Portaria MMA nº 332 de 02/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010

Justifica a conveniência da concessão florestal, com a finalidade de delegar o direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos madeireiros e não-madeireiros e serviços florestais, no lote de concessão florestal localizado na Unidade de Conservação Floresta Nacional de Jacundá.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Justificar, nos termos do Anexo desta Portaria, a conveniência da concessão florestal, com a finalidade de delegar o direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos madeireiros e não-madeireiros e serviços florestais, no lote de concessão florestal localizado na Unidade de Conservação Floresta Nacional de Jacundá.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MACHADO

ANEXO

A escolha da Floresta Nacional de Jacundá, em Rondônia, como floresta pública a ser submetida ao processo de concessão florestal previsto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Floretas Públicas, aconteceu com base em critérios ambientais, socioculturais e econômicos. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF de 2010 estabeleceu que estes critérios são adequados e sólidos o suficiente para elencar a Floresta Nacional de Jacundá como uma das florestas públicas prioritárias para a realização de concessão florestal.

O Plano de Manejo Floresta Nacional de Jacundá foi amplamente debatido pelo Conselho Consultivo da Floresta Nacional e aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. A concessão florestal para a execução de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS amplia o combate ao desmatamento ilegal e se constitui em alternativa econômica sustentável para o uso dos recursos florestais pelas presentes e futuras gerações. As diversas atividades realizadas pelos concessionários na região visam a:

I - incrementar a economia local;

II - estimular o mercado de trabalho; e

III - aumentar a qualificação profissional do trabalhador local.

Justificativa Ambiental

A utilização dos recursos florestais na Floresta Nacional de Jacundá somente poderá ocorrer após aprovação do PMFS pelo órgão competente. Para garantir o interesse público, o PMFS será monitorado regularmente pelos órgãos de controle ambiental, pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e por auditorias independentes de cunho obrigatória, segundo previsão do art. 42 da Lei nº 11.284, de 2010. A sustentabilidade ambiental da exploração da floresta é assegurada, principalmente, pela imposição de um volume máximo de exploração compatível com a capacidade de crescimento e regeneração da floresta. A concessão florestal permitirá a conservação da floresta e a geração de benefícios sociais e econômicos. A percepção da floresta como contribuinte para economia local em bases sustentáveis será um fator a mais para sua proteção.

Justificativa Sociocultural

Os indicadores utilizados para avaliar a qualidade da proposta e permitir o monitoramento do desempenho da atividade dos concessionários florestais na região da Floresta Nacional de Jacundá englobam o potencial de geração de novos postos de trabalho.

Os principais benefícios da exploração da floresta são:

I - geração direta de empregos;

II - efeitos multiplicadores dessa geração de empregos sobre os setores de comércio e de serviços, incluindo a compra de insumos, a contratação de prestadores de serviços, novos investimentos em infra-estrutura; e

III - aumento substancial da receita dos municípios que englobam a área a ser licitada e do estado de Rondônia.

Justificativa Econômica

Os concessionários florestais possuem atrativos para que estabelecem uma indústria de exploração na região. Pode-se destacar como atrativos:

I - preço justo e viável ao empreendimento econômico;

II - garantia de suprimento de matéria prima por longo prazo;

III - possibilidade de formação de consórcios e cooperativas para melhor adequação das atividades;

IV - possibilidade de diversificação dos negócios; e

V - bonificações destinadas a reduzir o custo de aquisição da madeira.