Portaria SEDURB nº 33 DE 14/11/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 nov 2025

Dispõe sobre a instituição do Regimento Interno dos Mercados Públicos Municipais da Capital.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEDURB, no uso de suas atribuições legais de organização administrativa, conferidas nos termos do Art. 7º, item 3.3, da Lei Municipal nº 10.429/2005, alterada pela Lei Municipal nº 11.003/2007, pelo presente instrumento:

Considerando que esta Portaria observa e respeita os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município;

Considerando que esta Portaria está em conformidade com as disposições do Código de Posturas Municipal;

Considerando que esta Portaria tem por finalidade assegurar a organização, o uso adequado e a gestão eficiente dos equipamentos públicos municipais;

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os mercados públicos e feiras livres são equipamentos públicos destinados à promoção da economia popular, geração de trabalho e renda, estímulo à sociabilidade e valorização cultural.

Art. 2º São considerados mercados públicos municipais, para fins deste regulamento, os espaços fixos, cobertos ou não, destinados à comercialização de produtos alimentícios, utilidades domésticas, prestação de serviços e outras atividades correlatas, no varejo ou no atacado.

Art. 3º Considera-se feira livre a atividade comercial realizada em espaços públicos previamente autorizados pelo Município, mediante instalação temporária de barracas e estruturas similares, para venda de mercadorias no varejo, sob fiscalização da Prefeitura e suas secretarias, obedecendo todas as normas municipais para seu funcionamento, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

Art. 4º A gestão, regulamentação, coordenação e fiscalização dos mercados e feiras caberão à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDURB, com apoio das demais secretarias competentes, garantindo o cumprimento de suas diretrizes, das resoluções sanitárias relacionadas à segurança alimentar e dos preceitos pré-estabelecidos no Código de Posturas Municipal e demais legislações correlatas, conforme pertinência específica de cada espaço

Art. 5º A exploração de atividades comerciais e de serviços nos mercados será formalizada por meio de outorga de permissão de uso de solo, formalizado por contrato de permissão onerosa de uso de solo público, celebrado entre o interessado e a SEDURB.

Parágrafo único. A participação em feiras livres dar-se-á por meio de Termo de Autorização de Uso de Solo expedido pela SEDURB.

Art. 6º A permissão e a autorização de uso serão precárias, pessoais, intransferíveis e poderão ser revogadas a qualquer tempo por interesse público, mediante ato fundamentado, sem direito à indenização.

Art. 7º Caberá à SEDURB organizar processos seletivos para concessão de novas permissões ou autorizações, mediante critérios objetivos definidos em regulamento próprio.

Art. 8º Nos termos de lei específica, as áreas comuns dos mercados e feiras poderão ser utilizadas para fins de utilidade pública ou conveniados com entidades públicas ou privadas, observadas as normas legais e o interesse público.

Art. 9º Nos termos de lei específica, os permissionários e autorizatários deverão participar de programas e projetos que visem a melhoria das condições de funcionamento e atendimento ao público, modernização da infraestrutura e do desenvolvimento de ações de promoção dos equipamentos de que trata esta portaria, inclusive com rateio proporcional dos custos, quando couber.

TÍTULO II DAS INSTALAÇÕES E INFRAESTRUTURA

Art. 10. As instalações dos mercados compreendem boxes internos e externos destinados à atividade comercial autorizada pela SEDURB.

§ 1º Consideram-se boxes internos os incorporados à estrutura física do mercado.

§ 2º Não será permitida a instalação de novos boxes, assegurada a permanência dos já existentes.

§ 3º É vedada a geminação entre dois ou mais boxes, excetuando-se os já existentes.

Art. 11. Nos termos de lei específica, os espaços para funcionamento das feiras livres devem ser previamente definidos pela Prefeitura e possuir estrutura mínima adequada, incluindo sanitários, pontos de água, locais para descarte de resíduos e áreas de circulação segura.

Art. 12. Nos termos de lei específica, toda construção, reforma ou ampliação de mercados e feiras deverá atender às normas sanitárias, urbanísticas e ambientais vigentes, sendo previamente aprovada pela SEDURB e pela Vigilância Sanitária.

TÍTULO III DA OUTORGA DE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO DE SOLO

Art. 13. Compete à SEDURB autorizar, administrar, fiscalizar e regulamentar o uso dos espaços públicos destinados a mercados e feiras, assegurando o cumprimento das normas legais e sanitárias.

Art. 14. Nos termos de lei específica, a permissão e a autorização de uso de solo terão validade de 1 (um) ano, serão precárias, onerosas, pessoais, intransferíveis e poderão ser revogadas a qualquer tempo por interesse público, mediante ato fundamentado.

§ 1º O uso do solo será formalizado mediante:

I – Contrato de Permissão Onerosa de Uso, para mercados;

II – Termo de Autorização de Uso, para feiras livres.

§ 2º O cancelamento da permissão ou autorização não dará direito a qualquer indenização ao permissionário ou autorizatário.

Art. 15. Para requerer a outorga, o interessado deverá protocolar solicitação na SEDURB, através do sistema 1DOC, informando:

I – Atividade a ser desenvolvida;

II – Equipamentos e estrutura pretendida;

III – Horário de funcionamento;

IV – Dados pessoais e do regime empresarial, se houver.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF;

II - Comprovante de residência atualizado;

III - Certidão negativa de débitos municipais;

IV – Certidão de antecedentes criminais, nos termos do Art. 233 do Código de Posturas.

Art. 16. Nos termos de lei específica, é vedada a concessão de mais de um box ou barraca ao mesmo titular, salvo casos preexistentes.

Art. 17. Modificações ou reformas em boxes somente serão permitidas mediante aprovação de projeto básico e memorial descritivo pela SEDURB.

Art. 18. Nos termos de lei específica, o interessado em desistir da permissão deverá apresentar termo formal de desistência, desde que inexistam débitos pendentes.

Art. 19. A renovação da permissão ou autorização deverá ser solicitada anualmente à SEDURB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhada dos documentos exigidos no art. 15, nos termos de lei específica.

§ 1º A renovação estará condicionada à quitação de tributos, taxas e multas municipais, bem como ao pagamento do preço público e da taxa de alvará de funcionamento, de acordo com a norma específica.

§ 2º O não requerimento no prazo estipulado acarretará notificação e, após 30 dias, será considerada desistência, nos termos da norma específica.

§ 3º Mudanças de atividade ou de dados cadastrais devem ser imediatamente informadas à SEDURB.

§ 4º A permissão ou autorização de uso não exime o interessado de outras licenças exigíveis pela natureza da atividade.

TÍTULO IV DA PADRONIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS BARRACAS NAS FEIRAS LIVRES

Art. 20. As barracas deverão seguir padrão estabelecido pela SEDURB quanto a estrutura, cobertura, cores, proteção lateral e metragem.

Art. 21. A SEDURB definirá e demarcará o local de funcionamento de cada barraca, podendo alterá-lo temporária ou definitivamente por interesse público.

§ 1º É vedado ao feirante modificar ou ampliar sua área sem autorização escrita da SEDURB.

§ 2º Mercadorias não podem ser expostas diretamente no solo, devendo ser acomodadas em bancadas elevadas, respeitando os limites autorizados.

Art. 22. Nos termos de lei específica, o não uso do espaço por 3 (três) dias de funcionamento do equipamento consecutivos ou o encerramento das atividades poderá ensejar a redistribuição da vaga.

Art. 23. A regulamentação de barracas deverá assegurar condições equitativas de competitividade, respeitando a distribuição e acessibilidade dos espaços.

TÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Art. 24. A substituição de titular e a transferência de uso somente serão permitidas mediante aprovação prévia da SEDURB, nos termos do Código de Posturas e legislação correlata.

§ 1º Fica proibida a substituição dos permissionários/autorizatários e a transferência dos serviços sem previa concordância da SEDURB

§ 2º No caso de falecimento do titular, poderá sucedê-lo o cônjuge, herdeiro de 1º grau ou, na ausência destes, filhos maiores, pais ou irmãos, mediante atualização cadastral, de acordo com a previsão legal.

§ 3º Inexistindo interesse dos herdeiros, a vaga será redistribuída conforme interesse da administração pública, de acordo com a previsão legal.

Art. 25. Nos termos de lei específica, a transferência será efetivada apenas após análise do pedido e regularização do novo titular junto à SEDURB.

Parágrafo único. Em caso de alteração do ramo de atividade, de acordo com a lei, aplica-se o mesmo procedimento previsto para a transferência.

TÍTULO VI DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

Art. 26. Nos termos de lei específica, o titular poderá indicar substituto temporário (“proposto”) nas seguintes hipóteses:

I – Falecimento;

II – Nascimento de filho;

III – Casamento;

IV – Doença, mediante comprovação documental.

Parágrafo único. Outros casos poderão ser analisados e julgados pela SEDURB, mediante requerimento justificado à mesma.

Art. 27. O titular diagnosticado com moléstia contagiosa deverá se afastar imediatamente das atividades, sob pena de revogação da permissão ou autorização.

TÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:

I – Manter visível o documento de permissão ou autorização emitido pela SEDURB;

II – Utilizar vestimentas e acessórios adequados às normas sanitárias, inclusive por colaboradores;

III – Respeitar os horários autorizados para início e encerramento das atividades;

IV – Utilizar exclusivamente a área autorizada, sem extrapolar os limites da estrutura permitida;

V – Zelar pela higiene e conservação do box ou barraca e das áreas comuns;

VI – Utilizar balanças visíveis e de fácil acesso ao consumidor, com indicação clara dos preços;

VII – Manter conduta respeitosa com o público e com os demais comerciantes;

VIII – Manter os corredores e áreas de circulação desobstruídos;

IX – Possuir e utilizar recipiente próprio para descarte de lixo, conforme norma sanitária;

X – Destinar corretamente os subprodutos de origem animal, segundo as normas vigentes; Observar normas de publicidade e afixação de anúncios comerciais conforme legislação municipal;

XI – Atender com veracidade às solicitações da fiscalização municipal;

XII – Comercializar somente produtos em condições adequadas de consumo;

XIII – Não se recusar a vender produtos fracionados, quando aplicável;

XIV – Manter atualizado seu cadastro junto à SEDURB, inclusive o de colaboradores;

XV – Apresentar notas fiscais e comprovar a procedência das mercadorias, quando solicitado;

XVI – Atender às determinações da SEDURB dentro dos prazos fixados;

XVII – Responder por danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em razão de sua atividade;

XVIII – Restituir o espaço público em boas condições ao término da concessão;

XIX – Solicitar autorização prévia para realização de benfeitorias ou alterações na estrutura pública;

XX – Estar em dia com preços públicos, tributos, encargos, taxas de serviço público e eventuais multas;

XXI – Comunicar irregularidades ou atos ilícitos que observar em relação ao uso do espaço público;

XXII – Observar o Código de Defesa do Consumidor;

XXIII – Cumprir os horários de funcionamento e de carga e descarga estabelecidos pelo Município.

TÍTULO - VIII DAS PROIBIÇÕES

Art. 29. É vedado aos permissionários e autorizatários:

I – Transferir ou ceder o ponto sem autorização da SEDURB;

II – Locar, vender ou negociar o uso do espaço público cedido;

III – Comercializar produtos não previstos na autorização concedida;

IV – Ceder ou compartilhar o alvará com terceiros;

V – Permitir o uso do box ou barraca por pessoas não autorizadas;

VI – Abater animais nas dependências dos mercados ou feiras;

VII – Usar papéis impróprios ou não sanitários para embalar alimentos;

VIII – Perturbar o ambiente com ruídos, gritaria ou equipamentos sonoros abusivos;

IX – Exibir propaganda comercial sem autorização da SEDURB;

X – Exercer comércio ambulante ou atividades ilícitas dentro dos mercados ou feiras.

Art. 30. É proibido estacionar veículos, motocicletas ou similares nos logradouros públicos e nos corredores dos mercados e feiras, sujeitando-se os infratores à autuação pela SEMOB-JP. Já a fiscalização e a gerência dos corredores internos dos mercados públicos fica a critério da SEDURB, através da Administração do mercado público e de seus servidores, nos termos da lei específica.

TÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS

Art. 31. O horário de funcionamento dos mercados e feiras observará as práticas comerciais locais, podendo ser regulamentado por ato da SEDURB. Parágrafo único. Após o encerramento do expediente, o acesso aos mercados será permitido apenas a servidores públicos autorizados.

Art. 32. Nos termos de lei específica, as atividades de carga e descarga deverão ocorrer antes da abertura ao público, em locais apropriados e respeitando os horários fixados pela administração. Durante o funcionamento, os corredores deverão permanecer livres e limpos.

TÍTULO X DOS PREÇOS PÚBLICOS E DEMAIS TRIBUTOS

Art. 33. Os valores dos preços públicos e tributos, devidos pela utilização dos espaços públicos serão cobrados conforme as disposições do Código Tributário Municipal.

Art. 34. Os preços públicos e tributos terão como base a Unidade Fiscal do Município (UFIR-JP), com atualização periódica.

Art. 35. O cálculo da tarifa dos preços públicos e demais tributos será proporcional à área utilizada pelo box ou barraca, sendo a arrecadação feita pela Secretaria da Receita Municipal.

Art. 36. Nos termos de lei específica, o não pagamento dos valores devidos por 3 (três) meses consecutivos implicará a revogação da permissão ou autorização, com remoção dos equipamentos, após prévia notificação.

Parágrafo único. A mora no pagamento sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

TÍTULO XI DAS PENALIDADES

Art. 37. Nos termos de lei específica, o descumprimento das disposições deste Regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I – Advertência escrita, com a determinação de adoção das medidas necessárias;

II – Multa de até 100% do valor do preço público mensal de uso do solo, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III – Revogação da permissão ou autorização de uso, com impedimento de nova concessão por até 2 (dois) anos;

§ 1º Nos termos de lei específica, a ocorrência de 3 (três) interdições em 6 (seis) meses, por qualquer órgão fiscalizador, implicará na cassação automática da permissão ou autorização.

§ 2º No que se refere aos donatários, as penalidades referentes a revogação ou cassação da permissão ou autorização de uso, em virtude de suas especificidaes, serão convertidas em cassação do alvará de funcionamento.

Art. 38. Será lavrado termo de infração no momento da ocorrência, contendo descrição precisa da irregularidade e das penalidades aplicáveis, com cópia ao infrator, segundo o Código de Posturas.

Art. 39. Nos termos de lei específica, a apreensão e remoção de bens ou mercadorias ocorrerá nas hipóteses previstas neste Regulamento ou em legislação correlata.

§ 1º O material será recolhido para local predeterminado, podendo ter como depositário o próprio infrator ou terceiro idôneo.

§ 2º Nos termos de lei específica, a restituição será condicionada ao pagamento dos encargos de remoção, transporte, armazenagem e multas a seguir:

I - Multa de até 100% (cem por cento) sobre o preço público mensal de uso de solo, podendo ser aplicada em dobro, quando houver reincidência, para cada bem ou mercadoria apreendido;

II - Multa de 5% (cinco por cento) ao dia, sobre o preço público mensal de uso de solo, por cada dia que a mercadoria ou bem fique sob responsabilidade do município, sendo 30 (trinta) dias o prazo máximo.

III - Multa de até 20% (vinte por cento), sobre o preço público mensal de uso de solo, pelo transporte da mercadoria apreendida.

§ 3º O não resgate do material em 30 dias permitirá sua alienação em leilão público, com destinação da receita à quitação dos débitos.

§ 4º Nos termos de lei específica, mercadorias perecíveis não retiradas em até 24 horas poderão ser doadas a instituições cadastradas.

Art. 40. Nos termos de lei específica, é assegurado ao autuado o direito de defesa e recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da penalidade.

§ 1º O recurso será dirigido à Diretoria de Serviços Urbanos da SEDURB, que emitirá parecer preliminar e encaminhará à Assessoria Jurídica.

§ 2º Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser agravada.

§ 3º Todas as decisões serão arquivadas no cadastro do permissionário para eventual consulta.

TÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. Nos termos de lei específica, compete aos fiscais de atividades urbanas da SEDURB zelar pela observância das normas deste Regulamento.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os fiscais deverão:

I – Realizar vistorias, lavrar autos de infração, termos de apreensão, interdição ou suspensão;

II – Produzir relatórios e pareceres técnicos;

III – Apresentar-se devidamente identificados;

IV – Ter livre acesso aos espaços públicos e documentos fiscais relacionados à atividade;

V – Solicitar apoio de forças de segurança, se necessário.

Art. 42. As demais secretarias municipais com competência fiscalizatória manterão suas rotinas nos mercados públicos e feiras livres, em articulação com a SEDURB.

TÍTULO XIII DOS RAMOS COMERCIAIS

Art. 43. Os ramos comerciais autorizados serão agrupados por gênero, a fim de facilitar o acesso, a comparação de preços e a organização dos espaços.

Art. 44. A SEDURB poderá regulamentar a quantidade de autorizações por ramo de atividade, conforme a viabilidade e o interesse público.

Art. 45. Os ramos e serviços comerciais serão divididos da seguinte forma:

§ 1º Ramos de alimentação em lanchonetes e similares compreendem:

I - Café: venda de café torrado em grãos, moído na hora, café expresso, pão de queijo e outros tipos de salgadinhos e sanduíches em geral;

II - Doçaria: venda de doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos e produtos congêneres;

III - Lanchonete: venda de salgadinhos em geral, pão de queijo, pizzas, sanduíches, cachorro quente, churros, sorvetes, sucos naturais e industrializados, petiscos tradicionais e típicos da culinária nacional e internacional, refrigerantes e bebidas;

IV - Padaria: comércio de pães, sanduíches, roscas, bolos, tortas, salgados, pasteis e outros produtos de confeitaria, leites e seus derivados, frios e embutidos fracionados e sucos naturais e industrializado;

V – Tapiocaria: venda de tapiocas, goma de tapioca, outros produtos feitos da goma da tapioca, café e similares;

VI - Pastelaria: venda de pastéis, massa para pastéis, caldo de cana e salgados fritos ou assados;

VII - Restaurante: venda de pratos tradicionais e comidas típicas, nacionais e internacionais, sobremesas, sucos naturais e industrializados, refrigerantes e bebidas, podendo operar nos sistemas a la carte, self service, por quilo e rodízio;

VIII - Casa de sucos: sucos naturais e/ou industrializados e sanduiches em geral.

§ 2º Ramos de de comércio varejista/atacadista:

I - Hortifrutícola: comércio de frutas, verduras, legumes, tubérculos e similares para a comercialização de todas as espécies de vegetais, destinadas à alimentação em forma de conservas, polpas ou outras formas de processamento;

II - Embalagens: comércio de embalagens em geral e descartáveis;

III – Artesanatos e mangaios: produtos de fabricação artesanal, como ferramentas, utensílios domésticos, artigos de couro, entre outros;

IV - Bebidas: comercialização de bebidas em geral;

V - Cereais e grãos: comercialização de cereais e grãos para alimentação;

VI – Temperos: naturais (como ervas, especiarias, sementes e grãos) ou industrializados (como molhos prontos), ervas medicinais;

VII - Bomboniere: comercialização de chocolates, confeitos, balas, bombons e similares;

VIII - Produtos industrializados: comercialização de produtos alimentícios industrializados, tais como enlatados e engarrafados, vedada a comercialização de produtos “in natura” e produtos a granel;

IX – Produtos orgânicos: opções vegetarianas e veganas;

X - Produtos de uso animal: comercialização de rações e outros produtos para animais domésticos, sendo obrigatória a contratação de um responsável técnico;

XI – Confecções, calçados e similares.

XII – Floricultura: venda de flores, plantas e sementes

XIII - Produtos gourmet: azeites, vinhos, conservas e outros itens selecionados.

XIV - Utensílios e Miudezas: Itens diversos para casa. XIV- Higiene e Limpeza: Produtos de limpeza e higiene pessoal.

§ 3º Os ramos de serviços compreendem:

I – Salão de beleza e barbearia;

II – Serviços de utilidade: Chaveiro, Tinturaria e similares;

III – Serviços de apoio: Bancos e agências, correios, casa da cidadania, serviços de assistência ao consumidor entre outros.

§ 4º. A criação, exclusão ou modificação de ramos poderá ser feita mediante ato conjunto da SEDURB com a Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.

TÍTULO XIV DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS E ESPECÍFICAS

Art. 46. A fiscalização e regulamentação sanitária caberão à Gerência de Vigilância Sanitária de João Pessoa, conforme legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo Único. A GVS exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagens de alimentos e outros produtos, conforme normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.

Art. 47. Manipuladores de alimentos deverão utilizar uniformes limpos e adequados, com troca diária e uso exclusivo no local de trabalho.

Art. 48. Produtos de origem animal deverão provir de fornecedores licenciados e acondicionados de acordo com as normas sanitárias.

Art. 49. É obrigatória a desinsetização e desratização periódica dos estabelecimentos que manuseiem alimentos, com certificação visível da empresa executora.

Art. 50. Bancadas, pisos e paredes devem ser de material lavável e mantidos em estado constante de limpeza.

Art. 51. É proibida a comercialização de frutas, verduras e tubérculos deteriorados ou em contato direto com o solo.

Art. 52. Laticínios, frios e carnes devem ser armazenados em temperatura adequada, com higiene rigorosa e rotulagem clara.

§ 1º Os manipuladores desses alimentos devem ter treinamento em boas práticas de manipulação de alimentos e seguir as normas de higiene pessoal, como lavar as mãos antes de iniciar o trabalho e utilizar luvas e máscaras quando necessário.

§ 2º Os locais de manipulação e armazenamento dos produtos devem ser limpos e desinfetados regularmente para evitar a contaminação.

§ 3º Os produtos devem ter rótulos que indiquem o tipo de alimento, a data de validade, o fabricante e as informações sobre o produto, conforme legislações vigentes

Art. 53. O fracionamento de alimentos deverá obedecer às normas da RDC nº 216/2004 da ANVISA.

TÍTULO XV DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 54. A permissão extinguir-se-á por:

I - Descumprimento das normas contratuais e regulamentares, nos termos do Código de Posturas, por avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

II - Desistência, a qualquer tempo, desde que informado, através de protocolo e assinatura de termo de desistência a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, nos termos da lei.

§ 1º Nos termos de lei específica, a rescisão somente se efetivará com a notificação prévia à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do concessionário.

§ 2º Ocorrendo a rescisão contratual, poderá a SEDURB realizar novo certame para preenchimento da vaga ou, a seu critério, convocar os proponentes remanescentes, desde que atendidos os preceitos legais e interesse público.

Parágrafo único. Todas as hipóteses dependerão de notificação e processo administrativo com contraditório e ampla defesa, nos termos de lei específica.

Art. 55. Nos termos de lei específica, a SEDURB poderá declarar extinta a concessão, a qualquer tempo, nas hipóteses de:

I – Falta de pagamento por mais de 90 dias;

II – Desvio de finalidade ou alteração de atividade sem autorização;

III – Locação, cessão ou transferência irregular do espaço;

IV – Interrupção injustificada das atividades por mais de 30 dias;

V – Prática de crime ou ligação clandestina de serviços;

VI – Reincidência em infrações graves;

VII – Dissolução da sociedade, falecimento ou falência do permissionário.

Parágrafo Único. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a rescisão da concessão por parte da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e, quando for o caso, a aplicará das sanções contratuais e regulamentares, de acordo com a lei específica.

Art. 56. A extinção não gera direito a indenização, salvo comprovado direito do poder público a ressarcimento pelos prejuízos causados.

TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDURB, observando o interesse público.

Art. 58. O extravio de documentos deverá ser comunicado com apresentação de Boletim de Ocorrência, para emissão de segunda via mediante pagamento de taxa, nos termos de lei específica.

Art. 59. É vedada a comercialização de produtos não autorizados, ainda que produzidos regularmente, se representarem risco ao consumidor.

Art. 60. É proibido o uso de amplificadores de som e a prática de publicidade sonora sem autorização.

Art. 61. É facultado ao Poder Executivo instituir políticas de incentivo ao comércio nos mercados e feiras, inclusive linhas de crédito.

Art. 62. Cada mercado e feira deverá contar com encarregado responsável pela administração, designado por portaria oficial, incumbido da elaboração do regimento interno local, nos termos de lei específica e de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

Art. 63. Nos termos de lei específica, o permissionário que tiver sua licença cancelada "ex-ofício" pela SEDURB, ou a seu pedido, somente poderá ser cadastrado após um período de pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 64. O desenvolvimento das atividades previstas nesta portaria por pessoa não cadastrada e autorizada é totalmente proibida, passível de imediata notificação e autuação, apreensão e/ou interdição, devendo os fiscais fazer uso de meios necessários para o impedimento desta prática até sua remoção, nos termos de lei específica e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 65. É facultado ao Chefe do Executivo a concessão de incentivos aos feirantes, como por exemplos, as linhas de crédito, a fim de fomentar as atividades comerciais nos mercados públicos e feiras livres.

Art. 66. O Alvará concedido para determinado interessado é intransferível.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se,

João Pessoa, 14 de novembro de 2025.

MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Desenvolvimento Urbano