Portaria MMA nº 331 de 22/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT com as seguintes finalidades:
I - elaborar proposta de ocupação territorial da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins, nos municípios de Carrasco Bonito, Buriti do Tocantins e Sampaio, Estado do Tocantins, discriminando as áreas que devem ser desapropriadas;
II - viabilizar e acompanhar os estudos de plotagem dos mapas das propriedades contidas na Reserva Extrativista;
III - viabilizar e acompanhar os estudos da situação sócio-econômica das famílias ocupantes da Reserva Extrativista;
IV - viabilizar e acompanhar a organização social dos ocupantes da Reserva Extrativista; e
V - coordenar o processo de avaliação das propriedades contidas na Reserva Extrativista.
Art. 2º O GT será composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;
b) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais-CNPT;
b) Gerência-Executiva do IBAMA no Estado do Tocantins;
III - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Estado do Tocantins;
IV - Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Tocantins;
V - Associação dos Trabalhadores da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins-ARENT;
VI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carrasco Bonito-STR;
VII - Conselho Nacional dos Seringueiros-CNS; e
VIII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu-MIQCB.
§ 1º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas e Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA, prestarão os serviços de apoio técnico-administrativo ao GT.
Art. 4º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º As finalidades constantes no art. 1º desta Portaria deverão ser concluídas no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MMA nº 129, de 13 de maio de 2005.
MARINA SILVA