Portaria DPC nº 33 DE 28/01/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2022
Reconhecer a equivalência de alguns cursos previstos na NORMAM-24/DPC - 3ª Revisão, com os constantes do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) e estabelecer outras providências.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA),
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência de alguns cursos previstos na NORMAM- 24/DPC, com os constantes do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), conforme abaixo:
§ 1º O Curso de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento (CESS) equivale ao Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e de Salvamento (EESS).
§ 2º O Curso de Embarcações Rápidas de Resgate (CERR) equivale ao Curso Especial de Embarcação Rápida de Resgate (EERR).
§ 3º O Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI) equivale ao Curso Especial de Combate a Incêndio Avançado (ECIA).
§ 4º O Curso de Primeiros Socorros (CPSO) equivale ao Curso Especial de Primeiros Socorros Médicos (EPSM).
§ 5º O Curso de Radioperador em GMDSS (CROG) equivale ao Curso Especial de Radioperador Geral (EROG).
§ 6º O Curso para Profissionais de Proteção Marítima (CPPM) equivale ao Curso Especial de Oficial de Proteção do Navio (EOPN).
§ 7º O Curso Intermediário de Proteção de Navio (CIPN) equivale ao Curso Especial Básico de Conscientização sobre Proteção de Navio (EBCP).
Art. 2º Os aquaviários concludentes e aprovados nos cursos da NORMAM-24/DPC previstos no art. 1º, há menos de cinco (5) anos, poderão ter seus certificados reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA), do Ensino Profissional Marítimo, por meio da emissão do correspondente Certificado de Proficiência modelo DPC-1034, previsto na NORMAM-13/DPC, o qual possuirá a mesma validade do certificado do curso da NORMAM-24, desde que estejam enquadrados no público-alvo definido no Programa de Ensino Profissional Marítimo (PREPOM) para Aquaviários vigente e nas diretrizes dos currículos desses cursos do SEPM, além de apresentarem requerimento em qualquer Capitania, Delegacia ou Agência, observados os procedimentos e a exigência de documentos necessários previstos para a emissão de certificados por equivalência.
Art. 3º Estabelecer que os marítimos concludentes e aprovados no Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN), previsto na NORMAM-24/DPC, há menos de cinco (5) anos, poderão requerer, pelo cumprimento de conteúdos, a emissão do Certificado de Proficiência modelo DPC-1034 correspondente à Regra VI/1, da Convenção STCW-1978, como emendada, sobre os requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 137/DPC, de 6 de maio de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO