Portaria SMSU nº 33 DE 02/04/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 abr 2014

Reajusta as tarifas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 80-T da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, com a redação inserida pela Lei nº 10.101, de 14 de janeiro de 2011,

Considerando o disposto na Cláusula 11 dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Belo Horizonte e seus respectivos aditivos;

Considerando o disposto no art. 26 do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com as alterações inseridas pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;

Considerando os resultados do trabalho de Verificação Independente relativos às revisões contratual e tarifária definidas, respectivamente, nas cláusulas 19 e 22 dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Belo Horizonte, que apuraram um coeficiente de reequilíbrio contratual de 2,97% (dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento);

Considerando a suspensão da cobrança do Custo de Gerenciamento Operacional - CGO relativo ao Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte, nos termos do Decreto Municipal nº 15.456 , de 22 de janeiro de 2014 e da Portaria SMSU nº 032, de 1º de abril de 2014, considerada no cálculo do referido coeficiente de reequilíbrio contratual;

Considerando que o reajuste tarifário referente ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013, apurado em 5,11% (cinco inteiros e onze centésimos por cento), não foi concedido na data de 29 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Reajustar as tarifas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte, conforme valores abaixo:

Grupo de Linhas Tarifa Atual (R$) Tarifa Reajustada (R$)
I - Diametrais, Semi-expressas, Radiais, Perimetrais e Troncais 2,65 2,85
II - Circulares e Alimentadoras 1,90 2,05
III - Vilas e Favelas 0,60 0,65
IV - Tarifa Integrada A: Linhas integradas ao metrô com Tarifa A 2,65 2,85
V - Serviço Executivo - Linhas Curtas 4,00 4,40
VI - Serviço Executivo - Linhas Longas 5,00 5,45

§ 1º Aplicam-se os critérios e regras de integração tarifária descritas nos subitens 3.2.8 a 3.2.15 do Anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 131/2008 a todas as integrações temporais com complemento tarifário entre as Linhas do Sistema Municipal de Transporte Coletivo por Ônibus, com os valores das tarifas reajustadas conforme correspondência entre a tarifa atual e a tarifa reajustada disposta no caput deste artigo.

§ 2º Aplica-se a tarifa integrada ao metrô nas viagens integradas com ônibus, com a utilização do cartão BHBUS do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, mantidos os critérios e regras de integração tarifária descritas nos subitens 3.2.8 a 3.2.15 do Anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 131/2008.

§ 3º Aplica-se o complemento nas linhas de bloqueio das Estações de Integração BHBUS conforme critérios e regras de integração tarifária descritas nos subitens 3.2.8 a 3.2.15 do Anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 131/2008, com os valores correspondentes à diferença entre as tarifas das Linhas do Grupo I e Grupo II, dispostas no caput deste artigo.

§ 4º Aos domingos e feriados aplicam-se valores de complementos tarifários específicos, de forma que os usuários do Cartão BHBUS paguem tarifa integrada equivalente ao valor da tarifa das Linhas do Grupo I, disposto no caput deste artigo, exceto nos casos de integrações com as Linhas do Serviço Executivo, que terão suas tarifas integradas equivalentes ao valor da tarifa das Linhas dos Grupos V e VI, respectivamente.

§ 5º Na realização de desconto nas tarifas das Linhas dos Grupos V e VI dispostas no caput deste artigo, aos usuários que utilizarem o Cartão BHBUS do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, serão aplicados os percentuais de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) e 6,82% (seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), respectivamente.

§ 6º Os descontos de que trata o parágrafo anterior serão concedidos por conta e risco do Concessionário, não ensejando qualquer solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão, nos termos do § 11 do Art. 9º da Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os créditos eletrônicos dos Cartões BHBUS Usuário adquiridos até 05 de abril de 2014 poderão ser utilizados até o dia 21 de maio de 2014, com manutenção do valor de uso, ou seja, serão debitados os valores das tarifas anteriores ao reajuste e, a partir de 22 de maio de 2014, será debitado o valor da tarifa vigente.

Art. 3º Os créditos eletrônicos dos Cartões Vale-Transporte, adquiridos até 05 de abril de 2014, poderão ser utilizados com a manutenção do valor de uso, ou seja, serão debitadas as tarifas anteriores ao reajuste.

§ 1º Após o vencimento dos créditos eletrônicos, os mesmos poderão ser trocados por créditos de um novo lote no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Os créditos eletrônicos de Vale-Transporte vencidos até 30 (trinta) dias após o reajuste tarifário poderão ser trocados, sem ônus para o empregador, por créditos equivalentes na nova tarifa.

§ 3º A troca prevista no § 2º deste artigo poderá ser realizada até 30 (trinta) dias contados da data do reajuste tarifário.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 06 de abril de 2014.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2014

Pier Giorgio Senesi Filho

Secretário Municipal de Serviços Urbanos