aripuanã;

e) Reserva Extrativista do Guariba;

f) Floresta Estadual de Manicoré;

g) Floresta Estadual de Aripuanã;

h) Floresta Estadual de Sucunduri;

i) Floresta Estadual de Apuí.

III - Sob a gestão da Coordenação de Unidades de Conservação - CUCO (MT), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA (MT):

a) Parque Estadual Igarapés do Juruena;

b) Parque Estadual Tucumã;

c) Reserva Ecológica de Apiacás;

d) Estação Ecológica do Rio Madeirinha;

e) Estação Ecológica do Rio Roosevelt;

f) Reserva Extrativista Guariba Roosevelt.

IV - Sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - SEDAM (RO):

a) Reserva Extrativista Roxinho;

b) Reserva Extrativista Seringueiras;

c) Reserva Extrativista Garrote;

d) Reserva Extrativista Mogno;

e) Reserva Extrativista Piquiá;

f) Reserva Extrativista Angelim;

g) Reserva Extrativista Itaúba;

h) Reserva Extrativista Ipê;

i) Reserva Extrativista Jatobá;

j) Reserva Extrativista Massaramduba;

k) Reserva Extrativista Maracatiara;

l) Reserva Extrativista Sucupira;

m) Reserva Extrativista Castanheira;

n) Reserva Extrativista Aquariquara;

o) Reserva Extrativista Freijó;

p) Reserva Extrativista Rio Preto/Jacundá;

q) Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Cedro;

r) Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Mutum;

s) Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Gavião;

t) Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Araras;

u) Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Tucano.

Art. 2º O Mosaico da Amazônia Meridional contará com um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas elencadas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico da Amazônia Meridional terá a seguinte composição:

I - representação governamental:

a) quatro gestores das Unidades de Conservação Federais integrantes do Mosaico;

b) um gestor das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas integrantes do Mosaico;

c) um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;

d) um gestor das Unidades de Conservação do Estado do Mato Grosso integrantes do Mosaico;

e) um gestor das Unidades de Conservação do Estado do Rondônia integrantes do Mosaico;

f) um representante da Secretaria de Meio Ambiente dos municípios do Amazonas integrantes do território do mosaico;

g) um representante da Secretaria de Meio Ambiente dos municípios do Mato Grosso integrantes do território do mosaico;

h) um representante da Secretaria de Meio Ambiente dos municípios de Rondônia integrantes do território do mosaico;

II - representação não governamental:

a) três representantes das organizações não governamentais socioambientalistas atuantes na região do Mosaico;

b) três representantes de organização de base (sindicatos, associações, colônias, cooperativas) atuantes na região do Mosaico;

c) três representantes do setor empresarial e produtivo atuantes na região do mosaico;

d) dois representantes dos povos indígenas.

§ 1º O mandato de conselheiro de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º O Conselho Consultivo do Mosaico da Amazônia Meridional será presidido por um dos chefes das unidades de conservação elencadas no art. 1º desta Portaria, escolhido pela maioria simples dos seus membros.

Art. 5º Ao Conselho Consultivo do Mosaico da Amazônia Meridional compete:

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa dias), contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

5. a pesquisa científica;

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA