Portaria CM nº 330 de 25/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2009

Aprova o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha.

O Comandante da Marinha, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o art. 15 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), que a esta acompanha.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria nº 181, de 16 de julho de 2001, do Comandante da Marinha.

Almirante-de-Esquadra JULIO SOARES DE MOURA NETO

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA
CAPÍTULO I
DO HISTÓRICO

Art. 1º O Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), criado e regulamentado pelo Aviso nº N-0300 de 21 de março de 1972, complementado pelos Avisos nº N-0597 e N-0598 de 15 de junho de 1972 e alterado pelos Avisos nº N-0513 de 17 de abril de 1975 e nº 0965 de 27 de agosto de 1975 e pelas Portarias nº 0849 de 06 de junho de 1983, 0602 de 29 de junho de 1987, 0571 de 17 de novembro de 1992, 50 de 20 de fevereiro de 1998 do Ministro da Marinha e nº 181 de 16 de julho de 2001, do Comandante da Marinha, destina-se a complementar o custeio da Assistência Médico-Hospitalar e Social prestada pela Marinha.

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º O FUSMA constitui recurso vinculado, que obedece a regime particular de arrecadação, programação, aplicação, movimentação, contabilização e apuração de resultados.

Art. 3º Os recursos financeiros para a constituição e manutenção do FUSMA constituem recursos específicos para efeito de programação e aplicação.

CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º São contribuintes do FUSMA, mediante desconto mensal no pagamento:

I - em caráter compulsório:

a) militares ativos, inativos e ex-combatentes reformados da MB, que optaram pela percepção de pensão especial;

b) pensionistas de militares da Marinha, enquanto mantidas as condições de dependência em relação a instituidor da pensão, e aquelas que, embora tenham perdido a condição de dependência, mantenham sob sua responsabilidade dependentes com direito à Assistência Médico-Hospitalar (AMH); e

c) anistiados políticos, assim considerados pelo Ministro de Estado da Justiça, aos quais, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, tenha sido assegurada a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

II - em caráter facultativo:

a) servidores civis em atividade ou aposentados que tenham contribuído para a extinta Assistência Médico-Social da Armada (AMSA) e que venham contribuindo para o FUSMA até a data de aprovação deste Regulamento;

b) viúva do Servidor Civil que contribuiu para a AMSA ou FUSMA e que, compulsoriamente, tenha perdido a condição de beneficiário e seus dependentes; e

c) ex-combatentes civis que venham contribuindo regularmente para o FUSMA, até a data de aprovação deste Regulamento, e suas pensionistas.

§ 1º Aos pensionistas de Pensão Militar, oriunda da contribuição voluntária de militares da Reserva Não Remunerada, não será permitido contribuir para o FUSMA.

§ 2º Os contribuintes facultativos que solicitarem o cancelamento de sua contribuição para o FUSMA não poderão ser reinscritos.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários da AMH e do FUSMA:

I - os contribuintes titulares, previstos no art. 4º deste Regulamento, exceto os pensionistas que tenham perdido a condição de dependência, em relação ao instituidor da pensão; e

II - os dependentes diretos, considerados como aqueles amparados pelo § 2º, art. 50 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), desde que inscritos nos cadastros da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha/Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Diretoria do Pessoal Civil da Marinha/Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e integrados no Cadastro Geral de Usuários do Sistema de Saúde da Marinha, da Diretoria de Saúde da Marinha.

Art. 6º São beneficiários da AMH:

I - os dependentes indiretos, considerados como aqueles amparados pelo § 3º, art. 50 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), desde que inscritos nos cadastros da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha/Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Diretoria do Pessoal Civil da Marinha/Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e integrados no Cadastro Geral de Usuários do Sistema de Saúde da Marinha, da Diretoria de Saúde da Marinha; e

II - o filho, ex-dependente de contribuinte do FUSMA, portador de patologia crônica incidente ainda na situação de dependência e que tenha sido assistido no âmbito ou sob o controle do Sistema de Saúde da Marinha (SSM).

CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 7º O valor da contribuição mensal obrigatória para o FUSMA, efetuada pelos contribuintes do FUSMA, será de até 3,5%, incidindo sobre as parcelas que compõem a remuneração, os proventos ou a pensão, de acordo com o contido nos art. 1º, 10, 15 e 25 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 97 do Decreto nº 4.307, de 18 de junho de 2002, da forma como se segue:

I - Titular: percentual de 1,6%, composto de uma parcela de 1,35% para assistência médico-hospitalar e de 0,25% para assistência social;

II - Dependente Direto do Titular: percentual de 0,3% a título de contribuição complementar do titular, para cada um dos dependentes diretos por ele instituído; e

III - Dependente Indireto do Titular: percentual de 0,6% a título de contribuição complementar do titular, para cada um dos dependentes indiretos por ele instituído.

§ 1º Na ocorrência de ser a pensão militar deferida a mais de um pensionista, a contribuição será individual.

§ 2º Para efeito deste artigo, os contribuintes titulares, em missão permanente ou transitória no exterior, contribuirão com os mesmos percentuais previstos nos incisos I a III, incidentes sobre a remuneração total recebida, na moeda de pagamento no exterior.

Art. 8º Estão isentos da contribuição mensal para o FUSMA:

I - os pensionistas de militares falecidos em consequência de:

a) ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

b) acidente em serviço; e

c) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, que tenha relação de causa e efeito com o serviço.

II - os soldados fuzileiros navais-recrutas e marinheiros-recrutas;

III - os alunos do Colégio Naval e os aspirantes da Escola Naval;

IV - os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante;

V - os alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros;

VI - as demais Praças Especiais, à exceção dos Guardas-Marinha; e

VII - o filho, ex-dependente de contribuinte do FUSMA, portador de patologia crônica incidente ainda na situação de dependência e que tenha sido assistido no âmbito ou sob o controle do SSM.

Parágrafo único. A isenção constante deste artigo não abrange as indenizações pela Assistência Médico-Hospitalar que for prestada à viúva e aos dependentes instituídos pelo militar falecido, mencionados no inciso I.

CAPÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO

Art. 9º Os atos médicos, paramédicos ou de outra natureza serão indenizados pelo titular da seguinte forma:

I - vinte por cento para as despesas do Titular e dos seus dependentes diretos; e

II - integralmente (100%) para as despesas realizadas pelos seus dependentes indiretos e o filho, ex-dependente portador de patologia crônica.

Parágrafo único. Os titulares, em missão permanente ou transitória no exterior, indenizarão suas despesas e de seus dependentes nos mesmos percentuais previstos nos incisos I e II, incidentes sobre os valores praticados no território nacional.

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 10. Cabe aos Informantes Qualificados a implantação dos descontos para o FUSMA, no pagamento dos contribuintes, conforme estabelecido no art. 7º.

Art. 11. O controle e a fiscalização da arrecadação são atribuições da Diretoria de Saúde da Marinha (DSM), mediante a comparação do Cadastro Geral de Usuários do SSM, com o SISPAG e SIAPE, emitindo relatório de discrepâncias para acerto, com o apoio da Pagadoria do Pessoal da Marinha.

Art. 12. A administração do FUSMA será exercida pelo Diretor de Saúde da Marinha, a quem cabe gerenciar os recursos mediante a execução dos atos e fatos relacionados com as atividades do Fundo.

Art. 13. Os recursos financeiros decorrentes da arrecadação do FUSMA serão aplicados exclusivamente nas OM vinculadas, direta ou indiretamente, no atendimento aos usuários do SSM e do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha, para atender às despesas com custeio e investimento relacionadas com a execução das suas atividades e programas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão encaminhados à DSM e decididos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Almirante-de-Esquadra

JULIO SOARES DE MOURA NETO