Portaria PROCON/MA nº 33 DE 16/05/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços com abrangência no Estado do Maranhão informem, no momento da venda, de maneira clara e adequada, aos consumidores sobre os aspectos atinentes à localização do Serviço de Assistência Técnica na cidade de aquisição do referido objeto da relação de consumo.
O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON MARANHÃO, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.078/1990 e pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, Lei Estadual nº 10.305/2015 e ainda:
Considerando a relevância que possui o Serviço de Assistência Técnica na manutenção da confiabilidade de determinado produto inserido no mercado de consumo, bem como a responsabilidade que possui o fornecedor em casos de vícios do produto e do serviço.
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores e a harmonia das relações de consumo. Conforme art. 4º, III da Lei Federal nº 8.078/1990;
Considerando que há vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Conforme art. 4º, I da Lei Federal nº 8.078/1990;
Considerando que é direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha, bem como o de ter informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, conforme consagra o art. 6º, inciso II e III da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Considerando que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha um dos incisos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Determina:
Com base no direito à informação, que todos os fornecedores de produtos e serviços com abrangência no Estado do Maranhão informem, no momento da venda, de maneira clara e adequada, os consumidores sobre os aspectos atinentes a localização do Serviço de Assistência Técnica na cidade de aquisição do referido objeto da relação de consumo.
Contudo, torna-se relevante destacar que, caso o Serviço de Assistência Técnica seja prestado em outro estado e/ou em cidade diversa da que se originou a relação de consumo, esta informação além de ser repassada ao consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço, deverá constar em cláusula contratual, de forma ostensiva, para preservar o direito à informação previsto no art. 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/1990 .
Por fim, se fora constatado que o consumidor deverá encaminhar o produto para a assistência técnica em local diverso do contratado, e o produto ou serviço esteja abrangido por algumas das espécies de garantias (legal, contratual ou estendida), cabe ao fornecedor o custo pelo envio e retorno dos supracitados objetos ao local da venda.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
São Luís/MA, 16 de Maio de 2016.
HILDÉLIS SILVA DUARTE JUNIOR
Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA