Portaria SEFAZ nº 33 DE 14/04/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 abr 2020

Rep. - Dispõe sobre a sustentação oral do sujeito passivo, através de videoconferência, conforme previsto no art. 65 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve

Art. 1º Para realização da sessão de julgamento no CONSEF, através de videoconferência, o participante deve dispor, no mínimo, dos seguintes requisitos tecnológicos:

I - microcomputador desktop ou laptop, com conexão à internet;

II - webcam com especificação de 720p/30qps;

III - Microfone ou headset com microfone;

IV - largura de banda de internet de 10 Mbps ou superior.

Parágrafo único. O participante receberá convite, através do e-mail informado previamente, contendo um link de acesso ao programa gerenciador da sessão.

Art. 2º Caso o participante queira apresentar memoriais, deverá encaminhá-los via e-mail para: memoriaisconsef@sefaz.ba.gov.br

Art. 3º Nos julgamentos através de videoconferência, o participante deverá aguardar, desde o início da sessão, o convite para sua participação.

Art. 4º Será admitida a participação, através de videoconferência, de até 3 (três) representantes do sujeito passivo e do fisco, desde que estejam devidamente habilitados nos autos.

Parágrafo único. Em caso de substabelecimento, deverá ser feita a comunicação respectiva à Secretaria do órgão julgador competente, até o dia anterior ao da realização da sessão de julgamento.

Art. 5º O participante da videoconferência deve permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

(*) Republicada por haver saído com incorreção.