Portaria MME nº 331 de 29/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2005
Estabelece que os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão apresentar informações relativas aos seus respectivos mercados ou cargas, para fins de planejamento do setor elétrico.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 87, parágrafo único, incisos II e IV, e 174 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Para fins de planejamento do setor elétrico, os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e do art. 17 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverão apresentar as seguintes informações relativas aos seus respectivos mercados ou cargas:
I - dados históricos; e
II - as projeções para anos subseqüentes.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão obedecer às tipologias apresentadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia (www.mme.gov.br).
§ 2º As informações referentes aos consumidores livres poderão ser apresentadas pela concessionária de distribuição ou de transmissão à qual o consumidor estiver vinculado fisicamente na rede elétrica.
§ 3º Incluem-se entre as informações prestadas para fins de planejamento do setor elétrico aquelas referentes ao acompanhamento mensal do comportamento do mercado, as quais deverão obedecer às tipologias constantes no referido endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Na prestação das informações de que trata esta Portaria, os agentes referidos no artigo 1º deverão observar os conceitos e definições dispostos no mesmo endereço eletrônico.
Art. 3º As informações de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, na forma prevista no endereço eletrônico do MME (www.mme.gov.br), até o dia 1º de agosto de cada ano.
Parágrafo único. Excepcionalmente em 2005, algumas informações de que trata o § 1º do art. 1º poderão ser encaminhadas até o dia 30 de agosto.
Art. 4º As informações apresentadas pelos agentes na forma desta Portaria comporão a base de dados que substituirá o sistema SIMPLES.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA