Portaria CDA nº 33 DE 22/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2013
Adoção de medidas sanitárias para vigilância de propriedades com episódios que envolveram maleinização negativa única conclusiva ou que receberam animais oriundos destas propriedades.
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA:
Considerando o Decreto 45.781, de 27.04.2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24.10.2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
Considerando a Resolução SAA 31, de 30.04.2013, que altera a Resolução SAA 19, de 15.04.2013, estabelecendo a obrigação da CDA em realizar inspeção/vistoria de todos os equídeos apascentados/confinados nas propriedades que receberam animais oriundos de episódios que envolveram a maleinização, negativa, única conclusiva;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo paulista e da saúde pública, por tratar-se doença de potencial zoonótico, mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado.
Decide:
Art. 1º. Estabelecer em todo o Estado de São Paulo, medidas de Defesa Sanitária Animal para vigilância de propriedades com episódios que envolveram maleinização única conclusiva negativa ou que receberam animais destas propriedades.
§ 1º As propriedades que tiveram animais submetidos ao procedimento previsto no Caput ou que receberam animais destas terão todo efetivo de equídeos vistoriado/inspecionado com periodicidade mensal, durante seis meses.
§ 2º A inspeção/vistoria ocorrerá para verificação da existência de sinais clínicos sugestivos de mormo.
§ 3º Durante a inspeção/vistoria deverá ser feito o levantamento de egresso e ingresso dos eqüídeos, mediante a apresentação pelo proprietário da documentação obrigatória para o transito.
Art. 2º. Sendo observados sinais clínicos sugestivos de mormo a propriedade deverá ser interditada e colhida amostra de material do animal com estes sinais e enviar para teste de fixação de complemento.
Parágrafo único. O teste de fixação de complemento será efetuado exclusivamente em laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. Na ocorrência de detecção de animal positivo à fixação de complemento deverão ser realizados os procedimentos descritos na Resolução SAA - 19 de 15.04.2013, alterada pela Resolução SAA - 31 de 30.04.2013.
Art. 4º. O Diretor do GDSA baixará as normas complementares necessárias à implementação dos procedimentos decorrentes desta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da data da sua publicação.