Portaria DETRAN nº 33 DE 19/02/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 fev 2015

Determina aos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs que, nos registros de veículos adquiridos mediante financiamento, seja consultada a fotografia do proprietário-comprador, disponível no Sistema GID - Habilitação do DETRAN/RS, para possibilitar a comparação com a fotografia do documento de identificação apresentado.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996 e no art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro , e;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos com vistas a reduzir a incidência de registros de veículos mediante fraude documental;

Considerando o contido nos expedientes SPD nº 56632/2012 e nº 52227/2014.

Resolve:

Art. 1º Determinar aos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs que, nos registros de veículos adquiridos mediante financiamento, seja consultada a fotografia do proprietário-comprador, disponível no Sistema GID - Habilitação do DETRAN/RS, para possibilitar a comparação com a fotografia do documento de identificação apresentado.

Parágrafo único. O acesso à consulta será de uso exclusivo do Titular, do Coordenador do CRVA e do Identificador Veicular Documental (IVD) que estiver realizando o processo de transferência de propriedade ou de primeiro emplacamento.

Art. 2º Caso seja verificada inconformidade entre a fotografia da Carteira de Identidade e a constante no Sistema, deverá ser solicitada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e, se confirmada a inconformidade, o CRVA deverá reter a documentação, efetuar o registro policial e enviar a documentação à Divisão de Registro de Veículos.

Art. 3º Nas hipóteses de o proprietário não possuir Carteira de Habilitação, de o Sistema GID - Habilitação não disponibilizar a fotografia ou de o proprietário ser habilitado em outra Unidade da Federação, o CRVA deverá redobrar a cautela em relação à análise do documento apresentado, inclusive quanto à qualidade da cópia.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as Portarias nº 104, de 18.03.2014, nº 571, de 26.11.2012 e nº 577, de 30.11.2012.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.