Portaria SMS nº 33 DE 27/01/2023
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 jan 2023
Instituir os valores de complementação para prestação de serviços médicos de anestesiologia no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Decreto nº 017, de 02 de janeiro de 2021 e,
Considerando a Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, e
Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização, e controle, consoante Art. 197 da Constituição Federal;
Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º da Lei 8.080/1990 ;
Considerando que o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos dos artigos 195 e 198 da Constituição Federal Brasileira, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes;
Considerando o disposto no artigo 17, inc. III, da Lei Federal nº 8.080/1990, que estabelece ser de competência dos Estados, no fortalecimento do SUS, prestar apoio financeiro aos Municípios;
Considerando o disposto no artigo 18, inc. XII, da Lei Federal nº 8.080/1990, que estabelece ser de competência dos Municípios, no fortalecimento do SUS, normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
Considerando a Portaria nº 3992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.567/GM/MS, de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 , que determina que os Municípios devem investir, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
Considerando a Gestão Plena dos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Goiânia;
Considerando que Goiânia é referência para os demais Municípios do Estado de Goiás, conforme as pactuações vigentes;
Considerando que cabe às instâncias gestoras do SUS proporcionar o acesso da população aos serviços de saúde, respeitando, também, o equilíbrio financeiro dos contratos/convênios firmados com as instituições de saúde credenciadas/conveniadas na consecução dos serviços SUS.
Resolve:
Art. 1º Instituir o pagamento de valores de incentivo para serviços médicos de anestesiologia realizados em Estabelecimentos de Saúde Privados Com ou Sem Fins Lucrativos vinculados ao Sistema Único de Saúde em Goiânia.
§ 1º O incentivo financeiro previsto neste caput será concedido exclusivamente aos Estabelecimentos de Saúde Privados Com ou Sem Fins Lucrativos que integrem o Sistema Único de Saúde de Goiânia, por contrato ou por convênio, pagos diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde de Goiânia.
§ 2º O incentivo financeiro do referido caput será concedida para a prestação de serviços médicos de anestesiologia aos pacientes com autorização de internações hospitalares ou procedimentos ambulatoriais realizados em Estabelecimentos de Saúde Privados Com ou Sem Fins Lucrativos que integrem o Sistema Único de Saúde de Goiânia, por contrato ou por convênio, que abrangem os procedimentos de consulta anestesiológica pré-operatória, anestesia geral, anestesia condutiva regional ou local, assistência e vigilância clínica para fins diagnósticos e terapêuticos, tratamento de dor, sedação, procedimentos endoscópicos, suporte anestésico para procedimentos inclusos no SADT, mediante solicitação de profissional médico, assegurando a prestação de serviços necessários à assistência e sem qualquer prejuízo à integralidade da saúde dos pacientes.
§ 3º Procedimentos de finalidade meramente estética não terão direito a este incentivo.
Art. 2º Fica definido que o pagamento complementar de que trata o Art. 1º será por meio da codificação e do porte anestésico da tabela referenciada de procedimentos médicos conforme discriminado abaixo:
PORTE | VALOR COMPLEMANTAR (R$) | ACRÉSCIMO DE 30% (R$) | VALOR COMPLEMANTAR COM ACRÉSCIMO DE 30 % (R$) |
1 | 52,70 | 15,81 | 68,51 |
2 | 77,16 | 23,15 | 100,31 |
3 | 113,56 | 34,07 | 147,63 |
4 | 167,90 | 50,37 | 218,27 |
5 | 259,72 | 77,92 | 337,64 |
6 | 362,42 | 108,73 | 471,15 |
7 | 515,67 | 154,70 | 670,37 |
8 | 680,31 | 204,09 | 884,40 |
§ 1º Os valores acima descritos se somarão aos valores indicados pelo regramento do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, apurados por meio do faturamento no Sistema de Informações Hospitalares Descentralizados - SIHD2 e Sistema de Informação Ambulatorial - SIA.
§ 2º Os valores de incentivo terão um acréscimo de trinta por cento (30%) em seus portes nas seguintes eventualidades:
I - No período compreendido entre 19h e 7h do dia seguinte;
II - Em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados;
III - Ao ato médico concluído nas eventualidades contidas nos incisos I e II, quando mais da metade do procedimento for realizado nos períodos supracitados.
§ 3º Os valores de incentivo terão valoração dos atos cirúrgicos nos seguintes casos:
I - Quando previamente planejada, ou quando se verificar, durante o ato cirúrgico, a indicação de atuar em vários órgãos ou regiões ou em múltiplas estruturas articulares a partir da mesma via de acesso, a quantificação do porte da cirurgia será a que corresponder, por aquela via, ao procedimento de maior porte, acrescido de 50% do previsto para cada um dos demais atos médicos praticados, desde que não haja um código específico para o conjunto.
II - Quando ocorrer mais de uma intervenção por diferentes vias de acesso, deve ser adicionado ao porte da cirurgia considerada principal o equivalente a 70% do porte de cada um dos demais atos praticados.
III - Obedecem às normas acima as cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes incisões (70%), ou pela mesma incisão (50%).
IV - Quando duas equipes distintas realizarem simultaneamente atos cirúrgicos diferentes, a cada uma delas será atribuído porte de acordo com o procedimento realizado.
V - Quando um ato cirúrgico for parte integrante de outro, valorar-se-á não o somatório do conjunto, mas apenas o ato principal.
VI - Nas cirurgias em crianças com peso inferior a 2.500g, fica previsto acréscimo de 100% sobre o porte do procedimento realizado.
Art. 3º Para todos os efeitos de controle, todos os atos anestésicos hospitalares e ambulatoriais somente serão pagos por competência, se tiverem seu procedimento principal devidamente regulados pelo Complexo Regulador Municipal, bem como registrados no Sistema de Informações Hospitalares Descentralizados - SIHD2 e Sistema de Informação Ambulatorial - SIA do Ministério da Saúde.
Art. 4º O pagamento de serviços médicos de anestesiologia, previstos neste instrumento, será realizado por meio de cessão de crédito presumida diretamente ao executor do serviço referido, através do Sistema de Gerenciamento e Informações Financeiras - SGIF/Fundo Municipal de Saúde, conforme apurado pela Gerência de Auditoria e Vistoria/SMS, por meio de autuação de processo administrativo de pagamento.
Art. 5º Os procedimentos de serviços anestesiologia serão auditados pelas equipes da Gerência de Auditoria e Vistoria desta Secretaria por meio da solicitação do prestador com as documentações e comprovantes, devidamente preenchidos, descritos no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A Gerência de Auditoria e Vistoria realizará relatório conclusivo com os dados referentes a eventuais glosas e levantamento de irregularidades seguindo as normativas instrutivas de trabalho.
Art. 6º Será de competência Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle desta Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, por intermédio dos seus setores competentes, promoverem o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços prestados.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro/2023.
Durval Ferreira Fonseca Pedroso
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
Serão necessários as seguintes documentações e comprovantes para a realização de auditoria:
- Comprovante anestésico (via rosa);
- Ficha anestésica (ficha branca - descrição do ato anestésico): medicamentos utilizados, eventuais intercorrências durante a ato;
- Boletim cirúrgico;
- Descrição do cirurgião;
- Quando se tratar de exames, faz-se necessário a comprovação de imagens e laudos.
Goiânia, 27 de janeiro de 2023.