Portaria MMA nº 331 de 22/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT com as seguintes finalidades:

I - elaborar proposta de ocupação territorial da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins, nos municípios de Carrasco Bonito, Buriti do Tocantins e Sampaio, Estado do Tocantins, discriminando as áreas que devem ser desapropriadas;

II - viabilizar e acompanhar os estudos de plotagem dos mapas das propriedades contidas na Reserva Extrativista;

III - viabilizar e acompanhar os estudos da situação sócio-econômica das famílias ocupantes da Reserva Extrativista;

IV - viabilizar e acompanhar a organização social dos ocupantes da Reserva Extrativista; e

V - coordenar o processo de avaliação das propriedades contidas na Reserva Extrativista.

Art. 2º O GT será composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;

b) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:

a) Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais-CNPT;

b) Gerência-Executiva do IBAMA no Estado do Tocantins;

III - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Estado do Tocantins;

IV - Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Tocantins;

V - Associação dos Trabalhadores da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins-ARENT;

VI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carrasco Bonito-STR;

VII - Conselho Nacional dos Seringueiros-CNS; e

VIII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu-MIQCB.

§ 1º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

§ 2º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas e Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA, prestarão os serviços de apoio técnico-administrativo ao GT.

Art. 4º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.

Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º As finalidades constantes no art. 1º desta Portaria deverão ser concluídas no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MMA nº 129, de 13 de maio de 2005.

MARINA SILVA