Portaria CASACIV nº 33 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 mai 2020

Esclarece as atividades veterinárias permitidas durante o período de restrição e constantes do Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado o estado de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando a decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa;

Considerando que, em cumprimento da decisão judicial acima, o Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020, estabeleceu medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da COVID-19, permitindo o funcionamento de clínicas, consultórios e hospitais veterinários, para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

Considerando que incumbe ao Poder Público, na forma do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal , proteger a fauna e a flora, restando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

Considerando o Ofício nº 248, de 13 de maio de 2020, da 1ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, que solicita a adoção de medidas administrativas, esclarecedoras e complementares, em relação às atividades das clínicas veterinárias e o tratamento de animais que estejam acometidos de doenças de pele ou que precisem de asseios em virtude vômitos e diarreias decorrentes de tratamentos médicos-veterinários, ou necessitem de exames de imagem ou ambulatoriais no período de Lockdown, determinado pelo Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020.

Resolve

Art. 1º Fica considerado como procedimento de urgência, com funcionamento autorizado pelo art. 3º, III, 'o' do Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020, o exercício das seguintes atividades veterinárias:

I - o serviço de banho terapêutico, devidamente comprovado por prescrição médico-veterinária;

II - o serviço de diagnóstico veterinário, com a realização de exames cardíacos, ultrassonografia, raio X, exames de sangue, exames de urina e fezes e outros;

§ 1º As atividades a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser realizadas em clínicas, consultórios, hospitais veterinários, e em estabelecimentos intitulados como Pet Shops, que tenham clinicas veterinárias em suas dependências, desde que com a presença do médico veterinário.

§ 2º Os estabelecimentos intitulados como Pet Shops, que não tenham em suas dependências clinicas veterinárias, continuam impedidos de executar quaisquer atividades de banho e tosa de animais, podendo permanecer abertos para a comercialização de produtos de higiene, limpeza e alimentos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 17 de maio de 2020.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 14 DE MAIO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil