Portaria SECEX nº 33 DE 14/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2017

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3°da Resolução CAMEX n°80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n°38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Índia para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa ROVER WRITING INSTRUMENTS

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011.

3.  Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia, mas não Paquistão. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)  passou  a  fazer  análise  de  risco  das  importações  de  canetas  esferográficas  com  origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 17/0429100-8 da empresa ROVER WRITING INSTRUMENTS, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria  SECEX  n °38, de 18 de maio de  2015, em 29 de março de 2017, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “canetas esferográficas”, declarado como produzido e exportado pela ROVER WRITING INSTRUMENTS, doravante denominada empresa produtora e exportadora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação:

(i) canetas de maior valor  agregado, comercializadas, na  condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade);

(ii) canetas dotadas de corpo metálico;

(iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e

(iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde  houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por  barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias  – SH) diferente da posição  dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12, De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 29 de março de 2017 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa ROVER WRITING INSTRUMENTS, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com  a notificação  de abertura do  procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na Declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 2 de maio de 2017.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, separados em três períodos:

P1 – 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014

P2 – 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

P3 – 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de canetas esferográficas:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. No dia 24 de abril de 2017, portanto, tempestivamente, a empresa produtora solicitou prorrogação do prazo para apresentar o questionário respondido.

17. Dessa maneira, concedeu-se prorrogação de prazo até o dia 12 de maio do ano corrente, sendo que no dia 11 de maio a empresa apresentou o questionário preenchido.

18. Constatou-se que, no Anexo A, determinados insumos foram informados com classificação código SH diferente daquela constante no Anexo B.

19. A respeito do Anexo B, verificou-se que a empresa não relacionou todas as notas fiscais de aquisição de insumos.

20. No tocante ao Anexo C, constatou-se que a entidade não apresentou memória de cálculo que balizasse os números informados sobre as capacidades nominal e efetiva.

21. Com relação ao Anexo D, notou-se que a empresa relacionou aquisição de insumos também, e não apenas do produto investigado.

22. Igualmente, constatou-se a mesma deficiência no preenchimento do Anexo E.

23.  No tocante ao Anexo H, verificou-se que os  estoques  finais  dos períodos  de análise não coincidiam  com  os  estoques  iniciais  dos  períodos  seguintes.  Ademais,  constatou-se também  que as quantidades informadas como produzidas no referido Anexo diferiam daquelas reportadas no Anexo C.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

24.  No dia 15  de maio  de 2017,  enviou-se à  empresa um  pedido  de  informações  adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 7 de junho do mesmo ano.

25. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário.

26. Ademais, requereu-se apresentar o endereço de uma das empresas fornecedoras e esclarecer se o insumo vendido por esta à ROVER era produzido na Índia ou importado. No caso de ser importado, solicitou-se que se informasse o país de origem do insumo.

27. Por fim, solicitou-se à empresa produtora e exportadora informar o seu relacionamento legal e comercial com a entidade RASHMI WRITING AIDS PVT. LTD, bem como informar se esta importa partes de caneta ou as fabrica integralmente.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

28. No dia 2 de junho, portanto, tempestivamente, a empresa apresentou a resposta ao pedido de informações adicionais.

29. Com relação ao Anexo A, a entidade retificou as classificações tarifárias dos insumos que haviam sido informadas anteriormente de maneira incorreta.

30. Com relação ao Anexo B, foi informado o endereço da empresa fornecedora, e ainda reportou- se que o insumo por ela fornecido à ROVER é originário da Índia.

31. Sobre o Anexo B, a entidade também esclareceu o seu relacionamento com a empresa RASHMI WRITING AIDS PVT.LTD, informando que esta pertencia ao mesmo grupo e também que havia encerrado suas atividades em 2014.

32.  A respeito do Anexo C, a empresa afirmou que os cálculos foram feitos com base na experiência, não sendo possível utilizar uma fórmula específica.

33. No tocante ao Anexo D, a entidade afirmou que não fez importações de canetas.

34. Sobre o Anexo E, a empresa afirmou que apenas movimentava canetas entre uma planta e outra.

35. Por fim, a entidade apresentou os Anexos C e H retificados.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

36. No período de 30 de julho a 1º de agosto de 2017, foi realizada verificação in loco na empresa produtora, com instalações localizadas na cidade de Umbergaon, e escritório em Mumbai, Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da  referida  empresa,  bem  como  informações  a  respeito  dos  insumos  e  das  vendas  de  canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

37. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos técnicos do DEINT, acompanhados por representantes da empresa produtora e também por funcionária do Consulado do Brasil em Mumbai.

38. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da entidade sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente. Os representantes da entidade afirmaram que não haveriam correções a serem efetuadas.

39. Os funcionários da empresa investigada informaram que a organização iniciou suas atividades em 1976, sob outra razão social, já trabalhando com a produção de canetas esferográficas, majoritariamente destinadas à exportação, sendo que começaram a utilizar a razão social ROVER apenas em 1997.

40. Atualmente, a companhia atua em dois diferentes mercados: papelaria e promocional (brindes).

41. Ressalva-se que as vendas de papelaria começaram em 2009, sendo que o maior mercado consumidor da citada segmentação é o Irã. Por sua vez, o maior mercado consumidor do segmento promocional é a Alemanha.

42. Destaca-se, ainda, que a empresa exporta canetas esferográficas para o Brasil em ambos segmentos.

43.  Os funcionários  da  empresa produtora continuaram  a exposição  dos  negócios  da empresa pontuando que possuem apenas uma fábrica (Umbergaon), que trabalha em dois turnos, e um escritório comercial em Mumbai, sendo que a planta industrial produz exclusivamente canetas.

44. Complementaram que, em relação às canetas esferográficas de plástico, a entidade (i) fabrica as partes do produto, (ii) remete as partes para montagem em outras empresas, (iii) recebe as canetas montadas e (iv) as vendem.

45. Por sua vez, em relação as canetas metálicas comercializadas, a empresa (i) compra as partes metálicas de produtores indianos, (ii) produz partes de plástico do produto, (iii) remete as partes para montagem em outras empresas, (iv) recebe as canetas montadas e (v) as vendem.

46. Ao final da apresentação foi entregue material sobre a entidade.

47. A equipe investigadora iniciou a visita à planta produtiva observando os estoques de insumos da empresa, especificamente as pontas de canetas, por estarem presentes na mesma posição tarifária do produto final.

48. Considerando o custo elevado do insumo, as pontas ficam armazenadas em armários trancados. Após a abertura dos armários, os técnicos vistoriaram os rótulos das fornecedoras do insumo, objetivando garantir que o insumo é doméstico. Nesse sentido, confirmaram os endereços locais de determinados produtores.

49. Os investigadores brasileiros ainda tiveram a oportunidade de verificar os estoques dos insumos tinta e grânulos de plástico, sendo que o estoque de grânulos de plástico está dividido em duas áreas: chegada e emissão para produção.

50. O processo de produção de canetas esferográficas começa com a produção dos componentes em máquinas injetoras. Nestas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes. Destaca-se que os técnicos observaram a produção do corpo da caneta e de grip.

51. Paralelamente à injeção, o refil é produzido por meio do processo de extrusão, que ocorre em máquinas automáticas. Neste processo, os grânulos de plástico são aquecidos formando-se uma massa plástica que é puxada por um rolo enquanto transita por uma câmara de resfriamento. Posteriormente ocorre o corte do componente de acordo com o comprimento programado na máquina.

52. Após a conferência da fabricação dos refis, os investigadores brasileiros puderam visitar a ferramentaria da fábrica, repleta de estantes de moldes para as máquinas injetoras.

53. A próxima etapa produtiva refere-se ao preenchimento do refil com tinta, adaptador, pontas e, se solicitado pelo cliente, gel. A referida etapa também é realizada em máquinas automáticas.

54. Destaca-se que os adaptadores são comprados localmente ou produzidos nas máquinas injetoras, conforme a demanda dos pedidos dos clientes.

55. Os refis são checados individualmente para garantir a fluidez da escrita e recebem aplicação de cera na ponta, para que os compradores tenham garantia da inviolabilidade do produto após a produção.

56. Os refis são, então, empacotados, assim como os outros componentes produzidos nas máquinas injetoras, e despachados para empresas terceirizadas, responsáveis pela montagem do produto final.

57. Importa mencionar que a equipe investigadora teve acesso ao estoque de partes de canetas esferográficas que serão, após montadas, destinadas ao Brasil.

58. As canetas montadas retornam já nas caixas de exportação, mas com a ausência de marcas indicadoras do destino e cliente. Assim, a entidade insere as marcas com base em moldes de pintura apresentados aos técnicos brasileiros.

59.  Em  seguida, procedeu-se  à análise da  produção  da  companhia.  Para validar a  quantidade reportada no Questionário do Produtor, os técnicos brasileiros solicitaram os registros informatizados das produções  mensais de P3.  Neste sentido, os representantes da empresa produtora afirmaram que o controle é realizado por meio de planilhas Excel.

60. Somando-se o total produzido reportado em cada planilha, os investigadores chegaram ao montante de 49.259.688 canetas esferográficas, quantidade exata reportada no Questionário.

61. Ato contínuo, a equipe brasileira questionou por quanto tempo a empresa armazena os cadernos de apontamento de produção, objetivando-se cotejar os quantitativos informados nas planilhas com os registros físicos.

62. A entidade elucidou que a metodologia para definir a produção baseou-se no retorno das canetas montadas para a empresa. Portanto, as planilhas de controle refletiriam os conhecimentos de frete de retorno de industrialização (terceirização de montagem de canetas), emitidos para controle do governo indiano.

63. Complementa-se que os referidos conhecimentos são mantidos durante o ano fiscal corrente para eventual conferência dos auditores do governo indiano, sendo que são inseridos em planilhas Excel diárias e, posteriormente, condensadas em uma perspectiva mensal.

64.  Para validar a metodologia adotada pela empresa, a equipe investigadora solicitou a apresentação das planilhas diárias de junho de 2017, mês do corrente ano fiscal. A sua soma apresentou montante 0,7% a mais do que o observado na planilha mensal.

65. Para garantir a confiabilidade das planilhas diárias, a equipe solicitou os conhecimentos de frete do dia 16 de junho de 2017, já que são documentos oficiais disponibilizados ao governo local. Informa-se que o montante observado na planilha diária, era o mesmo presente nos conhecimentos, validando-se, portanto, a informação.

66. Considerando-se que (i) os conhecimentos de frete ratificaram as informações das planilhas diárias, (ii) a pequena diferença observada entre as planilhas diárias e a planilha mensal (0,7%) e (iii) que o  volume  mensal  é  inferior  à  somatória  dos  volumes  diários,  considerou-se  correta  a  quantidade produzida informada no Questionário do Produtor.

67. Complementa-se que todos os conhecimentos de frete observados apontavam industrialização em terceiras empresas. Portanto, verificou-se total controle contábil do envio de componentes e recepção de canetas montadas.

68. Ainda, os investigadores puderam observar, através dos conhecimentos de frete, que ademais ao envio de componentes para montagem de canetas, eventualmente a empresa produtora envia grânulos de plástico e moldes de injetoras para empresas indianas terceirizadas para a produção de componentes. Questionados a respeito dessa modalidade de operação, os funcionários da ROVER informaram que adotam a prática nos picos produtivos, portanto, dependendo do volume dos pedidos.

69. No que se refere às práticas contábeis, a empresa utiliza sistema informatizado. Destaca-se que o ano fiscal é de abril a março, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (janeiro a dezembro).

70. Os últimos relatórios contábeis apresentados ao governo indiano (abril de 2015 a março de 2016) foram auditados por uma empresa local.

71. Dessa forma, os técnicos do DEINT solicitaram os últimos relatórios contábeis auditados, sendo que foi possível identificar:

72. Importações de insumos: 8.898.559 rúpias indianas.

73. Compras domésticas de insumos: 107.130.695 rúpias indianas.

74. Destaca-se que para o mesmo período, a empresa reportou no Anexo B do Questionário os seguintes dados:

75. Importações de insumos: 101.175 rúpias indianas.

76. Compras domésticas de insumos: 102.977.735 rúpias indianas.

77. Questionados sobre a expressiva diferença observada nas importações de insumos, os representantes da entidade informaram que houve um erro de aplicação de fórmula no Anexo B, mas que os outros dados reportados estavam corretos.

78. Para sustentar a argumentação, os investigadores solicitaram a fatura 15601871 (escolhida aleatoriamente), o respectivo conhecimento de embarque e registro contábil, sendo que todas as informações estavam expressas no Anexo B, conforme sustentado pela empresa.

79. Ressalva-se que foi identificada uma operação de importação não  reportada no Anexo B: importação de cera para aplicação nas pontas das canetas, tendo como país de procedência a Coreia do Sul.

80. Foram solicitados o conhecimento de embarque da operação, fatura comercial, registro contábil, packing list e pagamento, sendo que validou-se que a compra referia-se à cera, portanto não comprometendo a origem da mercadoria, já que há salto de posição tarifária em relação ao produto final, qual seja, caneta esferográfica.

81. Após o exercício citado, os técnicos do DEINT realizaram a conferência física de cinco faturas de compra de matéria-prima, ressaltando-se que três dessas faturas foram selecionadas previamente e duas foram selecionadas no momento da verificação.

82. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo, fornecedor, país de origem, número e data da fatura, quantidade, preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, frete, registro contábil da operação e documento de entrada no estoque do insumo para cada uma das faturas verificadas.

83. Destaca-se uma característica comum a todas as faturas observadas: os valores reportados no Anexo B estão líquidos dos impostos.

84. A primeira fatura refere-se à compra de clips de canetas junto à determinada empresa indiana

85. Ao passo que se reportou 46.368 peças no Questionário, os documentos de apoio da fatura demonstravam o pagamento de 45.937 peças, diferença de 0,9%. Segundo a empresa, a diferença entre o pagamento e o recebimento da mercadoria refere-se a problemas de qualidade do insumo, portanto, 431 peças não estavam aptas para o consumo no processo fabril da empresa produtora.

86. Quando da conferência da fatura, os representantes da empresa ratificaram que produzem os clips de plástico nas máquinas injetoras da fábrica da entidade, mas que os clips de metal são adquiridos de empresas indianas.

87. A segunda fatura corresponde à compra intercompany de clips de canetas.

88. Todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura.

89. Destaca-se que além da fábrica em Umbergaon, o grupo econômico possui outra razão social vinculada a um centro de distribuição em Mumbai, especializado na comercialização de canetas dotadas de corpo metálico, sendo que não há pagamento pecuniário pelas transações, mas conta corrente de trânsito de componentes de canetas.

90. A terceira fatura se refere à compra de pontas de canetas junto a uma empresa indiana.

91. Ao passo que se reportou o valor de 47.653 rúpias no Questionário, os documentos demonstraram o pagamento de 47.654 rúpias, diferença de 0,002%.

Complementa-se que a fatura foi paga no dia 20 de junho de 2014, em conjunto com outras faturas: 1143/13-14, 1187/13-14, 1195/13-14, 1214/13-14 e 0652/13-14. Todas as faturas foram somadas pela equipe investigadora, sendo que o total correspondeu ao valor pago.

92. A quarta fatura corresponde à compra de pontas de canetas junto à determinada fornecedora indiana.

93. Ao passo que se reportou o valor de 96.752 rúpias no Questionário, os documentos demonstraram o pagamento de 96.756 rúpias, diferença de 0,004%.

94. A quinta fatura refere-se à nota de crédito correspondente à inserção incorreta de lançamento contábil. Desta forma, refere-se apenas a ajuste de valor, tanto que a quantidade expressa no Anexo B é zero.

95. Todos os dados da nota de crédito foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à nota, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.

96. Após a análise das notas fiscais de compra de insumos, os analistas brasileiros iniciaram o teste de insumos para verificar se a quantidade de insumos foi suficiente para a produção reportada pela entidade.

97.  Decidiu-se realizar  o  teste sobre o  insumo  “pontas  de canetas”,  em  P3,  por ter consumo expressivo, simples validação do coeficiente técnico (uma unidade utilizada para uma unidade de caneta esferográfica produzida) e por estar na mesma posição tarifária do produto final.

98. Inicialmente, validou-se os estoques inicial e final do insumo por meio das Fichas de Estoque, mantidas eletronicamente em planilhas Excel. Os representantes da empresa informaram que há conferência física do inventário trimestralmente.

99. Os estoques inicial e final observados de pontas de canetas foram de 5.485.537 e 11.569.934, respectivamente, correspondendo à diferença de 39,8% e 4,5% em relação ao Anexo A.

100. Questionados sobre a diferença observada, os representantes da empresa produtora informaram que excluíram rejeitos, isto é, pontas com qualidade comprometida.

101. Destaca-se que, como o consumo de pontas de canetas informado no Questionário do Produtor é menor que o observado nas Fichas de Estoque, considerando-se os rejeitos, os técnicos decidiram manter as informações fornecidas inicialmente pelo produtor.

102. Ato contínuo, somou-se as aquisições de insumos reportados no Anexo B com os estoques iniciais menos os estoques finais das matérias-primas.

103. Pontua-se que se ajustou a quantidade informada no Anexo B, reduzindo-se o total em 0,9%, com base nos comentários referentes à fatura supracitada 0218/14-15.

104. Com base no coeficiente técnico reportado, uma ponta para uma caneta, alcançou-se a quantidade produzível de canetas esferográficas, superior em 3.669.036 peças à quantidade efetivamente produzida. Assim, o teste de insumos indicou que a empresa adquiriu pontas suficientes para a produção obtida.

105.  Em  resposta  ao  questionário,  a  empresa  reportou  informações  de  vendas  no  mercado doméstico e exportações. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os últimos demonstrativos financeiros auditados disponíveis (abril 2015 a março 2016).

106. Após a conferência da versão original dos referidos demonstrativos financeiros auditados e considerando que o período fiscal indiano é diverso do período de análise (janeiro a dezembro), objetivando-se validar o valor total de vendas domésticas da empresa investigada, os técnicos do DEINT solicitaram os balancetes trimestrais.

107. Os funcionários da empresa produtora elucidaram que não dispõem de versão trimestral dos relatórios contábeis. Desta sorte, para fins de aproximação, a equipe considerou dividir o montante reportado em P2 por quatro e multiplica-lo por três trimestres, totalizando 4.260.712,50 rúpias.

108. De forma similar, a equipe dividiu o montante reportado em P3 por quatro e multiplicou por um trimestre, totalizando 3.157.241,25 rúpias.

109. A soma dos trimestres apontou o valor total de vendas domésticas de 7.417.953,75 rúpias, sendo que os relatórios contábeis indicaram vendas de 7.227.076,00 de rúpias, diferença de 2,6%. Por conservadorismo, mantém-se o valor reportado no Questionário, já que é superior ao valor identificado nos documentos contábeis.

110. Para validar a quantidade vendida no mercado doméstico em P3, a equipe brasileira solicitou acesso ao software da empresa. Nesse exercício, restou comprovado que a entidade não informou no Questionário as vendas intercompany, totalizando 28.865 canetas, igual a 0,7% do total.

111. Ademais, os técnicos solicitaram aleatoriamente a apresentação da fatura 145/16-17 bem como o extrato bancário com indicação de recebimento, frete, registro contábil da operação e documento de saída do produto do estoque, não havendo nada a comentar. Portanto, confirmou-se que as informações da fatura foram corretamente inseridas no sistema.

112. De forma idêntica ao exercício para as vendas domésticas, o valor das exportações da empresa produtora foi ajustado (visando harmonizar o Questionário com o período fiscal de abril 2015 a março
2016).

113. Desta sorte, os técnicos do DEINT dividiram o montante reportado em P2 por quatro e multiplicaram por três trimestres, totalizando 162.950.015,00 rúpias.

114. Em sequência, a equipe dividiu o montante reportado em P3 por quatro e multiplicou por um trimestre, totalizando 44.935.810,57 rúpias.

115. Encontrou-se, assim, o valor de 207.885.825,58 rúpias referentes a canetas esferográficas de plásticos. Por sua vez, os relatórios contábeis apresentaram exportações totais de 210.795.231,00 rúpias, diferença de 1,4%.

116. Assevera-se que os técnicos utilizaram como taxa de câmbio no período o valor de 67,09 rúpias por 1 dólar. A taxa de câmbio foi baseada na média dos registros obtidos no Banco Central da Índia para as taxas dos dias 1 de janeiro de 2016, 1 de julho de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

117. Como o valor total dos demonstrativos é superior ao valor observado no Questionário, os técnicos decidiram ajustar, em todos os períodos, a quantidade exportada na mesma proporção da diferença observada.

118. Para validar a quantidade exportada pela ROVER, em P3, de posse da lista de exportação no período, a equipe somou todas as exportações para a Bulgária (país escolhido aletoriamente), encontrando o mesmo quantitativo reportado, 836.900 peças.

119. Ainda, selecionou-se, aleatoriamente, duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento, registro contábil da operação e documento de saída de estoque.

120. A primeira operação refere-se a uma exportação para os Estados Unidos de canetas esferográficas de plástico. Toda a documentação foi conferida, não havendo nada a reportar.

121. A segunda operação se tratou de uma exportação para a Holanda de canetas esferográficas de plástico. Toda a documentação foi conferida, não havendo nada a reportar.

122. Os técnicos acessaram o Sistema DW da Receita Federal do Brasil, o qual contém todas as informações referentes às operações de comércio exterior do país, para avaliar os registros de exportação da empresa para o Brasil, em P3.

123. Destaca-se que os técnicos conferiram as procedências e descrições declaradas de todas as exportações da entidade para o Brasil no citado período, sendo que todas as operações apresentam Índia como procedência e as descrições são condizentes com o seu parque fabril.

124. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada.

10. DA ANÁLISE

125. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.

126. Para que possa ser atestada a origem Índia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.

127. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Neste caso, foi observada a existência de registros de importação de insumos utilizados pela empresa, não sendo possível o enquadramento como mercadoria totalmente produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Constatou-se que os insumos importados se classificam em posições diferentes da do produto final (SH 9608). Dessa forma, há o cumprimento deste critério.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

128. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem, ficou evidenciado que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cumpre com os critérios de origens previstos no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.

129. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX no  38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.100428/2017-83, e concluiu-se, preliminarmente, que o citado produto, cuja empresa produtora e exportadora informada é ROVER WRITING INSTRUMENTS, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

130. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, em 21 de agosto de 2017 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de setembro de 2017 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 11 de setembro de 2017 para as partes domiciliadas no exterior.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

131. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

132. Com base na Lei no 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora verificou-se que a empresa produz canetas esferográficas;

c) os insumos importados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto final; e

d) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos.

Conclui-se que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é ROVER WRITING INSTRUMENTS, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.